23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 434/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2192 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2020
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar em determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e pelos países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, após o termo do período transitório. Por esta razão, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que diz respeito à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, na secção I, parte B, o segundo parágrafo do ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK (NI).
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.» »