1.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/879 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2021
relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de março de 2021, o Conselho recebeu a lista restrita dos três candidatos mais bem classificados, selecionados pelo Conselho de Supervisores da EIOPA para o cargo de presidente da EIOPA. |
(2) |
Em 15 de abril de 2021, os três candidatos foram entrevistados pela Presidência do Conselho em nome dos Estados-Membros. |
(3) |
Em 21 de abril de 2021, a Presidência do Conselho lançou uma consulta informal e indicativa sobre a candidata classificada em primeiro lugar pelo Conselho de Supervisores da EIOPA, Petra HIELKEMA. |
(4) |
Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Conselho adota uma decisão de nomeação do presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu. |
(5) |
Em 5 de maio de 2021, o Conselho enviou uma carta ao Parlamento Europeu informando que, caso o Parlamento Europeu confirmasse Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA, o Conselho adotaria uma decisão para a nomear para esse cargo. |
(6) |
Em 18 de maio de 2021, o Parlamento Europeu confirmou Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Petra HIELKEMA é nomeada presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) por um período de cinco anos a contar de 1 de setembro de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
P. SIZA VIEIRA
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(2) Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).