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16.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/6 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
DECISÃO N.o H10
de 21 de outubro de 2020
relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
(2021/C 89/06)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta que, nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), cabe à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições para efeitos de intercâmbios por meios eletrónicos que contemplem a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; e aprovar as regras de arquitetura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelecer disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços,
Tendo em conta que, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, compete à Comissão Administrativa instituir e determinar o modo de funcionamento e a composição de uma Comissão Técnica para o Tratamento da Informação, à qual caberá elaborar relatórios e pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa, nos termos do artigo 72.o, alínea d),
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. A Comissão Administrativa institui a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação prevista no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. A sua designação é «Comissão Técnica».
2. A Comissão Técnica desempenha as funções previstas no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
3. O mandato para as tarefas específicas da Comissão Técnica é definido pela Comissão Administrativa, que o pode alterar sempre que necessário.
Artigo 2.o
1. A Comissão Técnica é composta por dois membros de cada Estado-Membro, um dos quais é designado como membro titular e o outro como suplente.
2. As nomeações dos Estados-Membros devem ser transmitidas ao Secretariado da Comissão Administrativa pelo representante do Governo do Estado-Membro na Comissão Administrativa.
3. Se a natureza dos temas a tratar assim o exigir, os membros podem fazer-se acompanhar nas reuniões da Comissão Técnica por um ou mais peritos.
4. Regra geral, as delegações não podem ser constituídas por mais de quatro pessoas.
5. O representante da Comissão Europeia na Comissão Administrativa, ou uma pessoa por este designada, participa na Comissão Técnica a título de consultor.
6. O representante da Comissão Europeia, o seu suplente ou a pessoa designada pelo Secretariado da Comissão Administrativa pode assistir a todas as reuniões da Comissão Técnica ou de qualquer dos seus grupos de trabalho ad hoc. A estas reuniões podem também assistir, na medida em que o tema a tratar o justifique, representantes dos serviços pertinentes da Comissão Europeia.
7. Um membro do Secretariado da Comissão Administrativa participa em todas as reuniões da Comissão Técnica e dos seus grupos de trabalho ad hoc.
Artigo 3.o
1. A presidência da Comissão Técnica é assumida em cada semestre pelo membro titular, ou por outro representante designado para o efeito, do Estado cujo representante na Comissão Administrativa assume a presidência desta Comissão no mesmo período.
2. Em caso de impedimento do presidente em exercício, a reunião da Comissão Técnica é presidida pelo seu suplente.
3. O presidente da Comissão Técnica pode dar instruções ao Secretariado para a realização das reuniões e para a execução dos trabalhos no âmbito das atribuições da Comissão Técnica.
Artigo 4.o
A Comissão Técnica reúne-se mediante convocatória enviada pelo Secretariado aos membros e ao representante da Comissão Europeia, com o acordo do presidente da Comissão Técnica, pelo menos 10 dias úteis antes da reunião.
Artigo 5.o
A Comissão Técnica adota os seus relatórios e pareceres fundamentados, sempre que necessário, com base em documentos técnicos e em estudos. Pode, para este efeito, solicitar às administrações nacionais quaisquer informações que considere necessárias ao cumprimento das suas tarefas.
Artigo 6.o
1. A Comissão Técnica pode constituir grupos de trabalho ad hoc compostos por um número limitado de pessoas para examinar questões específicas e apresentar propostas à Comissão Técnica.
A Comissão Técnica descreve num mandato escrito as tarefas a executar pelos referidos grupos de trabalho e o calendário para a sua execução.
2. Os grupos de trabalho ad hoc são presididos por uma pessoa designada pelo presidente da Comissão Técnica com o acordo do representante da Comissão Europeia ou, na sua ausência, por um perito do Estado cujo representante na Comissão Administrativa assume a presidência desta Comissão.
3. O presidente do grupo de trabalho ad hoc é convocado para a reunião da Comissão Técnica na qual se discute o relatório desse grupo de trabalho ad hoc.
Artigo 7.o
Um membro designado do Secretariado da Comissão Administrativa prepara e organiza as reuniões da Comissão Técnica.
Artigo 8.o
1. Os relatórios, os pareceres fundamentados e quaisquer outras questões relacionadas com as tarefas confiadas à Comissão Técnica pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 1.o, n.o 3, são adotados por maioria qualificada de todos os membros da Comissão Técnica, em conformidade com as regras de votação aplicadas pelo Conselho da União Europeia. Cada Estado-Membro dispõe de um único voto, exercido pelo membro permanente ou pelo suplente. Os relatórios, os pareceres fundamentados e quaisquer outras decisões da Comissão Técnica têm de indicar se foram aprovados por unanimidade ou por maioria simples. As conclusões ou reservas da minoria ficam registadas.
Sempre que a Comissão Técnica tomar decisões sobre as tarefas referidas no artigo 1.o, n.o 3, a Comissão Administrativa pode tomar a decisão final na matéria se cinco Estados-Membros o requererem no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação da decisão da Comissão Técnica à Comissão Administrativa.
