26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/360 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2021

relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o documento C(2021) 1121]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Após consulta do Comité sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1042 estabelece medidas temporárias relativas às iniciativas de cidadania europeia para dar resposta aos desafios com que se depararam os organizadores de iniciativas de cidadania, as administrações nacionais e as instituições da União depois de a Organização Mundial da Saúde ter anunciado, em março de 2020, que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Nos meses que se seguiram a esse anúncio, os Estados-Membros adotaram medidas restritivas para combater a crise de saúde pública. Como consequência, a vida pública foi suspensa em quase todos os Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2020/1042 prorrogou, por conseguinte, determinados prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/1042 habilita a Comissão a prorrogar, em determinadas circunstâncias, por mais três meses, os períodos de recolha no que diz respeito a iniciativas cujo período de recolha esteja em curso no momento de um novo surto de COVID-19. As condições necessárias para uma eventual nova prorrogação são semelhantes às que conduziram à prorrogação inicial após o surto de COVID-19, em março de 2020, a saber, que pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas, em resposta à pandemia de COVID-19, que prejudiquem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolherem declarações de apoio em papel e de informarem o público das suas iniciativas em curso.

(3)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2020/1042, em julho de 2020, a Comissão tem acompanhado de perto a situação nos Estados-Membros.

(4)

Em 17 de dezembro de 2020, a Comissão concedeu uma prorrogação adicional de três meses às iniciativas que estavam em fase de recolha de declarações de apoio em 1 de novembro de 2020 (3), depois de avaliar se estavam reunidas as condições para a sua concessão ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1042. Foi concedida uma prorrogação proporcionada às iniciativas cujo período de recolha tivera início entre 1 de novembro e 17 de dezembro de 2020.

(5)

Desde 1 de novembro de 2020, a situação de pandemia provocada pela COVID-19 em vários Estados-Membros não sofreu alterações significativas. No final de janeiro de 2021, estavam ainda em vigor num número substancial de Estados-Membros medidas que restringiam a livre circulação dos cidadãos no seu território com vista a travar ou abrandar a transmissão da COVID-19. Cinco Estados-Membros comunicaram que, em 1 de fevereiro de 2021, estavam a aplicar medidas nacionais de confinamento que proibiam ou restringiam substancialmente a liberdade de circulação dos cidadãos no seu território, ao passo que 11 Estados-Membros comunicaram que estavam a aplicar medidas de confinamento local. Essas medidas de confinamento foram combinadas, em todo ou, pelo menos, numa parte substancial do território, com outras medidas com efeitos restritivos semelhantes na vida pública, incluindo restrições de acesso a espaços públicos, encerramento ou abertura limitada de lojas, restaurantes e bares, fortes restrições relativamente ao número de pessoas autorizadas em reuniões públicas e privadas e imposição de recolher obrigatório. Essas medidas combinadas afetam substancialmente a capacidade dos organizadores para recolher declarações de apoio em papel e informar o público sobre as suas iniciativas em curso. Com base nas informações atualmente disponíveis, é provável que essas medidas, ou medidas de efeito semelhante, permaneçam em vigor durante um período de, pelo menos, três meses.

(6)

Os Estados-Membros em causa representam, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros e mais de 35 % da população da União.

(7)

Por estas razões, pode concluir-se que estão preenchidas as condições que permitem prorrogar os períodos de recolha no que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha estava em curso em 1 de fevereiro de 2021. Esses períodos de recolha devem, por conseguinte, ser prorrogados por mais três meses.

(8)

No que respeita às iniciativas cujo período de recolha teve início entre 1 de fevereiro de 2021 e a data de adoção da presente decisão, o período de recolha deve ser prorrogado até 1 de maio de 2022.

(9)

Relativamente às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de fevereiro de 2021 e a data de adoção da presente decisão, esta deve aplicar-se retroativamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania europeia (a seguir designada «iniciativa») estava em curso em 1 de fevereiro de 2021, o período máximo de recolha é prorrogado por um período de três meses, no que respeita a essa iniciativa.

2.   Nos casos em que a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa tenha tido início durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2021 e a data da adoção da presente decisão, o período máximo de recolha é prorrogado até 1 de maio de 2022, no que diz respeito a essa iniciativa.

Artigo 2.o

As novas datas do termo dos períodos de recolha no que respeita às seguintes iniciativas são as seguintes:

iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»: 6 de maio de 2021,

iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»: 7 de maio de 2021,

iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»: 10 de maio de 2021,

iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»: 22 de julho de 2021,

iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»: 25 de julho de 2021,

iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»: 12 de setembro de 2021,

iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»: 23 de setembro de 2021,

iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»: 30 de setembro de 2021,

iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»): 31 de janeiro de 2022,

iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»: 11 de março de 2022,

iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»: 25 de março de 2022,

iniciativa intitulada «Libertà di condividere»: 1 de maio de 2022,

iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»): 1 de maio de 2022,

a iniciativa intitulada «Iniciativa da sociedade civil tendo em vista a proibição de práticas de vigilância biométrica em grande escala»: 1 de maio de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos retroativos no que respeita às iniciativas cujo prazo de recolha terminou entre 1 de fevereiro de 2021 e a data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são:

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»),

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Libertà di condividere»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»),

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Iniciativa da sociedade civil tendo em vista a proibição de práticas de vigilância biométrica em grande escala».

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 231 de 17.7.2020, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/2200 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 434 de 23.12.2020, p. 56).