1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/29


DECISÃO (UE) 2021/102 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/146 do Conselho (2) e entrou em vigor em 19 de março de 2018.

(2)

O artigo 22.o do Acordo cria um Comité Misto, composto por representantes das partes contratantes (a seguir designado «Comité Misto») a fim de garantir a gestão e a correta aplicação do Acordo.

(3)

O artigo 22.o, n.o 6, do Acordo estabelece que o Comité Misto adota o seu regulamento interno.

(4)

A fim de assegurar a correta aplicação do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado.

(5)

Convém definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da primeira reunião do Comité Misto, dado que a decisão deste comité relativa à adoção do seu regulamento interno terá efeitos jurídicos para a União. A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto instituído pelo artigo 22.o do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 386 de 29.12.2006, p. 57).

(2)  Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 26 de 31.1.2018, p. 4).

(3)  Ver documento ST 14010/20, disponível em http://register.consilium.europa.eu