18.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


DECISÃO (UE) 2021/793 DO CONSELHO

de 26 de março de 2021

relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Groenlândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo de parceria.

(2)

As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Protocolo») em 11 de janeiro de 2021.

(3)

O Acordo de Parceria revoga o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, por outro (1), que entrou em vigor em 28 de junho de 2007.

(4)

O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo possibilitar que a União, o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia colaborem mais estreitamente a fim de promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas gronelandesas.

(5)

A fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União, e nos termos do artigo 15.o do Acordo de Parceria e do artigo 12.o do Protocolo, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(6)

Por conseguinte, o Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura em nome da União do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Acordo de Parceria») e do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, («Protocolo») sob reserva da celebração desses atos (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Parceria e o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Parceria é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)   JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(3)  A data a partir da qual o Acordo de Parceria e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.