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1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/1 |
DECISÃO (UE) 2021/99 DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2021
relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a)
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho (2), o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entra a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») foi assinado em 15 de novembro de 2020. |
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(2) |
O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas. |
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(3) |
O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União (3), o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2020
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no ponto 6 do acordo sob a forma de troca de cartas (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Aprovação de 14 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista no acordo de parceria no setor das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que expira em 15 de novembro de 2020 (JO L 383 de 16.11.2020, p. 1).
(3) O texto do acordo sob forma de troca de cartas é publicado no JO L 383 de 16.11.2020.
(4) A data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.