27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/680 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1344 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado por Chipre em 6 de agosto de 2020, o Conselho, em 25 de setembro de 2020, concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 479 070 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a a ser utilizado por Chipre para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1344 do Conselho (2).

(3)

O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa em Chipre. Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública em Chipre, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) a e), g) e h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Chipre em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, Chipre deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 6,1 % e 112,6 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice e a dívida das administrações públicas diminuam respetivamente para 2,3 % e 108,2 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB de Chipre deverá registar uma progressão de 3,2 % em 2021.

(5)

Em 10 de março de 2021, Chipre solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 124 700 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 6 a 13.

(6)

A «Lei 27(I)/2020» (3), a «Lei 49(I)/2020» (4), a «Lei 140(I)/2020» (5) e a «Lei 36(I)/2021» (6) constituíram a base para a introdução de diversos Atos Administrativos de Regulamentação adotados mensalmente (7), definindo medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. Foi com base nessas leis que as autoridades introduziram um «regime de licenças especiais parentais», como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, que prevê uma compensação salarial para os pais que trabalham no setor privado e que têm filhos até aos 15 anos ou filhos portadores de deficiência, independentemente da sua idade. Esse regime de licenças especiais pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajuda a preservar o emprego, evitando que os pais que tenham de cuidar dos seus filhos enquanto as escolas estão fechadas se vejam obrigados a cessar a sua relação de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de fevereiro a junho de 2020 e foi subsequentemente prorrogada por forma a cobrir o período de janeiro a julho de 2021.

(7)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», e a «Lei 36(I)/2021» e diversos Atos Administrativos de Regulamentação adotados mensalmente (8) constituíram a base para um «regime de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total das operações», como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para 97 % dos trabalhadores das empresas forçadas a suspender as suas operações, sob condição de manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018 (2019 no que respeita a julho e agosto de 2020), consoante o que for maior. A compensação terá um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês; A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a agosto de 2020 e foi subsequentemente prorrogada por forma a cobrir o período de setembro de 2020 a julho de 2021.

(8)

Além disso, a «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e diversos Atos Administrativos de Regulamentação adotados mensalmente (9) constituíram a base para o «regime de apoio às empresas por motivos de suspensão parcial ou total das operações», como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial aos trabalhadores das empresas que sofram uma diminuição do seu volume de negócios devido à crise de COVID-19, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A compensação cobre 60 % do salário do trabalhador ou 60 % das unidades da segurança social adquiridas pelo trabalhador em 2018, consoante o que for maior. A compensação terá um valor máximo de 1 214 EUR e um valor mínimo de 360 EUR por mês; A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi subsequentemente prorrogada por forma a cobrir o período de janeiro a maio de 2021.

(9)

A «Lei 27(I)/2020», «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e diversos Atos Administrativos de Regulamentação (10) constituíram a base para o «regime especial para os trabalhadores independentes», como referido no artigo 3.o, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação aos independentes que não podem exercer qualquer atividade por decreto do Ministro da Saúde ou decisão do Conselho de Ministros. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi subsequentemente prorrogada por forma a cobrir o período de julho de 2020 a julho de 2021.

(10)

A «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020»e a «Lei 36(I)/2021» e diversos Atos Administrativos de Regulamentação (11) constituíram a base para o «regime especial para as unidades hoteleiras e de alojamento turístico», como referido no artigo 3.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para apoiar os trabalhadores do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico cujo empregador tenha suspendido totalmente as suas operações ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios. A participação no regime está condicionada à manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a outubro de 2020 e foi subsequentemente prorrogada por forma a cobrir o período de novembro de 2020 a julho de 2021.

(11)

A «Lei 27(I)/2020», a «Lei 49(I)/2020», a «Lei 140(I)/2020», a «Lei 36(I)/2021» e diversos Atos Administrativos de Regulamentação (12) constituíram a base para o «regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas», como referido no artigo 3.o, alínea e), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344. O regime prevê uma compensação salarial para os trabalhadores do setor hoteleiro e de outras empresas de alojamento turístico que tenham suspendido totalmente as suas operações ou registado uma diminuição de mais de 40 % do seu volume de negócios, quando originalmente estava previsto um limite de 55 %, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. A medida esteve inicialmente em vigor no período de junho a agosto de 2020 e foi alterada e prorrogada por forma a cobrir o período de setembro de 2020 a julho de 2021.

(12)

Além disso, o «regime de subsídios» estabelecido pelo «Orçamento suplementar – Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19», tal como referido no artigo 3.o, alínea g), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344, introduz subsídios para as muito pequenas e pequenas empresas e independentes que empregam menos de 50 trabalhadores. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos independentes e aos empresários em nome individual. Esses subsídios proporcionam um montante fixo para apoiar as despesas de funcionamento das pequenas empresas e dos independentes. Os níveis das subvenções de montante fixo foram revistos para diversas categorias de empresas com base no número de empregados. Além disso, foram acordadas subvenções para as empresas que suspenderam as suas atividades desde março de 2020, num montante de 10 000 EUR para as empresas com 9 empregados ou menos e de 15 000 EUR para as empresas com mais de 9 empregados. O regime de subsídios pode ser considerado semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos. A medida esteve inicialmente em vigor no período de abril a maio de 2020 e foi alterada e prorrogada para o mês de novembro de 2020.

