|
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/170 |
DECISÃO (UE) 2021/625 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de contribuir para fazer face às consequências económicas e sociais da crise da COVID-19, a Comissão está habilitada, por via da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (2), a contrair empréstimos no montante máximo de 750 mil milhões de EUR a preços de 2018 nos mercados de capitais em nome da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (3), esses empréstimos contraídos destinam-se a financiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. A União prestará apoios reembolsáveis e a fundo perdido no quadro de diferentes programas e, em especial, apoiará os investimentos públicos e as reformas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(2) |
A Comissão já está habilitada a agir como mutuário nos mercados de capitais, em nome da União, para financiar empréstimos destinados a assistência financeira concedida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (6) e as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado em conformidade, nomeadamente, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (7), a Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (9). |
|
(3) |
A Decisão 77/270/Euratom do Conselho (10) autoriza igualmente a Comissão a contrair empréstimos nos mercados de capitais em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para financiar determinados projetos de investimento no setor da energia nuclear nos Estados-Membros e em alguns países terceiros da Europa Central e Oriental. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as disposições do título X do Regulamento Financeiro relativas à assistência financeira começaram a aplicar-se em 1 de janeiro de 2021. |
|
(5) |
O recurso aos mercados de capitais terá lugar em grande escala, e as emissões terão uma frequência elevada. A capacidade de absorção dos mercados de capitais é finita. Consequentemente, a organização das operações de financiamento deve ser flexível. Tendo em conta o que precede, é necessário que a Comissão reforce a sua capacidade para recorrer a uma rede sólida e qualificada de instituições de crédito para a colocação primária de títulos de dívida, para a promoção dessas colocações e, se for caso disso, para a prestação dos serviços financeiros relevantes, tais como a prestação de aconselhamento e informações adequados sobre os mercados. |
|
(6) |
Os corretores principais admitidos na rede têm o direito de participar em leilões realizados pela Comissão para contrair empréstimos nos mercados de capitais. A definição dos critérios de elegibilidade baseia-se na experiência adquirida com a seleção das instituições de crédito no âmbito dos programas de assistência financeira em curso. Contempla também as melhores práticas dos emitentes soberanos e supranacionais. |
|
(7) |
A fim de assegurar o bom e eficiente desenrolar das atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida, as disposições relativas à rede de corretores principais deverão aplicar-se a qualquer atividade de contração de empréstimos da Comissão. |
|
(8) |
As instituições de crédito devem ter direito a aderir à rede de corretores principais se preencherem os critérios de elegibilidade. Estes critérios visam garantir o desempenho eficiente da função dos corretores principais, nomeadamente o bom desenrolar das operações de mercado e o cumprimento dos compromissos de subscrição. A este respeito, é fundamental que os corretores principais elegíveis demonstrem uma estrutura organizacional sólida, capacidade profissional e de gestão, uma atividade de mercado significativa na subscrição de obrigações soberanas e supranacionais e conformidade com o quadro regulamentar aplicável, especialmente no que diz respeito aos requisitos prudenciais da União (11) e à respetiva supervisão (12). Em conformidade com o princípio da transparência, esses critérios e as decisões de admissão de uma instituição de crédito como corretor principal deverão ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(9) |
A adesão a redes de corretores principais operadas por um Estado-Membro ou por um emitente supranacional confere à instituição de crédito o direito de participar nos leilões de dívida pública desse emitente. A participação regular e ativa em leilões soberanos ou supranacionais constitui uma demonstração fiável da experiência adquirida com operações de gestão da dívida pública. A elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União deve, por conseguinte, estar subordinada à adesão, pelo menos, a uma rede de corretores principais ou mecanismo de corretagem principal de um Estado-membro ou emitente supranacional europeu. |
