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1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/103 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2021
relativa à não aprovação do dióxido de carbono como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9). Essa lista inclui também o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão. Este último não é abrangido pela presente decisão de execução. |
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(2) |
Todos os participantes retiraram o seu apoio ao dióxido de carbono para utilização em produtos biocidas do tipo 19, repelentes e atrativos. A Agência Europeia dos Produtos Químicos publicou um concurso público para a assunção das funções de participante em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Não foi apresentada qualquer notificação nos termos do artigo 17.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, deve ser adotada uma decisão de não aprovação para as substâncias ativas que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise para o tipo de produto em causa. |
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(3) |
Por conseguinte, o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9) não deve ser aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19. |
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(4) |
Os produtos biocidas existentes do tipo 19 que contenham dióxido de carbono podem continuar a ser disponibilizados no mercado e utilizados antes das datas fixadas no artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(5) |
Em qualquer caso, o dióxido de carbono consta da categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, os produtos biocidas do tipo 19 que contenham dióxido de carbono podem ser disponibilizados no mercado e utilizados desde que sejam autorizados em conformidade com esse regulamento e cumpram as condições e especificações estabelecidas no anexo I para o dióxido de carbono. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Por conseguinte, o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).