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1.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 2 de junho de 2020
que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial
(CERS/2020/9)
(2020/C 217/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (2), nomeadamente o artigo 134.o, n.o 4,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial, é importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária. |
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(2) |
O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos outros Estados-Membros. |
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(3) |
Em 24 de junho de 2016, por força da Recomendação CERS/2016/4 do Conselho Europeu do Risco Sistémico (5), a Recomendação CERS/2015/2 foi alterada a fim de recomendar a aplicação recíproca da percentagem de reserva para risco sistémico de 1% aplicada pelo Eesti Pank de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia. |
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(4) |
Em resposta à decisão do Eesti Pank de 6 de abril de 2020, de reduzir a percentagem de reserva para risco sistémico para 0%, com efeitos a partir de 1 de maio de 2020, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) decidiu excluir a medida estónia da lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Rceomendação CERS/2015/2. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
ALTERAÇÕES
A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:
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1. |
Na secção 1, a recomendação C, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
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2. |
O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de junho de 2020.
O Chefe do Secretariado do CERS,
em nome do Conselho Geral do CERS
Francesco MAZZAFERRO
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(3) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(4) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).
(5) Recomendação CERS/2016/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 24 de junho de 2016, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 290 de 10.8.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo da Orientação BCE/2015/2 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
Finlândia
Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 15% relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável às instituições de crédito que utilizam o método das notações internas (IRB) (a seguir «instituições de crédito do método IRB»), nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida finlandesa, adotada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consiste no requisito mínimo de 15% relativamente ao ponderador de risco médio aplicável às instituições de crédito do método IRB, ao nível da carteira, relativamente aos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia. |
II. Reciprocidade
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2. |
Em conformidade com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos por sucursais autorizadas na Finlândia e aí situadas Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na recomendação C, n.o 3. |
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3. |
Recomenda-se igualmente às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB garantidos por unidades habitacionais na Finlândia emitidos diretamente transfronteiras pelas instituições de crédito estabelecidas nas respetivas jurisdições. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na recomendação C, n.o 3. |
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4. |
De acordo com a recomendação C, n.o 2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta do CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente no prazo de quatro meses. |
III. Limiar de relevância
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5. |
A medida é complementada por um limiar de relevância de mil milhões de euros de posições em risco no mercado dos empréstimos hipotecários para habitação na Finlândia para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade à medida. |
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6. |
Em conformidade com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito do método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Finlândia que não atinjam o limiar de relevância de mil milhões de euros. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros. |
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7. |
Se não existirem instituições de crédito do método IRB autorizadas noutros Estados-Membros interessados com sucursais situadas na Finlândia ou que prestem serviços financeiros diretamente na Finlândia, com posições em risco de montante não inferior a mil milhões de euros no mercado dos empréstimos hipotecários, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem decidir não conferir a reciprocidade prevista na secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros. |
Bélgica
Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi) do Regulamento UE n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:
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a) |
Uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e |
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b) |
Uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33% da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável à carteira de posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. |
I. Descrição da medida
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1. |
A medida belga, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que é composta por dois elementos:
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II. Reciprocidade
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2. |
Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bélgica de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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3. |
Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizem o método IRB e que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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4. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, seção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de relevância
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5. |
A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 2 mil milhões de euros para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida. |
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6. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito individuais autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB com posições em risco de retalho pouco relevantes garantidas por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros. Ao aplicar o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e é-lhes recomendado que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e anteriormente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros. |
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7. |
Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com sucursais situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de euros ao mercado habitacional belga, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de euros. |
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8. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância. |
França
Redução do limite de exposição a grandes riscos previsto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicável ao valor das posições em risco sobre grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas e que tenham sede em França, para 5% dos fundos próprios elegíveis, aplicável de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às instituições de importância sistémica global (G-SII) e às outras instituições de importância sistémica (O-SII) ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida francesa, aplicável de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às G-SII e O-SII ao nível de consolidação mais elevado do seu perímetro de supervisão prudencial (isto é, não a nível subconsolidado) consiste na redução do limite de exposição a grandes riscos para 5% dos seus fundos próprios elegíveis, aplicável a grandes sociedades não-financeiras altamente endividadas com sede em França. |
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2. |
Entende-se por «sociedade não financeira» uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado com sede em França que pertence, ao seu nível e ao nível mais elevado de consolidação, ao setor das sociedades não financeiras, tal como definido no ponto 2.45 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(*). |