|
(10) |
Uma vez admitidos à rede de corretores principais, os corretores principais deverão ser autorizados a utilizar o título de «Membro da rede de corretores principais da União Europeia», e a participar em todos os leilões de títulos de dívida da União e da Euratom. Esses corretores devem comprar uma média ponderada mínima dos volumes leiloados e cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações. |
|
(11) |
Os corretores principais devem igualmente respeitar as condições gerais que regem a participação na rede de corretores principais, em especial os direitos, os compromissos e as obrigações dos membros dessa rede, a análise anual, as obrigações de comunicação de informações, bem como as regras em matéria de controlos, suspensão e exclusão da qualidade de membro e a possibilidade de saída da rede de corretores principais. |
|
(12) |
A emissão de títulos de dívida no quadro dos programas de contração de empréstimos a que se referem os considerandos 3 e 4 é realizada, para além dos leilões, também através de consórcios ou colocações privadas. Para o efeito, as instituições de crédito que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos para as transações agrupadas e as colocações privadas são designadas pela Comissão para efeitos de cada operação de contração de empréstimos. |
|
(13) |
Os membros da rede de corretores principais que compram uma percentagem média ponderada mais elevada dos volumes leiloados do que o exigido para ser membro da rede de corretores principais e com uma quota suficiente no mercado secundário de títulos de dívida da União e da Euratom devem ser elegíveis para servir como gestores pilotos e copilotos em transações agrupadas. Este grupo de corretores deverá igualmente comprometer-se a promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom através da atividade de criação de mercado, a prestar aconselhamento e informações adequados sobre os mercados à Comissão e a promover as emissões da União e da Euratom junto dos investidores. |
|
(14) |
As tarefas relacionadas com as funções de gestor piloto e copiloto devem ser consideradas serviços financeiros na aceção do anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A designação de corretores principais elegíveis como membros do consórcio para uma operação de emissão específica deve, por conseguinte, basear-se num procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. Este procedimento deve incluir o envio de um pedido de propostas aos corretores elegíveis e a avaliação das propostas recebidas pela Comissão. |
|
(15) |
Tendo em conta a elevada frequência esperada do recurso por parte da Comissão aos mercados de capitais, é necessário estabelecer um mecanismo harmonioso, rápido e eficiente para designar os bancos como gestores pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas. Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base adequada e transparente para limitar o pedido de propostas a um subconjunto dos corretores principais elegíveis para participar em consórcios. Esta seleção adicional é necessária para equilibrar a necessidade de concorrência no quadro da contratação dos serviços de apoio ao consórcio com a necessidade de uma preparação eficiente de transações sensíveis aos prazos, bem como para evitar a duplicação de esforços por parte dos corretores principais na apresentação de ofertas relativamente a mandatos de consórcios. Esta seleção dos bancos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar a emissão soberana e supranacional nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Este processo deve igualmente prever um mecanismo de rotação que garanta a igualdade de oportunidades de participação para todos os corretores principais elegíveis. |
|
(16) |
Tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, devem ser estabelecidas regras de controlo para assegurar que os membros da rede de corretores principais cumprem as obrigações estabelecidas na presente decisão e noutras disposições aplicáveis, em especial nas condições gerais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá ser associado, se for caso disso, a essa supervisão. |
|
(17) |
As atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas através de instituições públicas e de plataformas eletrónicas não envolvem a seleção de contrapartes financeiras. Por esse motivo, a presente decisão não deve ser aplicável a estas últimas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.
