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25.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/55 |
DECISÃO (UE) 2021/332 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre as propostas de alteração dos Regulamentos da ONU n.os 13, 13-H, 18, 30, 41, 46, 48, 53, 54, 67, 74, 75, 79, 86, 97, 98, 106, 107, 113, 116, 117, 118, 123, 124, 125, 141, 142, 148, 149, 150, 152, 154, 157 e de um regulamento da ONU relativo ao aparelho de registo de eventos, sobre a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global n.o 9, sobre a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5, sobre as propostas de quatro novos regulamentos da ONU relativos ao aparelho de registo de eventos, à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada, à homologação dos imobilizadores e à homologação de um veículo no que respeita ao seu imobilizador, e à homologação do sistema de alarme do veículo e à homologação de um veículo no que respeita ao seu sistema de alarme, e sobre a proposta de nova Resolução Mútua M.R.4, bem como sobre as propostas de documentos de interpretação dos Regulamentos da ONU n.os 155 e 156
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998. |
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(2) |
Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. |
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(4) |
Nos termos do artigo 1.o do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.o do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE («WP.29 da UNECE») pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos regulamentos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU, e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU. |
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(5) |
O WP.29 da UNECE pode adotar, durante a 183.a sessão do Fórum Mundial que decorrerá de 9 a 11 de março de 2021, as propostas de modificação dos Regulamentos da ONU n.os 13, 13-H, 18, 30, 41, 46, 48, 53, 54, 67, 74, 75, 79, 86, 97, 98, 106, 107, 113, 116, 117, 118, 123, 124, 125, 141, 142, 148, 149, 150, 152, 154, 157 e de um regulamento da ONU relativo ao aparelho de registo de eventos, a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global n.o 9, a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5, as propostas de quatro novos regulamentos da ONU relativos ao aparelho de registo de eventos, à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada, à homologação dos imobilizadores e à homologação de um veículo no que respeita ao seu imobilizador, e à homologação do sistema de alarme do veículo e à homologação de um veículo no que respeita ao seu sistema de alarme, e a proposta de nova Resolução Mútua M.R.4. Além disso, WP.29 da UNECE deve adotar as propostas de documentos de interpretação dos Regulamentos da ONU n.os 155 e 156. |
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(6) |
Convém definir a posição a tomar, em nome da União, no WP.29 da UNECE no que respeita à adoção destas propostas, uma vez que os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e, juntamente com os RTG da ONU e as Resoluções Mútua e Consolidada, suscetíveis de influenciar decisivamente o teor da legislação da União no domínio da homologação de veículos. |
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(7) |
À luz da experiência adquirida e da evolução técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características abrangidos pelos Regulamentos da ONU n.os 13, 13-H, 18, 30, 41, 46, 48, 53, 54, 67, 74, 75, 79, 86, 97, 98, 106, 107, 113, 116, 117, 118, 123, 124, 125, 141, 142, 148, 149, 150, 152, 154, 157 e um regulamento da ONU relativo ao aparelho de registo de eventos, e pela Resolução Consolidada R.E.5, têm de ser alterados ou completados. |
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(8) |
Além disso, é necessário alterar determinadas disposições dos RTG n.o 9 da ONU. |
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(9) |
A fim de permitir o progresso técnico e melhorar a segurança dos veículos, é necessário adotar quatro novos regulamentos da ONU relativos ao aparelho de registo de eventos, à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada, à homologação dos imobilizadores e à homologação de um veículo no que respeita ao seu imobilizador, e à homologação do sistema de alarme do veículo e à homologação de um veículo no que respeita ao seu sistema de alarme. Paralelamente, é necessário adotar uma nova Resolução Mútua M.R.4. relativa às vidraças do tejadilho envidraçado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 183.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar entre 9 e 11 de março de 2021, sobre as propostas de alteração dos Regulamentos da ONU n.os 13, 13-H, 18, 30, 41, 46, 48, 53, 54, 67, 74, 75, 79, 86, 97, 98, 106, 107, 113, 116, 117, 118, 123, 124, 125, 141, 142, 148, 149, 150, 152, 154, 157 e de um regulamento da ONU relativo ao aparelho de registo de eventos, sobre a proposta de alteração do Regulamento Técnico Global n.o 9, sobre a proposta de alteração da Resolução Consolidada R.E.5, sobre as propostas de quatro novos regulamentos da ONU relativos ao aparelho de registo de eventos, à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada, à homologação dos imobilizadores e a homologação de um veículo no que respeita ao seu imobilizador, e à homologação do sistema de alarme do veículo e a homologação de um veículo no que respeita ao seu sistema de alarme, e sobre a proposta de nova Resolução Mútua M.R.4, bem como sobre as propostas de documentos de interpretação dos Regulamentos da ONU n.os 155 e 156 (4), é a de votar a favor.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(2) Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(4) Ver documento ST 5991/21 em http://register.consilium.europa.eu.