7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO (UE) 2021/752 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de abril de 2021

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, em qualquer altura, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo a sua atribuição de manutenção da estabilidade dos preços, e com o intuito de preservar condições favoráveis de concessão de crédito e sustentar a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização, durante o período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021, de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III).

(3)

Em 12 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III, com vista a apoiar a concessão de empréstimos bancários às entidades mais afetadas pela propagação da doença viral COVID-19, nomeadamente as pequenas e médias empresas. Além disso, em 30 de abril de 2020, o Conselho do BCE decidiu, em face de perturbações económicas prevalecentes e do aumento da incerteza, introduzir novas alterações nos referidos parâmetros, destinadas a fomentar a concessão de crédito às famílias e empresas As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) e da Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu (BCE/2020/25) (4).

(4)

Em 10 de Dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas de política monetária complementares destinadas a contribuir para a manutenção de condições de financiamento favoráveis durante a pandemia promovendo, desse modo, o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade dos preços a médio prazo. No âmbito das referidas medidas, o Conselho do BCE decidiu adaptar, de novo, as condições das TLTRO-III. Designadamente, decidiu prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual serão aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis; realizar três novas operações entre junho e dezembro de 2021; e aumentar de 50 % para 55 % do respetivo stock de empréstimos elegíveis o montante total de crédito que as contrapartes do Eurosistema podem obter ao abrigo das TLTROs-III. Para incentivar as instituições de crédito a manterem o nível atual de financiamento bancário, o Conselho do BCE decidiu igualmente que a prorrogação das condições mais favoráveis das TLTROs-III até junho de 2022 será aplicável unicamente às instituições de crédito que alcancem um novo objetivo de desempenho em matéria de concessão de crédito. As medidas de aplicação destas alterações constam da Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu (BCE/2021/3) (5).

(5)

As sanções por incumprimento dos prazos fixados para a apresentação dos relatórios e das avaliações dos mesmos pelos auditores deviam ser ajustadas para tornar o regime sancionatório mais proporcional, embora continuando a tentar garantir que os participantes observem os prazos estabelecidos. Além disso, devia esclarecer-se em que casos os participantes ficam autorizados a passar da participação em operações a título individual para a participação em grupo, ou a aderir a grupos TLTRO-III já existentes, bem como qual o procedimento a seguir nesses casos. É igualmente necessário prever a isenção da obrigação de apresentar uma nova avaliação pelo auditor no caso de relatórios revistos por motivo de reorganização empresarial ou de alterações na composição dos grupos TLTRO-III. Por último, há que esclarecer os requisitos de reporte e o método de cálculo das taxas de juros aplicáveis em caso de mudança na composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

(6)

As alterações às sanções por incumprimento dos requisitos em matéria de informação e auditoria e as disposições referentes ao tratamento das reorganizações empresarias ocorridas depois de 31 de março de 2021 para efeitos do cálculo das taxas de juro das TLTRO-III introduzidas pela presente decisão deviam ser comunicadas às instituições de crédito o mais rapidamente possível. Por este motivo, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17.

“Participante”, uma contraparte que, de acordo com a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), seja elegível para participar em operações de mercado aberto no contexto da política monetária do Eurosistema e que apresente propostas em procedimentos de concurso no âmbito de TLTRO-III, exceto instituições de crédito que tenham reembolsado integralmente todo o crédito por si obtido ao abrigo de TLTRO-III;»;

2)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A composição e a instituição líder de um grupo TLTRO-III devem permanecer inalteradas relativamente a todas as TLTRO-III, com subordinação ao disposto nos n.os 5, 5-A, 6 e 6-A do presente artigo.»;

3)

No artigo 3.o, o n.o 5-A é passa a ter a seguinte redação:

«5-A.   Em circunstâncias excecionais e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir permitir às instituições participantes em TLTRO-III a título individual a sua participação em futuras TLTRO-III integradas num grupo, mediante a adesão a um grupo TLTRO-III já existente ou constituição de um novo grupo TLTRO-III. O referido grupo TLTRO-III, assim como cada um dos seus membros, deve cumprir o disposto no artigo 3.o.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 6, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Se, relativamente ao grupo TLTRO-III, uma instituição de crédito que não seja já participante ou membro de um grupo TLTRO-III, preencher as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a, subalínea i) ou subalínea ii) com efeito após o último dia do mês que anteceder o requerimento a que se refere o n.o 3, alínea d) acima — mas não antes dessa data, nem no próprio dia — a composição desse grupo TLTRO-III pode ser alterada de modo a refletir a inclusão da referida instituição de crédito como um novo membro do grupo, desde que:»

