22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 99/37


DECISÃO (PESC) 2021/482 DO CONSELHO

de 22 de março de 2021

que altera a Decisão 2013/184/PESC, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1), relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 22 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou conclusões em que condenava com a maior veemência o golpe militar perpetrado em Mianmar/Birmânia a 1 de fevereiro de 2021 e apelava ao desanuviamento da crise através do fim imediato do estado de emergência, do restabelecimento do governo civil legítimo e da abertura do parlamento recém-eleito.

(3)

O Conselho apelou igualmente a que as autoridades militares libertassem o presidente, a conselheira de Estado e todas as pessoas detidas ou presas no âmbito do golpe de Estado. Insistiu na necessidade de assegurar telecomunicações sem entraves, velar pelas liberdades de expressão, associação e reunião, garantir o acesso à informação e respeitar o Estado de direito e os direitos humanos. Condenou a repressão militar e policial exercida contra manifestantes pacíficos, apelando simultaneamente à máxima contenção por parte das autoridades e a que todas as partes se abstivessem de atos de violência, em conformidade com o direito internacional.

(4)

Nas conclusões do Conselho sublinhava-se ainda que a União está pronta a adotar medidas restritivas em resposta ao golpe militar.

(5)

Face à gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação deverão ser alterados de modo a permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas atividades comprometam a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, bem como contra pessoas coletivas, entidades e organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas tirem benefício, contribuindo assim para a prática de atividades que comprometam a democracia e o Estado de direito ou violem gravemente os direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ou beneficiando dessas atividades.

(6)

Tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia, afigura-se adequado alterar o título da Decisão 2013/184/PESC.

(7)

A Decisão 2013/184/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão 2013/184/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia»;

2)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito das seguintes pessoas no seu território:

a)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito em Mianmar/Birmânia ou que participem em ações que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia ou as apoiem;

c)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

d)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações ou atropelos graves dos direitos humanos; ou

e)

Pessoas singulares associadas às pessoas singulares a que se referem as alíneas a) a d),

cuja lista consta do anexo.»;

3)

O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das seguintes pessoas, entidades ou organismos:

a)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam a democracia ou o Estado de direito em Mianmar/Birmânia ou que participem em ações que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade de Mianmar/Birmânia ou as apoiem;

c)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

d)

Pessoas singulares pertencentes às Forças Armadas (Tatmadaw), à Força de Polícia de Mianmar e à Polícia de Fronteiras de Mianmar que sejam responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre alegadas violações ou atropelos graves dos direitos humanos;

e)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw) que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas retirem benefício; ou

f)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas a) a e),

cuja lista consta do anexo.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, que sejam desbloqueados determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo ou lhe sejam disponibilizados determinados fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a sua disponibilização é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, nomeadamente em termos de equipamento médico, e alimentos, para a transferência de trabalhadores humanitários e prestação de assistência a ela associada, ou ainda para fins de realização de operações de evacuação de Mianmar/Birmânia.

2.   No prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização, o Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no presente número.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).