2. Nos casos em que um membro titular da Comissão Técnica exerce as funções de presidente, o suplente vota no seu lugar.
Qualquer membro que esteja presente aquando da votação de uma proposta e que se abstenha de votar será convidado pelo presidente a dar a conhecer os motivos da abstenção.
3. Se a maioria dos membros presentes se abstiver, considera-se que a proposta submetida à votação não foi tida em consideração.
4. A Comissão Técnica pode decidir adotar relatórios e pareceres fundamentados através de procedimento escrito, se tal procedimento tiver sido aprovado em reunião anterior da Comissão Técnica.
Para o efeito, o presidente deve comunicar o texto a adotar aos membros da Comissão Técnica. É dado aos membros um prazo mínimo de 10 dias úteis para que tenham a possibilidade de declarar se adotam ou rejeitam o texto proposto ou se se abstêm de votar. A ausência de resposta dentro do prazo concedido é considerada um voto favorável.
O presidente pode igualmente decidir lançar um procedimento escrito se não tiver sido alcançado um acordo prévio numa reunião da Comissão Técnica. Nesse caso, apenas as declarações escritas favoráveis ao texto proposto são contadas como votos favoráveis e é concedido um prazo mínimo de 15 dias úteis.
Expirado esse prazo, o presidente informa os membros do resultado da votação. Uma decisão que receba o número necessário de votos favoráveis é considerada adotada no último dia do prazo concedido aos membros para responderem.
5. Se, no decurso do procedimento escrito, um membro da Comissão Técnica propuser que o texto seja alterado, o presidente:
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a) |
reinicia o procedimento escrito, comunicando aos membros a alteração proposta, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4; em função da natureza da alteração, o prazo referido no n.o 4 pode ser reduzido para cinco dias úteis; ou |
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b) |
anula o procedimento escrito para que o assunto seja debatido na reunião seguinte, em função do procedimento que o presidente considere apropriado para a matéria causa. |
Artigo 9.o
1. A ordem de trabalhos provisória de cada reunião da Comissão Técnica é estabelecida pelo Secretariado, com o acordo do presidente da Comissão Técnica.
Sempre que o considere necessário, o Secretariado, antes de propor a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, pode pedir às delegações interessadas que lhe transmitam, por escrito, o seu parecer sobre a questão.
A ordem de trabalhos provisória compreende, em princípio, os pontos cuja inscrição tenha sido solicitada por um membro ou pelo representante da Comissão Europeia.
2. A ordem de trabalhos provisória é comunicada aos membros da Comissão Técnica e às pessoas mencionadas no artigo 2.o, n.o 6, no mínimo, 15 dias úteis antes da data do início de cada reunião. Uma versão revista da ordem de trabalhos pode ser transmitida cinco dias úteis antes da reunião.
Os documentos relativos aos pontos da ordem de trabalhos, que exijam decisões ou pareceres na respetiva reunião, devem ser disponibilizados, em princípio, o mais tardar, 10 dias úteis antes da data da reunião. Este requisito não se aplica aos documentos que fornecem informação geral, que não precisam de ser aprovados, às circunstâncias excecionais e a outros casos que podem ser acordados pela Comissão Técnica nos termos indicados no artigo 14.o.
3. A ordem de trabalhos é aprovada pela Comissão Técnica no início de cada reunião.
A unanimidade da Comissão Técnica é exigida para a inscrição na ordem de trabalhos de qualquer ponto que não figure na ordem de trabalhos provisória.
Artigo 10.o
1. O Secretariado da Comissão Administrativa elabora as atas das reuniões da Comissão Técnica. As atas são aprovadas pela Comissão Técnica na versão inglesa.
2. A versão inglesa das atas é enviada às delegações, para revisão, o mais tardar, um mês antes da reunião seguinte da Comissão Técnica.
Artigo 11.o
1. Após cada uma das suas reuniões, a Comissão Técnica comunica por escrito à Comissão Administrativa as suas atividades e os seus resultados.
2. O presidente da Comissão Técnica dá conta das atividades da Comissão Técnica nas reuniões da Comissão Administrativa, se tal for solicitado pelo presidente da Comissão Administrativa.
Artigo 12.o
Qualquer proposta da Comissão Técnica que envolva despesas a suportar pela Comissão Europeia está sujeita à aprovação do representante desta instituição.
Artigo 13.o
Os relatórios, pareceres fundamentados, ordens de trabalhos, atas e todos os outros documentos de apoio à atividade da Comissão Técnica são redigidos em inglês.
Artigo 14.o
Na medida em que tal seja necessário, a Comissão Técnica pode acordar, por unanimidade, especificar e aprofundar o atual regulamento interno.
Artigo 15.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.
Artigo 16.o
A presente decisão substitui a Decisão n.o H8, de 17 de dezembro de 2015 (atualizada com pequenos esclarecimentos técnicos em 9 de março de 2016).
A Presidente da Comissão Administrativa
Moira KETTNER