2. A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1) |
«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões no mercado primário; |
|
2) |
«Programas de contração de empréstimos», os programas da União e da Euratom que envolvem atividades de contração de empréstimos nos mercados financeiros, em especial a assistência financeira decidida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010, o Regulamento (CE) n.o 332/2002, as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à concessão de assistência macrofinanceira a vários países com base num provisionamento efetuado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 ou da Decisão (UE) 2020/701, bem como o Regulamento (UE) 2020/672, o Programa Euratom no quadro da Decisão 77/270/Euratom e a contração de empréstimos com base no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053; |
|
3) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
|
4) |
«Títulos de dívida», notas de dívida e/ou instrumentos financeiros de curto prazo, tais como títulos do Tesouro, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros, emitidos pela União e/ou pela Euratom; |
|
5) |
«Membros da rede de corretores principais», qualquer instituição de crédito que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o incluída na lista a que se refere o artigo 11.o; |
|
6) |
«Emitente supranacional europeu», o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento e o Banco Nórdico de Investimento; |
|
7) |
«Filial», qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2002/87/CE (14). |
Artigo 3.o
Criação da rede de corretores principais
A rede de corretores principais da União («rede de corretores principais») consiste num grupo de instituições de crédito elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:
|
a) |
Colocação de títulos de dívida nos mercados de capitais primários, nomeadamente através de leilões e de transações agrupadas; |
|
b) |
Promoção da liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados financeiros; |
|
c) |
Prestação à Comissão de aconselhamento e de informações adequados sobre os mercados; |
|
d) |
Promoção e desenvolvimento da colocação de títulos de dívida da União e da Euratom. |
CAPÍTULO 2
Adesão a uma rede de corretores principais
Artigo 4.o
Critérios de elegibilidade para a rede de corretores principais
As instituições de crédito que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para adesão a uma rede de corretores principais:
|
a) |
Ser uma entidade jurídica estabelecida e com sede na União ou num país do Espaço Económico Europeu; |
|
b) |
Estar autorizada a exercer as atividades de instituição de crédito na União nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e ser supervisionada por uma autoridade competente da União; e |
|
c) |
Ser membro de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional criada para servir de contraparte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional europeu. Para efeitos da presente decisão, uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional deve ser concebida como uma das seguintes entidades:
|
Artigo 5.o
Compromissos
Os membros da rede de corretores principais assumem os seguintes compromissos:
|
a) |
Comprar uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados pela União e/ou pela Euratom numa base semestral, em conformidade com a parte A do anexo; |
|
b) |
Cumprir a obrigação de comunicar à Comissão de forma precisa, atempada e integral, numa base mensal, os volumes negociados de títulos da dívida da União e da Euratom, de acordo com o formato harmonizado de comunicação de informações sobre a atividade de negociação no mercado secundário europeu de dívida soberana criado pelo Subcomité sobre os mercados da dívida soberana da UE do Comité Económico e Financeiro da União Europeia. A qualidade da comunicação deve ser periodicamente avaliada e os resultados notificados ao corretor principal interessado. O corretor principal deve ser notificado se os dados fornecidos não forem exatos; |
|
c) |
Apresentar uma cópia assinada das «Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia»; |
|
d) |
Assegurar que as autorizações de negociação relativas ao pessoal que exerce a atividade de negociação são analisadas trimestralmente e mantêm a sua validade; |
|
e) |
Respeitar as práticas e deontologia do mercado, em especial:
|
|
f) |
Tratar confidencialmente todas as informações recebidas da Comissão. |
Artigo 6.o
Condições gerais
1. As condições gerais são aplicáveis a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito dos programas de contração de empréstimos no quadro da presente decisão.
2. As condições gerais devem, em conformidade com a presente decisão:
|
a) |
Definir os pormenores das obrigações durante o período de participação na rede de corretores principais; |
|
b) |
Determinar o conteúdo e o processo da análise anual; |
|
c) |
Pormenorizar as obrigações de comunicação de informações; |
|
d) |
Definir as regras em matéria de controlos; |
|
e) |
Pormenorizar as regras e o processo de suspensão dos membros, de levantamento dessa suspensão e de exclusão da rede de corretores principais; e |
|
f) |
Regulamentar a possibilidade de saída da rede de corretores principais. |
3. Os prazos são calculados do seguinte modo:
|
a) |
Quando um prazo é expresso em dias ou meses a contar de uma determinada data ou acontecimento, o dia ou mês em que essa data ou esse acontecimento ocorre não é contado como estando dentro do prazo; |
|
b) |
Os prazos expressos em dias incluem apenas os dias úteis. Os dias úteis são determinados de acordo com o calendário dos feriados oficiais no Luxemburgo (https://www.abbl.lu/fr/topic/bank-holidays/); |
