23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2198 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 (3), a Comissão introduziu a vigilância da União a posteriori das importações de etanol renovável para combustíveis.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628, o produto em causa abrange o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas contido no éter etil-terc-butílico (ETBE), mas o código NC correspondente a «ETBE» não foi, por erro, incluído na lista de códigos NC do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. O código NC ex 2909 19 10 tem, pois, de ser aditado mediante a alteração do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628.

(3)

A Comissão considera que o erro não suscita quaisquer preocupações, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 refere o «etanol renovável para combustíveis» como o produto sujeito a vigilância a posteriori da União e os códigos NC e TARIC foram indicados a título meramente informativo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«CÓDIGOS NC

EXTENSÕES DO CÓDIGO TARIC

ex 2207 10 00

11

ex 2207 20 00

11

ex 2208 90 99

11

ex 2710 12 21

10

ex 2710 12 25

10

ex 2710 12 31

10

ex 2710 12 41

10

ex 2710 12 45

10

ex 2710 12 49

10

ex 2710 12 50

10

ex 2710 12 70

10

ex 2710 12 90

10

ex 2909 19 10

10

ex 3814 00 10

10

ex 3814 00 90

70

ex 3820 00 00

10

ex 3824 99 92

66»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis (JO L 366 de 4.11.2020, p. 12).