24.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/515 |
DECISÃO (UE, EURATOM) 2021/1683 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 28 de abril de 2021
sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0270/2020), |
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Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2020)0290), |
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Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019, acompanhado das respostas da Comissão (1), |
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Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2019 (05282/2021 – C9-0079/2021, 05284/2021 – C9-0080/2021, 05286/2021 – C9-0081/2021, 05289/2021 – C9-0082/2021), |
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Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2018 (COM(2020)0311, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000 (3), e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4), |
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Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), |
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Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6), |
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Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7), |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8), |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10), |
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Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11), |
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Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (12), |
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Tendo em conta o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (13), |
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Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2021), |
1.
Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019;
2.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
O Presidente
David Maria SASSOLI
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 351 de 21.10.2020, p. 7.
(2) JO C 384 de 13.11.2020, p. 1.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(4) JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.
(5) JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.
(6) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(7) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(8) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(9) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(10) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(11) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.