5)

No artigo 3.o é inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5-A, uma instituição que participe em TLTRO-III a título individual pode, em alternativa, participar em grupo em futuras TLTRO-III, mediante constituição de um grupo TLTRO-III, desde que:

a)

Os membros desse grupo TLTRO-III sejam instituições de crédito que não participam em TLTRO-III a título individual, ou como membros de um outro grupo TLTRO-III, e obedeçam às condições constantes do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), subalínea i) ou subalínea ii) com efeito após último dia do mês que anteceder o requerimento a que se refere o n.o 3, n.o 3, alínea d) — mas não antes dessa data, nem no próprio dia; e

b)

O referido grupo TLTRO-III, assim como cada um dos seus membros, cumpra o disposto no artigo 3.o.»;

6)

No artigo 3.o, n.o 7, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Se o Conselho do BCE tiver aceitado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o n.o 5, se se tiver formado um novo grupo TLTRO-III ao abrigo do disposto no n.o 5-A ou do n.o 6-A, ou se se tiverem registado alterações na composição de um grupo TLTRO-III de acordo com o disposto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplica-se o seguinte:»;

7)

O artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos TLTRO-III em dívida na oitava TLTRO-III, ou em TLTRO-III posteriores, antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto no n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores e sujeitos a reembolso obrigatório será calculada de acordo com o disposto nos n.os 3-B e 3-C.»;

8)

No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 7-A:

«7-A.   Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alínea), tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o segundo e terceiro relatórios nos termos do n.o 1.

Sempre que seja submetido um primeiro relatório revisto devido a uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou a uma reorganização empresarial nos termos do n.o 7, alíneas b) e c) tal alteração na composição do grupo ou reorganização empresarial devem serão levadas em conta ao apresentar o terceiro relatório nos termos do n.o 1, não devendo o segundo relatório ser objeto de revisão.»;

9)

O artigo 6.o, n.o 8-A passa a ter a seguinte redação:

«8-A.   Um participante que apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7 deve zelar para que a qualidade dos dados apresentados nesse primeiro relatório revisto seja avaliada por um auditor externo em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 6. Os resultados da avaliação do primeiro relatório revisto efetuada pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente nos seguintes termos;

a)

Caso as revisões digam respeito a rubricas suplementares, a avaliação das referidas rubricas pelo auditor deve ser fornecida juntamente com o primeiro relatório revisto;

b)

Caso o participante apresente um primeiro relatório revisto nos termos do artigo 7.o, alínea a), a avaliação das referidas revisões pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente até 30 de julho de 2021, conforme especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE;

c)

Caso o participante apresente um primeiro relatório revisto nos termos do artigo 7.o, alínea b) ou alínea c), a avaliação das referidas revisões pelo auditor deve ser disponibilizada ao BCN competente até à data especificada no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE para as entregas dos resultados das avaliações por auditor relativamente aos participantes que participem pela primeira vez na oitava TLTRO-III ou numa TLTRO-III posterior.»;

10)

No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 8-B:

«8-B.   A título de exceção ao disposto na alínea a), um participante que tenha disponibilizado ao BCN competente os resultados da avaliação do primeiro relatório pelo auditor e, posteriormente, apresente um primeiro relatório revisto nos termos do n.o 7, não será obrigado a disponibilizar ao BCN competente uma nova avaliação por auditor desse primeiro relatório revisto, se estiverem preenchidas todas condições seguintes:

a)

A reorganização empresarial é uma fusão ou uma aquisição envolvendo uma ou mais instituições de crédito adquiridas que são todas participantes em TLTRO-III a título individual, ou instituições que constituem um grupo TLTRO-III completo;

b)

A avaliação do primeiro relatório pelo auditor relativamente a cada participante adquirido, numa base individual ou referente ao grupo TLTRO-III adquirido, foi disponibilizada, separadamente, ao BCN competente, antes da concretização da reorganização empresarial; e

c)

As revisões não dizem respeito aos elementos suplementares referidos no primeiro relatório.»;

11)

É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Computação da taxa de juro em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou reorganização empresarial ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021

1.   Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, tenham participado nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo de cada uma das sete primeiras operações será calculada do seguinte modo:

a)

