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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/40 |
DECISÃO (UE) 2021/778 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2021
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia durante a 103.a sessão do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional e a 76.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, ao Código Internacional sobre o programa reforçado de inspeções durante as vistorias a navios graneleiros e petroleiros, ao Código Internacional dos Sistemas de Segurança contra Incêndios e à Convenção Internacional relativa ao Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos em Navios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana. |
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(2) |
O Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional («OMI»), durante a sua 103.a sessão («CSM 103») de 5 a 14 de maio de 2021, deverá adotar alterações à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 («Convenção STCW»), ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, 2011 («Código ESP 2011») e ao Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios («Código FSS»). |
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(3) |
O Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI, durante a sua 76.a sessão («CPMM 76») de 10 a 17 de junho de 2021, deverá adotar alterações à Convenção Internacional relativa ao Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos em Navios, 2001 («Convenção AFS»). |
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(4) |
As alterações à parte A do Código STCW da Convenção STCW clarificariam o nível operacional das funções de «oficial eletrotécnico» e introduziriam uma definição comum do termo «alta tensão». Essas alterações têm como objetivo clarificar as funções das pessoas que trabalham a bordo, proporcionando assim uma maior clareza das diferentes responsabilidades e tarefas. |
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(5) |
As alterações ao anexo 2, parte A, do anexo B do Código ESP 2011 permitiriam que os inspetores se concentrassem em áreas suspeitas de medição da espessura dos petroleiros de casco duplo. Essas alterações têm como objetivo aumentar a segurança no mar e reduzem o risco de derrames em caso de acidente. |
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(6) |
As alterações ao capítulo 9 do Código FSS abrangeriam sistemas que combinem o reforço da segurança dos detetores de incêndio individualmente identificáveis necessários para os navios de passageiros com o isolamento de avarias identificável por secção, que é menos complexo e menos oneroso, e aceitável apenas para os navios de carga e as varandas de camarote dos navios de passageiros. Essas alterações levam a uma melhor proteção das pessoas a bordo em caso de incêndio. |
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(7) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União durante a CSM 103, uma vez que as alterações à Convenção STCW, ao Código ESP 2011 e ao Código FSS serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), respetivamente. |
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(8) |
As alterações aos anexos 1 e 4 da Convenção AFS assegurariam uma proibição a nível mundial da substância antivegetativa cibutrina, cujos comercialização e uso já se encontram proibidos na União. |
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(9) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na CPMM 76, uma vez que as alterações aos anexos 1 e 4 da Convenção AFS são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(10) |
A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a exprimir a posição da União. |
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(11) |
O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As posições a adotar em nome da União na 103.a sessão do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional («OMI») consistem em concordar com a adoção de alterações:
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a) |
à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como estabelecidas nos anexos 7 e 8 do documento MSC 102/24 da OMI; |
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b) |
ao Código Internacional para o programa reforçado de inspeções nas vistorias a graneleiros e petroleiros, tal como estabelecidas no anexo 15 do documento MSC 102/24 da OMI; e |
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c) |
ao Código Internacional dos Sistemas de Proteção Contra Incêndios, tal como estabelecido no anexo 20 do documento MSC 102/24 da OMI. |
Artigo 2.o
A posição a tomar em nome da União na 76.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em concordar com a adoção das alterações à Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, tal como consta do anexo 7 ao documento MEPC 75/18 da OMI.
Artigo 3.o
1. As posições a adotar em nome da União tal como definidas nos artigos 1.o e 2.o abrangem as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e possam afetar as regras comuns da União, e devem ser expressas pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).
(2) Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).
(3) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).