|
c) |
Um prazo fixado em meses termina no final do dia do último mês correspondente ao mesmo dia em que a data ou o acontecimento ocorreu e a partir do qual o prazo é calculado; |
|
d) |
Se, num prazo fixado em meses, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no final do último dia desse mês; |
|
e) |
Se um prazo fixado em meses terminar num feriado oficial, é prorrogado até ao final do primeiro dia útil subsequente. |
Artigo 7.o
Direitos dos membros da rede de corretores principais
Os membros da rede de corretores principais têm os seguintes direitos:
|
a) |
Publicitar a sua qualidade de «membro da rede de corretores principais da União Europeia»; |
|
b) |
Participar e licitar em qualquer leilão de títulos de dívida da União ou da Euratom; |
|
c) |
Receber periodicamente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o seu desempenho, especialmente no que diz respeito à posição hierárquica que alcançaram nos leilões e nos mercados secundários; essas informações devem basear-se no processo de avaliação interna a que se refere o artigo 11.o, com critérios objetivos a comunicar aos corretores principais; |
|
d) |
Sem prejuízo do capítulo 3, a fim de serem elegíveis para operações de gestão da dívida, incluindo as seguintes operações:
|
|
e) |
Direito de se demitir a qualquer momento da sua qualidade de membro da rede de corretores principais, notificando essa intenção à Comissão. A saída produz efeitos no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à data da notificação. |
CAPÍTULO 3
Mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas
Artigo 8.o
Critérios de elegibilidade para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas
Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para atuar na qualidade de gestores pilotos e copilotos de transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:
|
a) |
Terem comprado um mínimo de 2,00 % dos volumes leiloados pela União e pela Euratom, com base numa média ponderada dos três últimos leilões sucessivos; |
|
b) |
Terem fornecido elementos de prova, com base nos dados das transações comunicados em conformidade com a presente decisão, de que detêm uma quota de mercado de pelo menos 2,00 % dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados secundários; |
|
c) |
Terem dado o seu acordo às condições gerais dos mandatos pilotos e copilotos relativamente às transações agrupadas, que podem fazer parte das condições gerais; e |
|
d) |
Terem concordado com a tabela de comissões. |
Artigo 9.o
Tabela de comissões
A tabela de comissões referida no artigo 8.o, alínea d), é aplicável às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida. A tabela de comissões deve fixar uma remuneração proporcional aos custos e riscos suportados pelos corretores principais elegíveis para a realização das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União e da Euratom, assegurando ao mesmo tempo a eficiência em termos de custos para a União e tendo em conta as especificidades das emissões de dívida da União, em especial em termos dos volumes e prazos de vencimento. A tabela de comissões é referida num anexo das condições gerais relativo aos mandatos pilotos e copilotos das transações agrupadas.
Artigo 10.o
Compromissos adicionais
Os membros da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.o podem ser selecionados para mandatos pilotos e copilotos relativamente a transações agrupadas, com base na avaliação do seu compromisso de realização de qualquer uma das seguintes atividades:
|
a) |
No pressuposto dos melhores esforços envidados, promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom com uma atividade de criação de mercado, contribuindo assim para a formação dos preços, para a eficiência do mercado secundário e para uma execução ordenada da negociação; |
|
b) |
Prestar à Comissão aconselhamento e informações adequados sobre os mercados, que lhe permitam conceber e executar os programas de contração de empréstimos e, em especial, prestar aconselhamento antes da publicação do programa de financiamento e no contexto da preparação das operações de gestão da dívida no âmbito dos programas de contração de empréstimos; |
|
c) |
Fornecer periodicamente à Comissão informações sobre as tendências dos mercados, as análises e os estudos sobre o funcionamento dos mercados de rendimento fixo e, em especial, os emitentes soberanos e supranacionais e as agências; |
|
d) |
Promover e desenvolver a colocação de títulos de dívida da União e da Euratom junto de uma comunidade de investidores ampla e diversificada como parte da sua estratégia empresarial. |
Artigo 11.o
Seleção do consórcio
1. Os consórcios são selecionados de acordo com o anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.
2. A Comissão envia os pedidos de apresentação de propostas a um subgrupo dos membros elegíveis da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 8.o e 10.o, solicitando uma oferta de participação na qualidade de gestores pilotos ou copilotos.
3. A seleção do subgrupo de corretores principais elegíveis a quem deve ser enviado o pedido de apresentação de propostas deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos objetivos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar as emissões soberanas e supranacionais nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Esses critérios devem incluir igualmente uma avaliação do desempenho das atividades enumeradas no artigo 10.o. A Comissão deve aplicar um critério de rotação para garantir que todos os membros elegíveis da rede de corretores principais são periodicamente convidados a responder aos pedidos de apresentação de propostas.