Durante o período até 23 de junho de 2021, a taxa de juro será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao segundo período de referência e ao período de referência especial, tendo em conta o desempenho de financiamento de cada um dos participantes e, ainda, o disposto no artigo 5.o da presente decisão no tocante ao cálculo da taxa de juro;

b)

Durante período com início em 24 de junho de 2021 e até ao vencimento, a taxa de juro será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao período de referência especial adicional respeitante à instituição resultante da reorganização empresarial ou ao grupo TRLTRO-III após a alteração da sua composição (a menos que se justifique uma taxa mais vantajosa baseada nos dados relativos à taxa de juro referentes ao segundo período de referência e ao período de referência especial, dependendo do(s) desempenho(s) individual(ais) de financiamento do participante, e levando ainda em conta o disposto no artigo 5.o da presente decisão no tocante ao cálculo da taxa de juro.

2.   Em caso de alteração da composição de um grupo TLTRO-III ou de uma reorganização empresarial envolvendo participantes que, a título individual ou em grupo, participaram, nas primeiras sete operações TLTRO-III, ocorrida entre 1 de abril de 2021 e 31 de dezembro de 2021, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido ao abrigo da oitava operação TLTRO-III ou de operação TLTRO-III posterior, será calculada com base nos dados relativos à taxa de juro referentes ao período de referência especial adicional respeitante à instituição resultante da reorganização empresarial ou ao grupo TRLTRO-III após a alteração da sua composição.»;

12)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Incumprimento das exigências de reporte

1.   Se um participante não apresentar um relatório, não cumprir as obrigações de auditoria ou, ainda, se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente o primeiro relatório dentro do prazo fixado para tal, o montante do seu crédito disponível será zero;

b)

Se um participante não colocar à disposição do BCN competente os resultados da avaliação do primeiro relatório pelo auditor no prazo correspondente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio do BCE, são aplicáveis as seguintes regras:

i)

Se a avaliação do primeiro relatório pelo auditor for recebida pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até ser recebida a referida avaliação, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante deste cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção da avaliação do primeiro relatório pelo auditor). As multas diárias serão somadas e cobradas pelo BCN competente após a receção da avaliação do primeiro relatório pelo auditor;

ii)

Se a avaliação do primeiro relatório pelo auditor não for recebida pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o participante deve reembolsar os montantes em dívida do crédito obtido ao abrigo das operações TLTRO-III por referência aos quais a autorização de empréstimo tenha sido calculada com base no primeiro relatório relativamente ao qual não tenha sido recebida a avaliação do auditor. O participante reembolsará esses montantes no dia de liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte, à taxa média da operação principal de refinanciamento ao longo da vida de cada TLTRO-III em causa até ao dia de liquidação do reembolso, exceto durante o período de taxa de juro especial e durante o período de taxa de juro especial adicional, em que será aplicável a taxa média das operações principais de refinanciamento durante cada um desses períodos, menos 50 pontos base;

c)

Se um participante numa das sete primeiras TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, no prazo aplicável especificado no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos ). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente, após a receção de todos os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório ou dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de outubro de 2021;

ii)

Se um BCN competente não receber, no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), quer os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, aplicar-se-á aos montantes do crédito obtido por esse participante ao abrigo das TLTRO-III a taxa média da operação principal de refinanciamento durante a vida da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que será aplicável a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante cada um desses períodos, menos 50 pontos base, a menos que seja concedida ao participante uma taxa mais vantajosa em resultado do seu desempenho de financiamento durante o terceiro período de referência. Se o que não for recebido pelo BCN competente no prazo dos 14 dias de calendário civil especificado na subalínea i) forrem os dados relativos ao segundo período de referência, no segundo relatório, o participante incorrerá igualmente numa sanção pecuniária de 5 000 EUR, a qual será cobrada ao participante pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório.

