22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/37


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2180 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia.

(2)

Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência.

(3)

Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de referência»).

(4)

As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. A pandemia levou também a que muitas indústrias desacelerassem ou mesmo cessassem a respetiva produção, reduzindo assim a quantidade de mercadorias transportadas por caminho de ferro. Com base nos dados facultados pelos gestores das infraestruturas ferroviárias na UE-27, a pandemia afetou mais duramente o segmento dos serviços de passageiros e, em especial, os serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da oferta em todos os Estados-Membros. Entre março e setembro de 2020, os serviços de transporte de passageiros expressos em comboios-quilómetro diminuíram 16,9 % em comparação com o mesmo período do ano anterior, enquanto os serviços de transporte de mercadorias diminuíram 11,1 %. Entre março e setembro de 2020, os serviços de transporte de passageiros no âmbito de obrigações de serviço público expressos em comboios-quilómetro diminuíram 12,2 % em comparação com o mesmo período do ano anterior, enquanto os serviços comerciais de transporte de passageiros diminuíram 37,3 %. O tráfego de passageiros em passageiros-quilómetro diminuiu 71,2 % no segundo trimestre de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019, e o tráfego de mercadorias em toneladas-quilómetro diminuiu 15,9 %. Esta tendência pode ter um enorme impacto na concorrência nos mercados de transporte ferroviário de passageiros, na realização de um verdadeiro espaço ferroviário europeu único e, em última análise, na transição para um setor dos transportes mais sustentável, com mais passageiros e mercadorias transportados por caminho de ferro.

(5)

Os dados da Organização Mundial da Saúde indicam que o número de casos diários registados na Europa voltou a aumentar, com mais de 300 000 novos casos diários num número considerável de dias, em outubro de 2020.

(6)

Em novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) estimou que na União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE) e no Reino Unido se observou um aumento considerável do número de infeções por COVID-19 e que a situação atual representa uma grave ameaça para a saúde pública, acrescentando que a atual situação epidemiológica na maioria dos países constitui motivo de grande preocupação, uma vez que há um risco crescente de transmissão, exigindo medidas de saúde pública imediatas e específicas.

(7)

Na sequência desta evolução, a partir de outubro os Estados-Membros aplicaram restrições mais rigorosas no que se refere à mobilidade. Não se prevê, pois, qualquer recuperação rápida do tráfego ferroviário a curto prazo.

(8)

Verifica-se, assim, que persiste a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente nos anos anteriores, em relação aos quais 2019 fornece os valores de referência em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2020/1429, e que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(9)

As previsões indicam uma recuperação muito gradual da economia nos próximos dois anos, já que os indicadores da confiança dos consumidores e das expectativas económicas se tornaram negativos. Além disso, à luz dos dados disponíveis para os períodos anteriores, qualquer melhoria da situação em matéria de saúde pública, por exemplo devido à disponibilidade de uma vacina, partindo do princípio que tal ocorreria no primeiro semestre de 2021, só muito tardiamente poderá ter efeitos positivos apreciáveis no tráfego ferroviário. Esses efeitos positivos não se concretizarão provavelmente antes do segundo semestre de 2021.

(10)

Afigura-se, deste modo, que é provável que a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível do período correspondente dos anos anteriores persista e que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(11)

É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do regulamento até ao final de junho de 2021.

(12)

O presente regulamento delegado deverá entrar em vigor após o termo do período atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do regulamento e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 (a seguir designado “período de referência”).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.