4. As propostas recebidas dos membros elegíveis a que se refere o n.o 2 devem ser avaliadas com base num conjunto adicional de critérios qualitativos e quantitativos objetivos e tendo em vista a criação de um consórcio cuja composição represente a melhor combinação possível de gestores para otimizar o desempenho de uma dada transação.
5. Os critérios de transmissão dos pedidos de apresentação de propostas e de avaliação das propostas recebidas devem ser comunicados ao subgrupo de membros da rede de corretores principais juntamente com o pedido de apresentação de propostas.
CAPÍTULO 4
Pedido de adesão, elaboração da lista dos membros da rede de corretores principais e controlo
Artigo 12.o
Pedido de adesão e lista dos corretores principais
1. As instituições de crédito interessadas devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e entregando o formulário do pedido e a lista de controlo anexa no que diz respeito aos critérios de admissão, disponíveis no sítio Web da Comissão.
2. Os pedidos de admissão à rede de corretores principais devem incluir a prova do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. Para o efeito, os documentos e elementos comprovativos a juntar são especificados no formulário do pedido e respetivos anexos.
3. No caso de um formulário de pedido incompleto, informações incompletas ou dados insuficientes, o requerente pode ser convidado a apresentar as informações adicionais necessárias. A não apresentação das informações adicionais necessárias dentro de um determinado prazo implica a rejeição do formulário do pedido.
4. O fornecimento de informações ou documentos falsos, enganosos ou incorretos durante o processo relativo ao pedido implica a não admissão à rede de corretores principais ou, consoante o caso, pode conduzir à exclusão da referida rede, em conformidade com o artigo 15.o da presente decisão.
5. No formulário do pedido, cada corretor principal declara aceitar as condições gerais, reconhecendo assim o seu caráter vinculativo e comprometendo-se relativamente às mesmas.
6. O formulário do pedido e as condições gerais são assinados e as condições gerais são também rubricadas em cada página por um representante devidamente autorizado do corretor principal que, com base na legislação aplicável da jurisdição pertinente e nos documentos empresariais relevantes, está habilitado a vincular validamente esse corretor principal relativamente ao cumprimento das obrigações e desempenho das atividades previstas nas condições gerais. Para o efeito, deve ser fornecido um extrato do registo comercial pertinente aquando da apresentação do formulário de pedido.
7. Qualquer comunicação, aviso ou informação relacionado com a presente decisão e com as condições gerais será dirigido ao endereço para comunicação escolhido pelos corretores principais no seu formulário do pedido e à pessoa designada como «coordenador».
Artigo 13.o
Admissão à rede de corretores principais
1. A decisão de incluir ou não um requerente na lista da rede de corretores principais deve ser adotada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido em causa. Se um requerente for convidado a apresentar informações adicionais em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, o prazo para uma decisão relativa a esse requerente fica suspenso até à data de apresentação dessas informações adicionais. Se o requerente informar a Comissão de que considera o pedido completo, a decisão é adotada no prazo de dois meses. O requerente deve ser notificado da decisão.
A decisão de não admissão deve ser fundamentada.
2. A lista atualizada dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Tendo em vista a realização da análise anual, os corretores principais são convidados a declarar à Comissão que continuam a preencher todos os critérios de elegibilidade para a qualidade de membros estabelecidos no artigo 4.o.
Artigo 14.o
Controlo
A Comissão pode realizar, ou designar um terceiro para realizar, verificações da conformidade dos membros da rede de corretores principais com a presente decisão. Os membros da rede de corretores principais devem cooperar com essas verificações e facilitar a sua realização, fornecendo nomeadamente as informações e os dados necessários, bem como o acesso aos mesmos.
