2.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/117 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas para as embarcações pequenas no que respeita à ventilação de compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de combustível e ventiladores elétricos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, e no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) com vista à elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que dizem respeito aos requisitos essenciais mais rigorosos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE e no seu anexo I, em comparação com os previstos pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho revogada (4).

(3)

Pela Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN e o Cenelec foram igualmente convidados a rever as normas cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão (5).

(4)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 11105:2017, cuja referência é publicada pela Comunicação 2018/C 209/05 da Comissão (6). Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN ISO 11105:2020 Embarcações pequenas — Ventilação de compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de combustível.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN ISO 11105:2020 elaborada pelo CEN está em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2015) 8736.

(6)

A norma EN ISO 11105:2020 estabelece os requisitos de instalação para a ventilação de compartimentos de motores a gasolina e tanques de combustível em embarcações de recreio com motores a gasolina para propulsão, produção elétrica ou energia mecânica, a fim de evitar a acumulação de gases explosivos nesses compartimentos.

(7)

A norma EN ISO 11105:2020 satisfaz os requisitos essenciais que visa abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, pontos 5.1.2 e 5.2.2, da referida diretiva. Por conseguinte, afigura-se adequado publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A norma EN ISO 11105:2020 substitui a norma EN ISO 11105:2017. É, por conseguinte, necessário eliminar da série C do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN ISO 11105:2017.

(9)

A fim de dar aos fabricantes o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação da norma EN ISO 11105:2020, é necessário adiar a eliminação da referência à norma EN ISO 11105:2017.

(10)

A norma EN ISO 11105:2020 substitui também a norma EN ISO 9097:2017 Embarcações pequenas — ventiladores elétricos, cuja referência é publicada pela Comunicação 2018/C 209/05. A norma EN ISO 9097:2017 refere-se aos requisitos gerais aplicáveis aos ventiladores elétricos instalados em embarcações de recreio. É, por conseguinte, necessário eliminar da série C do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma harmonizada EN ISO 9097:2017.

(11)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão (7) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2013/53/UE. A referência da norma harmonizada EN ISO 11105:2020 deve ser incluída no anexo I da referida decisão de execução.

(12)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. A referência das normas harmonizadas EN ISO 11105:2017 e EN ISO 9097:2017 deve ser incluída no anexo II da referida decisão de execução.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2) do anexo II é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.

(4)  Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 87 de 13.3.2015, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão no quadro da execução da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 209 de 15.6.2018, p. 137).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é aditada a entrada 34 com a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«34.

EN ISO 11105:2020

 

Embarcações pequenas — Ventilação de compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de combustível».


ANEXO II

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a entrada 31 com a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«31.

EN ISO 9097:2017

Embarcações pequenas — ventiladores elétricos»;

2)

É aditada a entrada 32 com a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«32.

EN ISO 11105:2017

Embarcações pequenas — Ventilação de compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de combustível».