1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/879 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2021

relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de março de 2021, o Conselho recebeu a lista restrita dos três candidatos mais bem classificados, selecionados pelo Conselho de Supervisores da EIOPA para o cargo de presidente da EIOPA.

(2)

Em 15 de abril de 2021, os três candidatos foram entrevistados pela Presidência do Conselho em nome dos Estados-Membros.

(3)

Em 21 de abril de 2021, a Presidência do Conselho lançou uma consulta informal e indicativa sobre a candidata classificada em primeiro lugar pelo Conselho de Supervisores da EIOPA, Petra HIELKEMA.

(4)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Conselho adota uma decisão de nomeação do presidente, após confirmação pelo Parlamento Europeu.

(5)

Em 5 de maio de 2021, o Conselho enviou uma carta ao Parlamento Europeu informando que, caso o Parlamento Europeu confirmasse Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA, o Conselho adotaria uma decisão para a nomear para esse cargo.

(6)

Em 18 de maio de 2021, o Parlamento Europeu confirmou Petra HIELKEMA para o cargo de presidente da EIOPA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Petra HIELKEMA é nomeada presidente da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) por um período de cinco anos a contar de 1 de setembro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIZA VIEIRA


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).