25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/18 |
DECISÃO (PESC) 2021/54 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2021
que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1). |
(2) |
Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2551 (2020), que reafirma um embargo geral e completo de armamento à Somália e altera as notificações relativas à prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a atividades militares. A mesma resolução também reafirma a proibição da importação de carvão vegetal da Somália e confirma restrições à venda, ao fornecimento e à transferência para a Somália de componentes de engenhos explosivos improvisados. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(4) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo IV é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
3) |
O anexo V é substituído pelo anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).
ANEXO I
«ANEXO IV
LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-C, N.o 1
1.
Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina).
2.
Nitroglicerina composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia (1) (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais).
3.
Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).
4.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados nos pontos 1 e 2. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia.)
ANEXO II
«ANEXO V
LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 1
1.
Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 2 do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).
2.
“Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia)
3.
Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:
a) |
Nitrato de amónio e combustível (ANFO); |
b) |
Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso); |
c) |
Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais) exceto quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia; |
d) |
Nitroglicol; |
e) |
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN); |
f) |
Cloreto de picrilo; |
g) |
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT). |
4.
Precursores de explosivos:
a) |
Nitrato de amónio; |
b) |
Nitrato de potássio; |
c) |
Clorato de sódio; |
d) |
Ácido nítrico; |
e) |
Ácido sulfúrico. |