Não obstante o parágrafo anterior, se o participante apenas fornecer os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório e a avaliação desses dados pelo auditor, e o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial for igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelo participante será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o1 ou artigo 5.o, n.o 3-A, sob reserva das condições previstas no artigo 6.o, n.o 3-A ou artigo 6.o, n.o 3-B, respetivamente.

d)

Se, um participante numa das sete primeiras TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório, ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, no prazo relevante especificado no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio do BCE, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório, quer os resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente, após a receção de todos os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório ou dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de outubro de 2021;

ii)

Se os dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório ou os resultados da avaliação desses dados pelo auditor não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial será considerado inferior ao seu financiamento líquido de referência, não podendo o participante beneficiar da taxa de juro estabelecida no artigo 5.o, n.o 1;

e)

Se a sanção pecuniária prevista na alínea c), subalínea i), for cobrada pelo BCN competente, a sanção pecuniária prevista na alínea d), subalínea i), não será cobrada. Do mesmo modo, se a sanção pecuniária prevista na alínea d), subalínea i), for cobrada pelo BCN competente, a sanção pecuniária prevista na alínea c), subalínea i), não será cobrada;

f)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação pelo auditor dos dados relativos ao terceiro relatório, dentro do prazo relevante especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio do BCE, são aplicáveis as seguintes regras:

i)

Se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor, forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário a contar do dia seguinte ao termo do prazo relevante, o participante incorrerá, por cada dia decorrido até à receção dos mesmos, numa sanção pecuniária igual ao montante total em dívida do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III, dividido por 1 000 000 (ou, se o montante resultante desse cálculo for inferior a 1 000 EUR, numa multa de 1 000 EUR por cada dia decorrido até à receção dos mesmos). As multas diárias serão somadas e cobradas ao participante pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório dos resultados da avaliação dos referidos dados pelo auditor. Os dados referentes à taxa de juro relativos ao segundo período de referência serão comunicados ao participante pelo BCN competente no dia 1 de julho de 2022;

ii)

Se quer os dados relativos ao terceiro relatório, quer os resultados da avaliação desses dados pelo auditor não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), a taxa de juro calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do artigo 5.o n.o 2, alínea b), ou do artigo 5.o n.o 3, alínea b) (se o participante já tiver participado numa das sete primeiras TLTRO-III), ou nos termos do artigo 5.o, n.o 3-C, alínea a) (se o participante tiver participado na oitava TLTRO-III ou numa TLTRO-III posterior) será aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional aos montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo dessas TLTRO-III ao passo que, no período subsequente ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do artigo 5.o n.o 2, alínea c), artigo 5.o n.o 3, alínea c) ou do artigo 5.o n.o 3-C, alínea b). Se os dados relativos ao terceiro relatório não forem recebidos pelo BCN competente no prazo de 14 dias de calendário especificado na subalínea i), o participante incorrerá igualmente numa sanção pecuniária de 5 000 EUR, a qual lhe será cobrada pelo BCN competente após a receção de todos os dados relativos ao terceiro relatório;

g)

Se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.os 6, 7 ou 8-A, será aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante ao abrigo das TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa, diminuída de 50 pontos base;

h)

Se um participante, quer no contexto das auditorias previstas no artigo 6.o, n.o 6 e artigo 6.o, n.o 8-A, quer por outros meios, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexatidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, imprecisões ou omissões, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada, no mais curto prazo possível, para ajudar a avaliar o impacto de tais erros, imprecisões ou omissões e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, que poderão incluir o recálculo dos valores pertinentes, o que, por seu turno, poderá afetar a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro imprecisão ou omissão, excedam o montante de crédito disponível do participante. Os participantes devem demonstrar que as deficiências identificadas pela auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 6 e artigo 6.o, n.o 8-A, foram solucionadas nos dados reportados aos BCN no prazo fixado pelo BCN competente e, quando as deficiências forem identificadas na avaliação do segundo relatório e do terceiro relatório pelo auditor, num prazo que permita a comunicação atempada de taxas de juro pelo BCN competente com base nos dados pertinentes em conformidade com o calendário indicativo publicado no sítio Web do BCE.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu (*1) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Para que não restem dúvidas, as exigências de prestação de informação e as sanções aplicáveis em caso de inobservância estabelecidas no n.o 1 só são aplicáveis se o participante participar em TLTRO-III.

(*1)  Decisão BCE/2010/10 do Banco Central Europeu, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).»;"

13)

No anexo II, seção 4, ponto c), subalínea ii), terceiro travessão, o ponto 3 [Reclassificações (3.2C)], passa a ter a seguinte redação:

«3)

Ajustamentos resultantes da correção de erros de reporte, de acordo com as instruções recebidas do BCN competente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea h).».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(3)  Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).

(4)  Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).

(5)  Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3) (JO L 38 de 3.2.2021, p. 93).