7.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/112


DECISÃO (PESC) 2021/750 DO CONSELHO

de 6 de maio de 2021

sobre a participação dos Estados Unidos da América no projeto CEP «Mobilidade militar»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1639 do Conselho, de 5 de novembro de 2020, que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos (2), e nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 estabelece que o Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos a estabelecer pelo Conselho.

(2)

Em 6 de março de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/340 (3). O artigo 1.o dessa Decisão estabelece que um projeto intitulado «Mobilidade militar» («o projeto CEP Mobilidade militar») será desenvolvido, no âmbito da CEP, por 24 membros do projeto, incluindo os Países Baixos como coordenador.

(3)

Em 5 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1639 que estabelece as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos CEP específicos. O artigo 2.o, n.o 4, dessa decisão prevê que, com base numa notificação do(s) coordenador(es) de um projeto CEP, e na sequência de um parecer do Comité Político e de Segurança (CPS), o Conselho toma uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado e do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315 sobre a questão de saber se a participação de um Estado terceiro nesse projeto preenche as condições definidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(4)

Em 23 de fevereiro de 2021, os Estados Unidos da América (os Estados Unidos) enviaram ao coordenador do projeto CEP «Mobilidade militar» o seu pedido de participação nesse projeto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2020/1639. Em seguida, os membros do projeto avaliaram, com base nas informações fornecidas pelos Estados Unidos, se estes cumpriam as condições gerais, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, dessa decisão.

(5)

Em 17 de março de 2021, o coordenador do projeto CEP «Mobilidade militar» notificou o Conselho e o alto representante, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/1639, que os membros desse projeto, nessa data, acordaram, por unanimidade que desejam convidar os Estados Unidos a participar no projeto. Os membros do projeto acordaram também por unanimidade o âmbito, a forma e as etapas pertinentes da participação dos Estados Unidos nesse projeto, e que os Estados Unidos cumprem as condições gerais definidas no artigo 3.o dessa decisão (PESC) 2020/1639.

(6)

Em 30 de março de 2021, o CPS aprovou um parecer sobre a notificação relativa ao pedido de participação dos Estados Unidos no projeto CEP «Mobilidade militar». Em particular, o CPS tomou nota da descrição desse projeto constante da notificação, incluindo os seus objetivos, organização e tomada de decisões, bem como as áreas de trabalho centrais. O CPS registou também que não são partilhadas quaisquer informações classificadas ou sensíveis no âmbito do projeto e que este não é executado com o apoio da Agência Europeia de Defesa na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão (PESC) 2020/1639. Além disso, o CPS registou que o projeto CEP Mobilidade militar não envolve aquisição de armamento, investigação e desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia; e que não envolve entidades, investimentos, ou financiamento de Estados Membros participantes na CEP nem pedidos de financiamento por parte da União para atividades do projeto.

(7)

No seu parecer, o CPS concordou também com o âmbito, a forma e o grau de participação dos Estados Unidos no projeto CEP Mobilidade militar propostos, tal como descritos na notificação. Reconheceu que os Estados Unidos tinham manifestado o seu total apoio ao âmbito do projeto, tal como definido na notificação.

(8)

No mesmo parecer, o CEP confirmou a opinião unânime dos membros do projeto CEP Mobilidade militar de que os Estados Unidos cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639, do seguinte modo:

os Estados Unidos cumprem a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea a), que exige que partilhem os valores em que se funda a União, estabelecidos no artigo 2.o do Tratado, e os princípios a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do TUE, bem como os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e h), do Tratado; não devem contrariar os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das boas relações de vizinhança com os Estados-Membros, e devem ter um diálogo político com a União, que deverá igualmente abranger os aspetos de segurança e defesa quando participa neste projeto CEP Mobilidade militar;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea b), sobre o valor acrescentado significativo que os Estados Unidos representam para o projeto CEP «Mobilidade militar», a notificação contém uma descrição detalhada do contributo dos Estados Unidos, inclusive sobre o âmbito, a forma e o seu grau de participação nesse projeto, que fundamenta o cumprimento desta condição;

no que diz respeito ao artigo 3.o, alínea c), a participação dos Estados Unidos no projeto CEP «Mobilidade militar» contribuirá para reforçar a política comum de segurança e defesa (PCSD) e o nível de ambição da União, nomeadamente no que diz respeito ao apoio às missões e operações da PCSD, tal como descrito também na notificação;

relativamente à condição estabelecida no artigo 3.o, alínea d), o projeto CEP «Mobilidade militar» não contempla a aquisição de armamento, a investigação e o desenvolvimento de capacidades, nem o uso e exportação de armas ou de capacidades e tecnologia. Não desenvolve qualquer capacidade ou tecnologia. Consequentemente, a participação dos Estados Unidos neste projeto não criará dependências em relação aos Estados Unidos, nem fará com que este imponha restrições a qualquer Estado-Membro;

a consentaneidade, exigida no artigo 3.o, alínea e), da participação dos Estados Unidos com os compromissos pertinentes da CEP mais vinculativos, também no que respeita ao destacamento e à interoperabilidade de forças que este projeto ajuda a concretizar, especificados no anexo da Decisão (PESC) 2017/2315, é igualmente cumprida, tal como se descreve em maior detalhe na notificação. Uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é orientado para as capacidades, a condição relativa ao contributo da participação dos Estados Unidos para cumprir as prioridades decorrentes do Plano de Desenvolvimento de Capacidades e da Análise Anual Coordenada da Defesa ou para ter um impacto positivo na base industrial e tecnológica de defesa europeia não é aplicável neste contexto;

o requisito estabelecido no artigo 3.o, alínea f), é cumprido, uma vez que o Acordo de Segurança das Informações (4) entre a União e os Estados Unidos está em vigor desde 30 de abril de 2007;

a condição estabelecida no artigo 3.o, alínea g), não é aplicável neste caso, uma vez que o projeto CEP «Mobilidade militar» não é executado com o apoio da Agência Europeu de Defesa e, por conseguinte, não é exigido um acordo administrativo com a Agência que já tenha começado a produzir efeitos;

no que diz respeito ao artigo 3.o, alínea h), os Estados Unidos comprometeram-se a concluir um acordo administrativo específico para este projeto e qualquer outra documentação de projeto necessária, em conformidade com as decisões (PESC) 2017/2315 e (PESC) 2018/909 do Conselho (5).

(9)

O CPS recomendou, no seu parecer de 30 de março de 2021, que o Conselho tomasse uma decisão positiva sobre a questão de saber se a participação dos Estados Unidos no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

(10)

Por conseguinte, o Conselho decide que a participação dos Estados Unidos no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639. Depois, o coordenador do projeto envia, em nome dos membros do projeto, um convite aos Estados Unidos para participar nesse projeto. Os Estados Unidos aderem a esse projeto na data especificada no acordo administrativo a celebrar entre os membros do projeto e os Estados Unidos, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2020/1639, e terá os direitos e obrigações estabelecidos nesse acordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, dessa decisão. O Conselho exerce a sua função de supervisor nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2020/1639 e, nas circunstâncias referidas no artigo 6.o, n.os 2 ou 3, dessa decisão, o Conselho pode tomar outras decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação dos Estados Unidos da América no projeto CEP «Mobilidade militar» preenche as condições estabelecidas no artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1639.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)   JO L 371 de 6.11.2020, p. 3.

(3)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(4)  Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas (JO L 115 de 3.5.2007, p. 30).

(5)  Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (JO L 161 de 26.6.2018, p. 37).