28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2211 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito ao Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) prevê medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, aplicáveis no território da União.

(2)

O direito da União, incluindo o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1.

(3)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 do anexo VI desse regulamento («vegetais especificados»), podem ser introduzidos na União a partir dos países terceiros enumerados na quarta coluna do ponto 17 do referido anexo.

(4)

Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento como indemne da praga especificada a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

A Diretiva 93/85/CEE do Conselho (3) prevê medidas a tomar nos Estados-Membros, entre outras, contra a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., que é uma das causas da podridão anelar da batata.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 93/85/CEE, o Reino Unido realizou prospeções anuais cujos resultados demonstram que o seu território esteve indemne da praga especificada nos últimos três anos. Os resultados dessas prospeções foram notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros em 2020.

(7)

Além disso, não se registaram interceções da praga especificada durante a circulação dos vegetais especificados no Reino Unido ou daquele país para a União.

(8)

O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação respetiva, que transpôs a Diretiva 93/85/CEE, não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(9)

Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído na quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(10)

Para garantir que o Reino Unido permanece indemne da praga especificada, este país deve apresentar à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).


ANEXO

A quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros, com exceção de:

a)

Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia;

ou

b)

Os países que satisfazem as seguintes disposições:

i)

são um dos seguintes:

Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia e Ucrânia e

ii)

preenchem um dos seguintes requisitos:

são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

ou

c)

o Reino Unido (*1), desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação pelo Reino Unido à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, dos resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»»