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17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/787 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2021
que autoriza a Lituânia a recusar a isenção do imposto especial de consumo em relação a determinados elixires orais e álcoois para cosméticos em conformidade com a Diretiva 92/83/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2021) 3260]
(Apenas faz fé o texto na língua lituana)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/83/CEE tem por objetivo criar, no domínio da tributação do álcool, condições que garantam o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE especifica os produtos abrangidos por essa diretiva, que os Estados-Membros devem isentar de impostos especiais de consumo. O artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE prevê uma isenção para os produtos desnaturados abrangidos pela referida diretiva, utilizados no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano. O sistema estabelecido na Diretiva 92/83/CEE é o de aceitação mútua. Sempre que um produto abrangido pelo artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE tiver sido isento do imposto especial de consumo em qualquer Estado-Membro, pode circular livremente em toda a União sem estar sujeito ao imposto especial de consumo. O artigo 27.o, n.o 5, da Diretiva 92/83/CEE prevê a possibilidade de os Estados-Membros recusarem conceder essa isenção se o produto em causa suscitar uma eventual fraude, evasão ou utilização indevida. |
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(2) |
Por ofício de 3 de junho de 2016, a Lituânia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Diretiva 92/83/CEE, da sua recusa em conceder a isenção do imposto especial de consumo prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE em relação ao álcool etílico desnaturado com álcool isopropílico com uma quantidade igual ou inferior a 10 litros por hectolitro de álcool etílico absoluto utilizado em determinados elixires orais e em álcoois para cosméticos («produtos em causa»). A Lituânia considera que os produtos em causa suscitaram fraudes, evasões e utilização indevida na Lituânia. |
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(3) |
A Comissão transmitiu a comunicação da Lituânia aos outros Estados-Membros em 15 de junho de 2016 e convidou-os a apresentar as suas observações. |
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(4) |
Na reunião do Comité dos Impostos Especiais de Consumo de 8 de novembro de 2016, os Estados-Membros acordaram em que o grupo de projeto Fiscalis sobre as modalidades de conclusão dos trabalhos relativos ao álcool total e parcialmente desnaturado deveria examinar as formulações de desnaturação dos produtos cosméticos e de cuidados pessoais e emitir um parecer sobre a formulação adequada para esses produtos. O Comité deverá reexaminar a questão na sequência do parecer do grupo de projeto Fiscalis. O grupo de projeto Fiscalis observou que a mesma formulação utilizada nos produtos em causa é utilizada em muitos outros produtos não destinados ao consumo humano. No entanto, esses outros produtos não suscitaram fraudes, evasões ou utilização indevida. A tributação de todos os produtos desnaturados com esta formulação seria, portanto, desproporcionada. Por conseguinte, a Comissão, por ofício de 21 de janeiro de 2019, convidou a Lituânia a fornecer uma descrição pormenorizada dos produtos em causa e não a formulação de desnaturação. |
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(5) |
Por ofício de 21 de agosto de 2019, a Lituânia forneceu informações adicionais sobre os produtos em causa. A Comissão transmitiu essas informações aos outros Estados-Membros. No seu ofício, a Lituânia explicou que os produtos em causa são os elixires orais das marcas «Classic» e «Crystal» e os álcoois para cosméticos das marcas «Yellow», «Citrus», «Green», «Citrina», «Red», «Avietė», «Blue» e «Juodieji serbentai», com títulos alcoólicos de, aproximadamente, 20% ou 60%, respetivamente. Os produtos em causa não são utilizados para os fins de higiene ou cosméticos indicados no rótulo. Segundo o ofício, os operadores económicos comercializam esses produtos a grupos vulneráveis da população lituana para consumo como bebidas alcoólicas inebriantes sem eliminar o desnaturante tóxico, que é prejudicial para a saúde humana. Os produtos em causa são utilizados para consumo humano, pelo que a Lituânia considera que não devem beneficiar de uma isenção do imposto especial de consumo. No seu ofício, a Lituânia concluiu que tal suscita uma utilização indevida a que se refere o artigo 27.o da Diretiva 92/83/CEE. |
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(6) |
Além disso, a Lituânia estimou que, entre 2009 e 2016, o volume total dos produtos em causa vendidos no mercado lituano foi de cerca de 1 500 000 litros, o que corresponde a cerca de 11 500 000 euros de receitas do imposto especial de consumo perdidas, ou seja, 1% das receitas totais do imposto especial de consumo provenientes do álcool etílico na Lituânia durante esse período. A Lituânia concluiu no seu ofício que esta situação suscita uma fraude, evasão ou utilização indevida a que se refere o artigo 27.o da Diretiva 92/83/CEE. |
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(7) |
Na reunião do Comité dos Impostos Especiais de Consumo de 15 de novembro de 2019, os Estados-Membros debateram a tributação dos produtos e os elementos de prova fornecidos pela Lituânia que demonstram a fraude, a evasão e a utilização indevida. Os Estados-Membros manifestaram o seu apoio para resolver esta questão na Lituânia. Além disso, os Estados-Membros manifestaram o seu apoio a medidas destinadas a combater o risco grave de os operadores económicos poderem facilmente alterar a marca dos produtos em causa ou introduzir outras alterações a fim de contornar uma recusa em conceder a isenção ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE. |
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(8) |
A Comissão considera que o consumo dos produtos em causa como bebidas alcoólicas inebriantes constitui uma utilização indevida, com graves implicações negativas para a saúde e para as receitas fiscais. |
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(9) |
Os operadores económicos que comercializam os produtos em causa beneficiam de um regime de impostos especiais de consumo mais favorável do que o aplicável às bebidas alcoólicas. A Lituânia demonstrou igualmente uma perda significativa de receitas do imposto especial de consumo provenientes do álcool etílico utilizado nos produtos em causa. Com base nos elementos de prova fornecidos pela Lituânia, que, pela sua natureza, são difíceis de obter, e nas estimativas da perda de receitas do imposto especial de consumo, a Comissão considera que os produtos em causa dão origem a fraude, evasão e utilização indevida. |
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(10) |
Dado que os produtos em causa dão origem a fraude, evasão e abuso, a Lituânia deve ser autorizada a recusar a isenção ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE a esses produtos. |
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(11) |
Além disso, a Comissão considera que os operadores económicos que fabricam os produtos em causa poderiam facilmente contornar uma recusa de isenção ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE alterando um elemento dos produtos em causa, por exemplo, a marca. Para que isso não aconteça, a Lituânia deve também ser autorizada a recusar conceder essa isenção a quaisquer outros álcoois para cosméticos e elixires orais líquidos semelhantes que sejam consumidos como bebidas alcoólicas. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Lituânia é autorizada a recusar conceder a isenção do imposto especial de consumo harmonizado ao álcool etílico desnaturado com álcool isopropílico com uma quantidade igual ou inferior a 10 litros por hectolitro de álcool etílico absoluto e utilizado no fabrico dos seguintes álcoois para cosméticos e elixires orais líquidos, ou de quaisquer outros álcoois para cosméticos e elixires orais líquidos semelhantes, não destinados ao consumo humano, mas consumidos como bebidas alcoólicas:
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a) |
elixires orais com teor alcoólico, em volume, superior a 20% das marcas «Classic» e «Crystal»; |
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b) |
álcoois para cosméticos com teor alcoólico, em volume, superior a 60% das marcas «Yellow», «Citrus», «Green», «Citrina», «Red», «Avietė», «Blue» e «Juodieji serbentai». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão