27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/844 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 12 de junho de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço («produto objeto de inquérito») originários da Turquia. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

O produto objeto de inquérito são determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Turquia.

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

(3)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União do produto objeto de inquérito. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de práticas de subvenção e do prejuízo importante delas resultante para justificar o início do inquérito.

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Turquia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Em 24 de março de 2021, o autor da denúncia informou a Comissão de que retirava a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que a continuação do processo seria do interesse da União.

(9)

A Comissão concluiu, por conseguinte que o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(10)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar. Não foram recebidas quaisquer observações.

(11)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da Turquia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia (JO C 197 de 12.6.2020, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).