Cada membro da rede de corretores principais deve:
|
a) |
Informar a Comissão do limite de risco que fixaram para a atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, em conformidade com as condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União a que se refere o artigo 5.o, alínea c); |
|
b) |
Notificar a Comissão de qualquer redução da notação por parte das agências de notação reconhecidas na União pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
|
c) |
Notificar prontamente a Comissão de qualquer incumprimento superveniente de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o. |
Ao aceitar as condições gerais, o corretor principal dá o seu consentimento a eventuais auditorias e verificações relacionadas com os dados transmitidos à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, em especial no que diz respeito aos dados a utilizar para avaliar o seu desempenho no mercado secundário.
Artigo 15.o
Suspensão e exclusão da rede de corretores principais
1. A qualidade de membro da rede de corretores principais de um corretor principal pode ser suspensa nos seguintes casos:
|
a) |
Instauração de uma ação contra um corretor principal como referido no artigo 5.o, alínea e), subalínea iii); |
|
b) |
Início do processo, que pode resultar na cessação da participação na rede ou no mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). |
O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de suspensão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação. A decisão de suspensão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ao corretor principal em situação de incumprimento.
A suspensão pode ser levantada a pedido do corretor principal suspenso. O corretor principal apresenta provas suficientes de que, consoante o caso, a ação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), já não se encontra pendente e não resultou numa sanção, seja qual for a sua natureza, contra o corretor suspenso, ou o processo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), já não se encontra pendente e não resultou na cessação da qualidade de membro da rede ou do mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). Os elementos de prova apresentados devem ser avaliados e a decisão tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido.
2. O corretor principal é excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:
|
a) |
O corretor principal deixa de preencher qualquer uma das condições referidas no artigo 4.o; |
|
b) |
Exclusão do corretor principal nos termos dos artigos 135.o a 142.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). |
3. Nos casos previstos no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento à exclusão da rede de corretores principais:
|
a) |
O corretor principal é convidado, através de uma notificação prévia de exclusão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação; |
|
b) |
O corretor principal deve ser notificado da decisão de exclusão. A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído. |
4. O corretor principal pode ser excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:
|
a) |
Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o; |
|
b) |
Infração cometida a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), como decidido numa decisão final adotada pela autoridade competente em causa; |
|
c) |
Decisão final da autoridade competente tomada na sequência de qualquer ação a que se refere o artigo 5.o, alínea e), subalínea v), ou relativa às disposições legislativas e regulamentares em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
|
d) |
Incumprimento do disposto no artigo 5.o, alínea e), subalínea vi); ou |
|
e) |
Divulgação de informações sujeitas a obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 5.o, alínea f). |
5. Nos casos previstos no n.o 4, é aplicável o seguinte procedimento:
|
a) |
O corretor principal em causa recebe uma notificação especificando os motivos da constatação de incumprimento e fixando um prazo para a apresentação de observações não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação pelo corretor principal; |
|
b) |
Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, o corretor principal recebe uma advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas necessárias para restabelecer e/ou assegurar o cumprimento dos critérios e/ou obrigações em causa; |
|
c) |
O corretor principal deve comunicar as medidas corretivas que tenciona adotar, dentro de um prazo determinado, que não pode ser inferior a uma semana a contar da data de receção da advertência; |
|
d) |
Se não tiverem sido comunicadas informações no prazo referido na alínea c), o corretor principal recebe uma segunda advertência, convidando-o a tomar as medidas corretivas referidas na alínea b). A alínea c) é aplicável com as necessárias adaptações; |
|
e) |
O corretor principal deve apresentar provas suficientes da aplicação das medidas corretivas num prazo fixado, que não poderá ser inferior a um mês a contar da data de comunicação da advertência a que se refere a alínea b). Em caso de não apresentação de provas ou de elementos de prova insuficientes, a notificação prévia de exclusão é dirigida ao corretor principal, juntamente com um convite à apresentação de observações num prazo não inferior a sete dias a contar da data de receção da notificação. Tendo em conta as observações apresentadas, se for caso disso, pode ser tomada a decisão de exclusão do corretor principal em situação de incumprimento da rede de corretores principais; |
|
f) |
A decisão de exclusão deve ser fundamentada; |
|
g) |
A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído. |
6. A suspensão da qualidade de membro nos termos do n.o 1, a exclusão da qualidade de membro nos termos dos n.os 2 a 6 e a demissão da qualidade de membro da rede de corretores principais nos termos do artigo 7.o, alínea e), não prejudicam, respetivamente, os direitos e as obrigações do corretor principal em causa no respeitante aos contratos celebrados antes da data efetiva de exclusão, suspensão ou demissão.
