7.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/563 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2021

sobre a validade de certas decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem

[notificada com o número C(2021) 2072]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado por «Código») (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 11, e o artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 33.o, n.o 1, do Código prevê que as autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO). O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) prevê que as autoridades aduaneiras transmitem à Comissão os dados pertinentes relativos às decisões IVO numa base trimestral.

(2)

As decisões IVO referidas no anexo contêm uma determinação da origem não preferencial das mercadorias que é incompatível com o artigo 60.o, n.o 2, do Código. Em especial, essas decisões IVO são incompatíveis com as regras relativas à aquisição da origem estabelecidas nesse artigo, uma vez que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no último país de produção não são economicamente justificadas na aceção do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3).

(3)

O artigo 60.o, n.o 2, do Código estabelece que se considera que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

(4)

O artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estabelece que uma operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada noutro país ou território deve ser considerada economicamente não justificada se for estabelecido com base nos dados disponíveis que o objetivo dessa operação era evitar a aplicação das medidas previstas no artigo 59.o do Código.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão (4) introduziu certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América. Os produtos a que se aplicam estas medidas de política comercial são enumerados no anexo I do referido regulamento. Os motociclos com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 classificados no código NC 8711 50 00 figuram entre os produtos enumerados no referido anexo. As medidas estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/886 são medidas referidas no artigo 59.o do Código.

(6)

Após a publicação das medidas de política comercial da União Europeia, o produtor dos motociclos classificados no código NC 8711 50 00 e abrangidos pelas decisões IVO referidas no anexo, comunicou, através de um relatório num formulário 8-K (5) (Form 8-K current report), apresentado em 25 de junho de 2018 à Comissão de Valores mobiliários dos Estados Unidos (Securities and Exchange Commission), o seu plano de transferir a produção de determinados motociclos destinados ao mercado da União Europeia dos Estados Unidos da América para as suas instalações internacionais noutro país, a fim de evitar as medidas de política comercial da União Europeia.

(7)

Ainda que a evasão às medidas de política comercial possa não ser necessariamente o único objetivo da transferência da produção, as condições referidas no artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 estão cumpridas com base nos dados disponíveis. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no último país de produção são, por conseguinte, consideradas economicamente não justificadas. Consequentemente, a determinação da origem não preferencial dos motociclos deve basear-se no terceiro parágrafo do mesmo artigo.

(8)

De acordo com esta disposição, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada como economicamente não justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no valor das matérias.

(9)

Uma vez que a determinação da origem não preferencial dos motociclos abrangidos pelas decisões IVO referidas no anexo não se baseia na regra estabelecida no artigo 33.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a Comissão considera que esta determinação da origem não preferencial é incompatível com o artigo 60.o, n.o 2, do Código, em conjugação com o artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(10)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Código, as autoridades aduaneiras que tomaram uma decisão podem a qualquer momento, anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira. No entanto, as autoridades aduaneiras que tomaram as decisões IVO referidas no anexo não as revogaram.

(11)

Por conseguinte, a fim de assegurar uma determinação correta e uniforme da origem não preferencial das mercadorias, as decisões IVO em causa devem ser revogadas. A autoridade aduaneira que tomou as decisões IVO deve, por conseguinte, revogá-las o mais rapidamente possível após a notificação da presente decisão, informando desse facto a Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As decisões IVO referidas na coluna 1 do quadro constante do anexo emitidas pela autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do referido quadro relativamente ao produto especificado na coluna 3 do mesmo quadro devem ser revogadas em conformidade com o n.o 2.

2.   A autoridade aduaneira indicada na coluna 2 do quadro constante do anexo deve revogar as decisões IVO referidas na coluna 1 do referido quadro o mais rapidamente possível e notificar do facto o titular o mais tardar no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão.

3.   Sempre que a autoridade aduaneira revogue as decisões IVO e efetue a respetiva notificação nos termos do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas que especificam determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (JO L 158 de 21.6.2018, p. 5).

(5)  https://sec.report/Document/0000793952-18-000038


ANEXO

Informação vinculativa em matéria de origem — referência n.o

Autoridade aduaneira

Código NC do produto

1

2

3

BE-20192406001

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1210 Brussel

België

8711 50 00

BE-20192406002

Direction générale Analyses Economiques et Economie internationale

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