28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 436/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2237 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 no que respeita à derrogação do tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos Venus spp. em determinadas águas territoriais italianas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (3), nomeadamente o artigo 15.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo deveria ser aplicada o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 às espécies que definem as pescarias e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 a todas as outras espécies.

(3)

Os planos de devoluções adotados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 podem conter as especificações referidas no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), desse mesmo regulamento, nomeadamente a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação (a seguir designados por «TMRC»).

(4)

O artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 habilitam a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos de devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, um TMRC, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Nos termos desses artigos, os TMRC podem, se for caso disso, derrogar aos tamanhos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão (4) estabeleceu um plano para as devoluções de venerídeos Venus spp. nas águas territoriais italianas de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, na sequência de uma recomendação apresentada pela Itália, após consulta do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo e tendo em conta o parecer do CCTEP e a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1241. Contudo, a aplicação de um TMRC reduzido para 22 mm foi limitada a um ano, até 31 de dezembro de 2020. Simultaneamente, a isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência dos espécimes de tamanho inferior ao TMRC presentes nas capturas foi concedida até 31 de dezembro de 2022.

(6)

A Itália é o único Estado-Membro com um interesse direto de gestão nas pescarias de venerídeos nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17 e 18 da CGPM. Em 2 de março de 2020, a Itália apresentou uma recomendação conjunta solicitando que a duração da derrogação do TMRC estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2020/3 para a unidade populacional de venerídeos fosse prolongada até 31 de dezembro de 2022.

(7)

A recomendação comum apresentada pela Itália foi examinada pelo CCTEP (CCTEP 20-01) (5) na perspetiva dos objetivos e das metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2019/1241.

(8)

O CCTEP observou que as distribuições das frequências de comprimento (2017-2019) apresentadas na nova recomendação comum sugerem que, desde que começou a ser aplicado em 2017, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão (6), o TMRC reduzido (de 25 mm para 22 mm), se observou um aumento da abundância da coorte de comprimento superior a 22 mm na unidade populacional presente em certas zonas da região das Marcas. O CCTEP concluiu ainda que o estado das unidades populacionais se afigura estável ou estará mesmo a melhorar nas zonas para as quais existem informações suficientes. O CCTEP conclui que o plano de gestão inclui disposições que serão provavelmente mais eficazes para a gestão das taxas de exploração das populações de venerídeos do que as condições prevalecentes antes de 2017. Além disso, o CCTEP concluiu que, uma vez que o TMRC reduzido para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), não será provavelmente prejudicial para a capacidade de reprodução da unidade populacional e terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis.

(9)

Com base nas informações de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum e nas avaliações do CCTEP (CCTEP 19-02 e 20-01), a Comissão considera que a derrogação ao TMRC é conforme com os objetivos de exploração sustentável da unidade populacional de venerídeos presente nas águas territoriais italianas. Embora o CCTEP tenha observado que as informações relativas às regiões das Marcas e da Apúlia são menos completas, a Comissão considera que a estrutura das populações de venerídeos nessas regiões melhorou nos últimos dois anos e que existem indícios de um bom recrutamento. Uma vez que o TMRC reduzido que é proposto para os venerídeos continua a ser superior ao tamanho na primeira maturidade (que se deverá situar entre 15 e 17 mm), a Comissão considera que terá provavelmente um efeito limitado sobre a taxa de exploração dos juvenis, pelo que cumpre o estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241. O TMRC mais baixo também contribuiu para reduzir o impacto da atividade de pesca no ecossistema marinho, permitindo uma diminuição significativa das zonas onde ocorrem dragagens. Partindo deste pressuposto, considera-se que o TMRC reduzido que é proposto cumpre os requisitos estabelecidos para as medidas técnicas nos artigos 15.o e 18.° do Regulamento (UE) 2019/1241. À luz das citadas conclusões, afigura-se adequado conceder a derrogação solicitada até 31 de dezembro de 2022. A Comissão observa ainda que, em conformidade com o seu plano de gestão nacional, a Itália acompanhará de perto as unidades populacionais de venerídeos por meio de relatórios anuais a enviar à Comissão.

(10)

As medidas sugeridas na recomendação comum são conformes com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 deverá ser alterado em conformidade.

(12)

Uma vez que as medidas estabelecidas pelo presente regulamento terão um impacto direto nas atividades económicas ligadas às pescarias e no planeamento da campanha de pesca pelos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2020/3

No artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/3, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(3)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que estabelece um plano para as devoluções de venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas, JO L 2 de 6.1.2020, p. 1.

(5)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — 63.a reunião plenária — Procedimento escrito (PLEN-20-01). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020, ISBN 978-92-76-18117-0, doi:10.2760/465398, JRC120479https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2660523/STECF+PLEN+20-01.pdf/262e4bef-ca24-4ce7-b0cb-b95f67e1538f.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas (JO L 352 de 23.12.2016, p. 48).