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18.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
DECISÃO (UE) 2021/793 DO CONSELHO
de 26 de março de 2021
relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Groenlândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo de parceria. |
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(2) |
As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Protocolo») em 11 de janeiro de 2021. |
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(3) |
O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (1), que entrou em vigor em 28 de junho de 2007. |
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(4) |
O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo possibilitar que a União, o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia colaborem mais estreitamente a fim de promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas gronelandesas. |
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(5) |
A fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União, e nos termos do artigo 15.o do Acordo de Parceria e do artigo 12.o do Protocolo, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura. |
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(6) |
Por conseguinte, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Protocolo») sob reserva da celebração desses atos (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo de Parceria é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.
(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(3) A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.