26.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/1 |
DECISÃO (UE) 2021/524 DO CONSELHO
de 22 de março de 2021
relativa à assinatura em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União. |
(2) |
Concluídas as negociações com o Paquistão, a 25 de janeiro de 2021 foi rubricado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («acordo»). |
(3) |
O acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sob reserva da sua celebração, é autorizada a assinatura em nome da União do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de sua celebração.