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23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2198 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 (3), a Comissão introduziu a vigilância da União a posteriori das importações de etanol renovável para combustíveis. |
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(2) |
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628, o produto em causa abrange o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas contido no éter etil-terc-butílico (ETBE), mas o código NC correspondente a «ETBE» não foi, por erro, incluído na lista de códigos NC do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. O código NC ex 2909 19 10 tem, pois, de ser aditado mediante a alteração do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. |
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(3) |
A Comissão considera que o erro não suscita quaisquer preocupações, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 refere o «etanol renovável para combustíveis» como o produto sujeito a vigilância a posteriori da União e os códigos NC e TARIC foram indicados a título meramente informativo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
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«CÓDIGOS NC |
EXTENSÕES DO CÓDIGO TARIC |
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ex 2207 10 00 |
11 |
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ex 2207 20 00 |
11 |
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ex 2208 90 99 |
11 |
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ex 2710 12 21 |
10 |
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ex 2710 12 25 |
10 |
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ex 2710 12 31 |
10 |
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ex 2710 12 41 |
10 |
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ex 2710 12 45 |
10 |
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ex 2710 12 49 |
10 |
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ex 2710 12 50 |
10 |
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ex 2710 12 70 |
10 |
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ex 2710 12 90 |
10 |
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ex 2909 19 10 |
10 |
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ex 3814 00 10 |
10 |
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ex 3814 00 90 |
70 |
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ex 3820 00 00 |
10 |
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ex 3824 99 92 |
66» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(2) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis (JO L 366 de 4.11.2020, p. 12).