29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/57


DECISÃO (PESC) 2021/542 DO CONSELHO

de 26 de março de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2020/472 relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de março de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/472 (1), que cria uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI).

(2)

No contexto da revisão estratégica da operação, o Comité Político e de Segurança decidiu que a operação EUNAVFOR MED IRINI deverá ser prorrogada até 31 de março de 2023.

(3)

As modalidades de eliminação das armas e do material conexo apreendidos em aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas à Líbia, incluindo o armazenamento, a destruição ou a transferência dos artigos apreendidos para um Estado-Membro ou para parte terceira, em conformidade com a Resolução 2292 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deverão ser definidas com maior precisão.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre a União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2020/472/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo apreendido nos termos do n.o 3, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Os portos para os quais os navios podem ser desviados devem constar do Plano da Operação.

O Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz decide, sob proposta do comandante da operação da UE, do destino final das armas e do material conexo apreendidos, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para a União. No entanto, a transferência dos artigos apreendidos para fora da União, nos termos da Resolução 2292 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é decidida pelo Comité Político e de Segurança (CPS), salvo se um Estado-Membro solicitar que o assunto seja apreciado pelo Conselho. Essa transferência de artigos apreendidos para fora da União deve respeitar os princípios constantes da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (*1) e cumprir o direito nacional aplicável e os procedimentos de controlo à exportação de armamento; a essa transferência aplicam-se as condições e garantias estabelecidas, respetivamente, pelo CPS ou pelo Conselho, tendo em devida conta os procedimentos previstos na Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (*2), em especial a metodologia relativa aos riscos e salvaguardas; e não inclui equipamento militar ou plataformas concebidos para aplicação de força letal.

Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI na eliminação das armas e do material conexo apreendidos compromete-se a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos nacionais. A operação EUNAVFOR MED IRINI fornece a esse Estado-Membro um certificado de eliminação.

Os custos de armazenamento e eliminação das armas e do material conexo apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI na sua zona de operações são financiados pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, incluindo os custos relacionados com os serviços portuários necessários. O Mecanismo Europeu de Apoio à Paz suporta igualmente os custos de qualquer responsabilidade financeira resultante do desvio de navios ou de ações subsequentes relacionadas com o transporte, a armazenagem e a eliminação dos artigos apreendidos, exceto em caso de negligência grosseira ou conduta dolosa do Estado-Membro que presta assistência na eliminação ou de algum dos seus agentes. As receitas eventualmente geradas por um Estado-Membro na sequência da eliminação das armas e do material conexo apreendidos são transferidas para o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, tendo devidamente em conta os procedimentos administrativos ou judiciais nacionais pertinentes nesse Estado-Membro.

A operação EUNAVFOR MED IRINI, representada pelo comandante da operação da UE, pode celebrar com as autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que preste assistência no desvio de navios ou na eliminação das armas e do material conexo apreendidos um convénio administrativo para a execução do presente número.

O presente número é aplicável aos processos de apreensão e de eliminação em curso.

(*1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99)."

(*2)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).»"

2)

No artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«3.   Para o período compreendido entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2023, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED IRINI é de 16 900 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 10% em autorizações e 10% em pagamentos.»

3)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A operação EUNAVFOR MED IRINI cessa em 31 de março de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).