5.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/23 |
DECISÃO (UE) 2021/727 DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada em nome da União através da Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (1) e entrou em vigor a 16 de agosto de 2017. |
(2) |
Nos termos da Decisão MC-1/1 sobre o regulamento interno, adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua primeira reunião, as Partes na Convenção (as «Partes») deverão envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre todas as questões de fundo. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 10, da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção deverá, até 16 de agosto de 2022, rever os anexos A e B da Convenção, tendo em conta as propostas apresentadas pelas Partes na Convenção nos termos do artigo 4.o, n.o 7, e do artigo 5.o, n.o 9, as informações disponibilizadas pelo Secretariado da Convenção («Secretariado») nos termos do artigos 4.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 4 da Convenção, e a disponibilidade para as Partes na Convenção de alternativas sem mercúrio que sejam técnica e economicamente viáveis, tendo simultaneamente em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana. |
(4) |
A União contribuiu significativamente para a elaboração de disposições da Convenção relativamente aos produtos com mercúrio adicionado e aos processos de fabrico em que é utilizado mercúrio ou compostos de mercúrio (processos à base de mercúrio), bem como para os trabalhos pertinentes dos peritos entre sessões lançados pela Decisão MC-3/1, a qual foi adotada pela Conferência das Partes na Convenção na sua terceira reunião. |
(5) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que transpõe o anexo A da Convenção para o direito da União, abrange produtos adicionais com mercúrio adicionado, e outros produtos com mercúrio adicionado estão sujeitos a uma proibição de colocação no mercado interno por força da legislação da União. |
(6) |
As propostas de alteração ao anexo A da Convenção visam alargar o seu âmbito de aplicação a produtos adicionais com mercúrio adicionado, incluindo datas para a eliminação definitiva ou medidas que regulamentam a utilização de mercúrio. |
(7) |
O anexo III do Regulamento (UE) 2017/852, que transpõe o anexo B da Convenção para o direito da União, abrange processos adicionais à base de mercúrio e fixa datas para a eliminação definitiva de todos os processos em causa. |
(8) |
A proposta de alteração do anexo B da Convenção visa alargar o seu âmbito de aplicação, introduzindo uma data para a eliminação progressiva de um processo à base de mercúrio abrangido pelo referido anexo. |
(9) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 27.o da Convenção, o Secretariado deverá comunicar às Partes na Convenção os textos das propostas de alteração com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à reunião da Conferência das Partes na Convenção na qual se propõe que sejam adotadas. O Secretariado deverá também comunicar a proposta de alteração aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário da Convenção. Uma vez que a quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção está prevista para 1-5 de novembro de 2021, a União deverá apresentar ao Secretariado as propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção até 30 de abril de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União apresenta propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção, tal como constam do anexo da presente decisão.
A Comissão comunica, em nome da União, essas propostas ao Secretariado.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração em nome da União Europeia da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
(2) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
ANEXO
I. PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA PARTE I DO ANEXO A DA CONVENÇÃO
A União propõe as seguintes novas entradas na Parte I no anexo A:
Produtos com mercúrio adicionado |
Data após a qual o fabrico, importação ou exportação do produto não será permitida (data de eliminação) |
||||
«Pilhas de zinco-óxido de prata do tipo «botão" com teor de mercúrio < 2 % e as pilhas de zinco-ar do tipo «botão" com teor de mercúrio < 2 % |
2023 |
||||
Lâmpadas fluorescentes lineares com halofosfatos para iluminação geral |
2023 |
||||
Os seguintes dispositivos de medição não eletrónicos:
|
2023 |
||||
Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrónicos:
|
2023 |
||||
Poliuretano, incluindo os cartuchos para a aplicação de poliuretano |
2023» |
II. PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DA PARTE II DO ANEXO A DA CONVENÇÃO
A União propõe aditar o seguinte texto na Parte II do anexo A:
«Até 1 de janeiro de 2024, as Partes devem:
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III. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ANEXO B DA CONVENÇÃO
A União propõe aditar a seguinte entrada na Parte I do anexo B:
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio |
Data de eliminação |
«Produção de poliuretano por recurso a catalisadores com mercúrio |
2023» |
(1) As cápsulas de amálgama como as descritas nas normas internacionais ISO 13897:2018 e 24234:2015 são consideradas adequadas para utilização pelos dentistas.
(2) A conformidade com os requisitos dos separadores de amálgama deve basear-se em normas internacionais pertinentes, incluindo a norma ISO 11143:2008.»»