(13)

Chipre procedeu também a uma nova renovação de uma medida sanitária destinada a combater a crise de COVID-19 introduzida pela «Lei 27(I)/2020», pela «Lei 49(I)/2020», pela «Lei 140(I)/2020», pela «Lei 36(I)/2021» e por via de Atos Administrativos de Regulamentação (13). O «regime de prestações por doença» referido no artigo 3.o, alínea h), da Decisão de Execução (UE) 2020/1344 prevê, em particular, uma compensação salarial para os trabalhadores do setor privado e para os independentes, se forem classificados como indivíduos vulneráveis de acordo com uma lista publicada pelo Ministério da Saúde, colocados em quarentena pelas autoridades ou infetados com COVID-19. A medida esteve inicialmente em vigor no período de março a junho de 2020 e foi prorrogada por forma a cobrir o período de novembro de 2020 a julho de 2021.

(14)

Chipre preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Chipre forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 742 040 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma renovação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa em Chipre. Chipre tenciona financiar 138 270 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(15)

A Comissão consultou Chipre e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de Chipre de 10 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(16)

A medida sanitária, referida no pedido apresentado por Chipre em 10 de março de 2021 e no considerando 13, ascende a 440 000 EUR.

(17)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Chipre a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(18)

Chipre e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(19)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(20)

Chipre deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(21)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Chipre, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1344 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A União concede a Chipre um empréstimo no montante máximo de 603 770 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Chipre pode financiar as seguintes medidas:

a)

Regime de licenças especiais parentais, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 127/148/151/184/192/212/213/235/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

b)

Regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão total das operações, tal como previstos na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 130/148/151/187/212/213/238/243/271/273/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

c)

Regimes de apoio às empresas por motivos de suspensão total das operações, tal como previstos na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 131/148/151/188/212/213/239/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

d)

Regime especial para os trabalhadores independentes, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 129/148/151/186/213/237/322/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

e)

Regime especial para as unidades hoteleiras e de alojamento turístico, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 269/317/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

f)

Regime especial de apoio às empresas ligadas ao setor do turismo, afetadas pelo turismo ou associadas a empresas cujas atividades tenham sido total e obrigatoriamente suspensas, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

g)

Regime especial de apoio às empresas que se dedicam a determinadas atividades predefinidas, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 272/320/396/420/500/535/633/2020”;

h)

Regime de subsídios para as pequenas e muito pequenas empresas e para os independentes, tal como previsto no “Orçamento suplementar – Quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no âmbito do surto de COVID-19”, no que se refere à parte da despesa relacionada com o apoio aos independentes e aos empresários em nome individual, com a redação que lhe foi dada posteriormente;

i)

Regime de prestações por doença, tal como previsto na “Lei 27(I)/2020” e nos “Atos Administrativos de Regulamentação 128/148/151/185/212/236/2020”, com a redação que lhe foi dada posteriormente.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Chipre deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1344, Chipre deve informar a Comissão, no prazo de seis meses após a data de adoção daquela decisão de execução alterada e, posteriormente, a cada seis meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1344 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República de Chipre ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19, JO L 314 de 29.9.2020, p. 13.

(3)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4748, de 27.3.2020.

(4)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4756, de 26.5.2020.

(5)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4780, de 12.10.2020.

(6)  Ε.Ε., Παρ.Ι(I), Αρ.4823, 30.3.2021.

(7)  Atos Administrativos de Regulamentação 127/148/151/184/192/212/213/235/2020, prorrogados por via dos Atos Administrativos de Regulamentação 20/88/2021.

(8)  Atos Administrativos de Regulamentação 130/148/151/187/212/213/238/243/271/273/2020, prorrogada por via dos Atos Administrativos de Regulamentação 319/395/421/501/536/634/2020 e 15/83/2021.

(9)  «Atos Administrativos de Regulamentação 131/148/151/188/212/213/239/2020», prorrogação por via dos «Atos Administrativos de Regulamentação 16/84/2021».

(10)  «Atos Administrativos de Regulamentação 129/148/151/186/213/237/322/2020», prorrogação por via dos «Atos Administrativos de Regulamentação 398/423/503/538/636/2020 e 18/86/2021».

(11)  Atos Administrativos de Regulamentação 269/317/2020, renovação por via dos Atos Administrativos de Regulamentação393/418/498/533/631/2020 e 13/81/2021.

(12)  Atos Administrativos de Regulamentação 270/318/2020, prorrogada por via dos Atos Administrativos de Regulamentação 394/419/499/534/632/2020 e 14/82/2021.

(13)  Atos Administrativos de Regulamentação 128/148/151/185/212/236/2020, prorrogados por via dos Atos Administrativos de Regulamentação 637/2020 e 19/87/2021.