12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/198 |
DECISÃO (UE) 2021/443 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/2252 (1) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (3) («Acordo sobre a Segurança das Informações»), a seguir conjuntamente designados por «Acordos». |
(2) |
O Acordo sobre a Segurança das Informações é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação, intrinsecamente ligado a este último, nomeadamente no que se refere às datas de início de aplicação e de cessação da vigência. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/2252 e tal como acordado pelas Partes no n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, os Acordos aplicam-se a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, a aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria criado nos termos do artigo INST.1.° [Conselho de Parceria] do Acordo de Comércio e Cooperação (o «Conselho de Parceria»); ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
(5) |
Dado o tempo necessário ao Parlamento Europeu e ao Conselho para analisarem adequadamente os textos dos Acordos nas 24 línguas que fazem fé, a União não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021. |
(6) |
Consequentemente, o Conselho de Parceria deve fixar uma data posterior para a cessação da aplicação provisória, em função do momento em que todas as 24 versões linguísticas dos Acordos tiverem sido revistas e fixadas como autênticas e definitivas. Atendendo à data prevista para a disponibilização dessas versões autênticas e definitivas, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 como data de cessação da aplicação provisória. |
(7) |
É adequado definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria. |
(8) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo INST.1 [Conselho de Parceria], do Acordo de Comércio e Cooperação, quanto à decisão a tomar nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], deve ter por base o projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(2) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.
(3) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 1463.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de...
no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória],
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da outra parte (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), as Partes acordaram em aplicar provisoriamente o referido acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tivessem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
(2) |
Uma vez que, devido a requisitos processuais internos, a União Europeia não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 para data de cessação da aplicação provisória nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Conselho de Parceria
Os copresidentes
(1) O texto do Acordo foi publicado no JO UE L 444 de 31.12.2020, p. 14.