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22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 99/37 |
DECISÃO (PESC) 2021/482 DO CONSELHO
de 22 de março de 2021
que altera a Decisão 2013/184/PESC, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1), relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia. |
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(2) |
Em 22 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou conclusões em que condenava com a maior veemência o golpe militar perpetrado em Mianmar/Birmânia a 1 de fevereiro de 2021 e apelava ao desanuviamento da crise através do fim imediato do estado de emergência, do restabelecimento do governo civil legítimo e da abertura do parlamento recém-eleito. |
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(3) |
O Conselho apelou igualmente a que as autoridades militares libertassem o presidente, a conselheira de Estado e todas as pessoas detidas ou presas no âmbito do golpe de Estado. Insistiu na necessidade de assegurar telecomunicações sem entraves, velar pelas liberdades de expressão, associação e reunião, garantir o acesso à informação e respeitar o Estado de direito e os direitos humanos. Condenou a repressão militar e policial exercida contra manifestantes pacíficos, apelando simultaneamente à máxima contenção por parte das autoridades e a que todas as partes se abstivessem de atos de violência, em conformidade com o direito internacional. |
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(4) |
Nas conclusões do Conselho sublinhava-se ainda que a União está pronta a adotar medidas restritivas em resposta ao golpe militar. |
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(5) |
Face à gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação deverão ser alterados de modo a permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas atividades comprometam a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia, bem como contra pessoas coletivas, entidades e organismos detidos ou controlados pelas Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), que gerem receitas destinadas a essas mesmas Forças Armadas ou lhes prestem apoio ou delas tirem benefício, contribuindo assim para a prática de atividades que comprometam a democracia e o Estado de direito ou violem gravemente os direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ou beneficiando dessas atividades. |
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(6) |
Tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia, afigura-se adequado alterar o título da Decisão 2013/184/PESC. |
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(7) |
A Decisão 2013/184/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2013/184/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia»; |
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2) |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito das seguintes pessoas no seu território:
cuja lista consta do anexo.»; |
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3) |
O artigo 6.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das seguintes pessoas, entidades ou organismos:
cuja lista consta do anexo.»; |
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A 1. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, que sejam desbloqueados determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo ou lhe sejam disponibilizados determinados fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a sua disponibilização é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, nomeadamente em termos de equipamento médico, e alimentos, para a transferência de trabalhadores humanitários e prestação de assistência a ela associada, ou ainda para fins de realização de operações de evacuação de Mianmar/Birmânia. 2. No prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização, o Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no presente número.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).