16.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


DECISÃO (UE) 2021/176 DO CONSELHO

de 5 de fevereiro de 2021

relativa à celebração das alterações do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo e sobre a adesão do Reino de Espanha ao mesmo acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 196.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas («Acordo de Bona») (2) foi celebrado pela Comunidade Económica Europeia por meio da Decisão 84/358/CEE do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de setembro de 1989. O acordo foi alterado em 1989. As alterações foram aprovadas pela Decisão 93/540/CEE do Conselho (4) e entraram em vigor em 1 de abril de 1994.

(2)

Através da Decisão do Conselho de 7 de outubro de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações, em nome da União, no respeitante às alterações do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo de Bona.

(3)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Acordo de Bona, as Partes Contratantes analisaram uma proposta de alteração destinada a alargar o âmbito de aplicação do Acordo de Bona a fim de melhorar a cooperação em matéria de vigilância no que respeita aos requisitos do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de novembro de 1973, complementada pelo Protocolo de 17 de fevereiro de 1978 («Convenção MARPOL»). Além disso, as Partes Contratantes analisaram igualmente as alterações do Acordo de Bona e do respetivo anexo na sequência da adesão da Espanha ao acordo em conformidade com o seu artigo 20.o.

(4)

Ao abrigo da decisão do Conselho de 7 de outubro de 2019, a Comissão negociou as alterações do Acordo de Bona, as quais foram adotadas por unanimidade por meio de duas decisões na trigésima primeira reunião das Partes Contratantes no Acordo de Bona, realizada em Bona de 9 a 11 de outubro de 2019.

(5)

As alterações do Acordo de Bona devem ser aprovadas em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas, em nome da União, as alterações do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo de Bona e à adesão do Reino de Espanha ao Acordo de Bona, adotadas pelas Partes Contratantes na sua trigésima-primeira reunião realizada em Bona de 9 a 11 de outubro de 2019 (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para efetuar a notificação, em nome da União, prevista no artigo 16.o do acordo (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Aprovação de 19 de janeiro de 2021.

(2)  JO L 188 de 16.7.1984, p. 9.

(3)  Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

(4)  Decisão 93/540/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1993, relativa à aprovação de determinadas alterações do Acordo de cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (Acordo de Bona) (JO L 263 de 22.10.1993, p. 51).

(5)  Os textos das decisões relativas às alterações ao Acordo de Bona encontram-se publicadas nas páginas 3 e 6 do presente Jornal Oficial.

(6)  A data de entrada em vigor das alterações ao Acordo de Bona será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.