7. A suspensão não implica a suspensão das obrigações previstas no artigo 5.o, alínea f), e no artigo 14.o.
CAPÍTULO 5
Disposições transitórias
Artigo 16.o
Disposição transitória
Após a data de publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o e até que a Comissão disponha de dados suficientes para avaliar o cumprimento dos critérios de elegibilidade nos termos do artigo 8.o, cada membro da rede de corretores principais que cumpra os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4.o é elegível para mandatos pilotos e copilotos.
A presente decisão é aplicável às atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão lançadas após a data da primeira publicação da lista em conformidade com o artigo 13.o. Até essa data, a designação dos corretores para efeitos de atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida é efetuada com base no quadro operacional interno em vigor no âmbito dos programas de contração de empréstimos existentes.
Artigo 17.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(5) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(8) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(9) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(10) Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(11) Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(13) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(14) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(15) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(16) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(18) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
ANEXO
1. Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom
|
a) |
Os leilões devem ser realizados através de um sistema de leilões gerido por um leiloeiro selecionado pela Comissão («leiloeiro»). |
|
b) |
A participação nos leilões e a compra de títulos de dívida leiloados devem ocorrer em conformidade com as regras aplicáveis aos leilões determinadas pelo leiloeiro e aprovadas pela Comissão. Os corretores principais devem aceitar e cumprir as regras aplicáveis aos leilões. |
|
c) |
Deve ser entendido por todos os corretores principais que atuam e participam nos leilões por sua conta e risco que a Comissão não é, em qualquer circunstância, responsável pelas decisões de qualquer participante nos leilões e, em especial, por eventuais perdas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer transação efetuada por esses participantes. |
|
d) |
Os corretores principais devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação no leilão, em especial celebrar contratos com o leiloeiro, concluir todas as etapas e formalidades necessárias para participar nos leilões e dispor das infraestruturas técnicas requeridas para essa participação. |
|
e) |
A Comissão não assume quaisquer custos ou responsabilidades para com o corretor principal em relação aos contratos celebrados entre o leiloeiro e o corretor principal ou em relação às infraestruturas técnicas do leilão. |
|
f) |
Os corretores principais só podem ser dispensados do cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.o, alínea a), em casos de força maior, que não incluem, nomeadamente, casos de mau funcionamento ou problemas técnicos relacionados com a infraestrutura. |
|
g) |
O cálculo do volume adquirido pelos corretores principais durante o período de 6 meses em causa é ponderado de acordo com o seguinte quadro:
|
|
h) |
Este cálculo é aplicado aos períodos de 6 meses compreendidos entre janeiro e junho e entre julho e dezembro, exceto para o primeiro período, que começa a contar a partir da data do primeiro leilão até ao final do período subsequente de 6 meses. |
2. Obrigações em matéria de comunicação de informações
|
a) |
Os corretores principais apresentam, mediante pedido, informações sobre o limite de risco que esse corretor principal fixou, para efeitos da sua própria gestão de posições, relativamente à atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, bem como à medida em que o limite de risco é utilizado. As informações a apresentar devem ser especificadas no pedido. |
|
b) |
Os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão caso sejam objeto de aumentos ou reduções da notação por parte de uma das agências de notação de risco externas reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
|
c) |
Os corretores principais devem notificar prontamente a Comissão do incumprimento de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o. |
|
d) |
Os corretores principais devem apresentar à Comissão qualquer alteração dos dados de contacto comunicados através do formulário de pedido, utilizando o modelo anexo ao formulário de pedido, no prazo de duas semanas a contar da data em que a alteração produziu efeitos. |
|
e) |
Os corretores principais devem apresentar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relevantes para a execução das suas atividades de corretor principal, em especial atividades nos mercados primário ou secundário relacionadas com os títulos de dívida da União e da Euratom. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1); a lista está disponível em:https://www.esma.europa.eu/supervision/credit-rating-agencies/risk