(*) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
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3. |
A medida aplica-se a posições em risco sobre sociedades não financeiras com sede em França e a posições em risco sobre grupos formados por sociedades não financeiras ligadas entre si, nos seguintes termos:
Consequentemente, esta medida não se aplica às sociedades não financeiras que não tenham sede em França e que não sejam filiais ou entidades economicamente dependentes de uma sociedade não financeira com sede em França, nem sejam objeto de controlo direto ou indireto desta. De acordo com o disposto no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esta medida aplica-se depois de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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4. |
Uma G-SII ou uma O-SII deve considerar uma sociedade não financeira com sede em França como grande se a sua posição em risco inicial sobre a sociedade não financeira ou o grupo de sociedades não financeiras ligadas entre si na aceção do n.o 3, for igual ou superior a 300 milhões de euros. O valor da posição em risco inicial é calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme reportadas de acordo com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão(**). |
(**) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
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5. |
Uma sociedade não financeira é considerada particularmente endividada se apresentar um rácio de alavancagem superior a 100% e um rácio de cobertura dos encargos financeiros inferior a três, calculados ao nível mais elevado de consolidação do grupo do seguinte modo:
Os rácios são calculados com base nos agregados contabilísticos definidos em conformidade com as normas aplicáveis, tal como apresentados nas demonstrações financeiras da sociedade não financeira, certificadas, se for caso disso, por um revisor oficial de contas. |
II. Reciprocidade
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6. |
Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida francesa mediante a sua aplicação às G-SII e O-SII autorizadas a exercer a atividade no país ao mais elevado nível de consolidação na jurisdição do respetivo perímetro de supervisão prudencial. |
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7. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, em consonância com a recomendação C, n.o 2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de relevância
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8. |
A medida é complementada por um limiar de relevância combinado para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida, o qual é composto por:
Os limiares referidos nas alíneas b) e c) devem ser aplicados independentemente de a entidade ou sociedades não financeira em causa se encontrar ou não particularmente endividada. O valor da posição em risco inicial referido nas alíneas a) e b) deve ser calculado em conformidade com os artigos 389.o e 390.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de se levar em conta o efeito das técnicas de atenuação do risco e as isenções estabelecidas nos artigos 399.o a 403.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como reportadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
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9. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar as G-SII ou O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial que não ultrapassem o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. Ao aplicarem o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país a grandes sociedades não financeiras com sede em França, e é-lhes recomendado que apliquem a medida francesa às G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial e anteriormente isentas se o limiar de relevância combinado referido no n.o 8 for ultrapassado. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França. |
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10. |
Se não existirem G-SII e O-SII ao nível mais elevado de consolidação do perímetro de supervisão prudencial autorizadas a exercer a atividade no Estado-Membro interessado e com posições em risco ao setor das sociedades não financeiras francesas acima do limiar de relevância referido no n.o 8, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida francesa. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país ao setor das sociedades não financeiras francesas, bem como da concentração de posições em risco das G-SII e O-SII autorizadas a exercer atividade no país a grandes sociedades não financeiras com sede estatutária em França, e é-lhes recomendado que confiram reciprocidade à medida francesa se uma G-SII ou O-SII ao nível mais elevado de consolidação do respetivo perímetro de supervisão prudencial ultrapassar o limiar de relevância combinado referido no n.o 8. As autoridades relevantes são também encorajadas a sinalizar aos outros participantes no mercado da respetiva jurisdição os riscos sistémicos associados ao aumento da alavancagem de grandes sociedades não financeiras com sede em França. |
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11. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância combinado referido no n.o 8 constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância. |
Suécia
Requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada em função das posições em risco dos ponderadores de risco aplicados à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis, aplicável, de acordo com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Suécia que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios.
I. Descrição da medida
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1. |
A medida sueca, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Suécia e que utilizem o método IRB, consiste num requisito mínimo específico para as instituições de crédito de 25% da média ponderada em função das posições em risco dos ponderadores de risco aplicados à carteira de posições em risco de retalho sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. |
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2. |
A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada posição em risco, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento UE n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa. |
II. Reciprocidade
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3. |
Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento UE n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Suécia de instituições de crédito autorizadas a exercer atividade no país e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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4. |
Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida sueca mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas a exercer atividade neste país que utilizem o método IRB e que detenham posições em risco diretas sobre devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis. Nos termos da recomendação C, n.o 2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Suécia pela autoridade ativadora, no prazo indicado na recomendação C, n.o 3. |
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5. |
Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
III. Limiar de relevância
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6. |
A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 5 mil milhões de SEK para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida. |
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7. |
Em conformidade com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito individuais autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho a devedores residentes na Suécia garantidos por bens imóveis que não atinjam o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK. Ao aplicarem o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida sueca às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK. |
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8. |
Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por bens imóveis situados na Suécia, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 5 mil milhões de SEK face a devedores residentes na Suécia garantidas por bens imóveis, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da seção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida sueca. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida sueca quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 5 mil milhões de SEK. |
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9. |
Em consonância com a secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 5 mil milhões de SEK constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância. |