22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2173 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 15.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Para calcular os objetivos de emissões específicas dos fabricantes para o período de 2021 a 2024 nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/631, são necessários dados das emissões de CO2 dos veículos matriculados no ano civil de 2020. É necessário esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas e os objetivos derrogados para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que coloquem veículos no mercado da União pela primeira vez nesse período, tendo em conta que esses fabricantes não disporão de dados de emissões de CO2 relativos ao ano civil de 2020 ou só disporão desses dados parcialmente.

(2)

Há ainda que esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que, no ano civil de 2020, apenas coloquem no mercado da União veículos sem emissões de CO2.

(3)

A partir de 1 de janeiro de 2021, as normas de emissões de CO2 passam a basear-se em dados de emissões de CO2 determinados em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão (2). É, portanto, necessário alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 a fim de adaptar os parâmetros que devem ser objeto da vigilância e comunicação de dados e dele remover as referências a dados determinados com base no novo ciclo de condução europeu (NEDC). Todavia, para efeitos da comunicação de dados referente ao ano civil de 2020, justifica-se permitir que, até 28 de fevereiro de 2021, haja uma sobreposição das disposições vigentes e das novas disposições.

(4)

Deve aproveitar-se igualmente a oportunidade para harmonizar, tanto quanto possível, os parâmetros de vigilância aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros e para alinhar, com os modelos de comunicação de dados estabelecidos no anexo II e no anexo III do Regulamento (UE) 2019/631, todas as disposições dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010 (3) e (UE) n.o 293/2012 da Comissão (4) relativas ao modo como os parâmetros de vigilância dever ser compilados e comunicados aos Estados-Membros.

(5)

Tendo em vista a preparação de um procedimento de vigilância das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/631, assim como a verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação nos termos previstos no artigo 13.o desse regulamento, determinados novos parâmetros devem ser objeto de vigilância e de comunicação de dados. É nomeadamente o caso dos valores de consumo de combustível e, se a Comissão o solicitar, dos parâmetros utilizados no cálculo dos valores de emissões de CO2 registados nos certificados de conformidade dos veículos, concretamente os coeficientes de resistência ao avanço em estrada, a área frontal e a classe de resistência ao rolamento dos pneus.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/631 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

A seguir ao ponto 3, são inseridos três pontos, 3-A, 3-B e 3-C, com a seguinte redação:

«3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar automóveis de passageiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a)

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b)

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.»;

ii)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Objetivos derrogados nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4

a)

no caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, derrogação do seu objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para o ano civil de 2021 ou, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, derrogação do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, o objetivo derrogado baseado no WLTP para esses anos é calculado do seguinte modo:

Image 1

em que:

WLTPCO2

é o WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

objetivo derrogado concedido pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3 ou n.o 4, consoante o caso.

b)

em derrogação da alínea a), se for concedida a um fabricante uma derrogação nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do seu objetivo de emissões específicas em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas esse fabricante não tiver sido responsável pela matrícula de automóveis novos de passageiros na União antes de 2021, o objetivo derrogado referente a qualquer desses anos civis é calculado pela fórmula da alínea a), aplicando-se as seguintes definições:

WLTPCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor WLTPCO2 definido no ponto 3;

NEDCCO2

é o valor médio, no universo dos fabricantes, ponderado em função do número de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, do valor NEDCCO2 definido no ponto 3;

NEDCobjetivo derrogado

é o objetivo derrogado calculado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 63/2011.»;

b)

na parte B, a seguir ao ponto 3, são inseridos três pontos, 3-A, 3-B e 3-C, com a seguinte redação:

«3-A.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante cujo WLTPCO2 ou NEDCCO2 seja zero é o NEDCobjetivo2020 definido no ponto 3.

3-B.

O objetivo de emissões específicas de referência em 2021 de um fabricante que coloque veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em qualquer dos anos civis de 2021 a 2024 é dado pela média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para todos os fabricantes de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020.

3-C.

Em derrogação do ponto 3B, se um fabricante colocar veículos comerciais ligeiros no mercado da União pela primeira vez em algum dos anos civis de 2021 a 2024, mas resultar da fusão de dois ou mais fabricantes, dos quais pelo menos um tenha sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 do novo fabricante será um dos seguintes:

a)

se dois ou mais dos fabricantes que se fundiram tiverem sido responsáveis pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, a média dos objetivos de emissões específicas de referência determinados para os fabricantes em causa de acordo com o ponto 3, ponderada em função do número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados por esses fabricantes na União em 2020;

b)

se apenas um dos fabricantes que se fundiram tiver sido responsável pela matrícula de veículos comerciais ligeiros novos na União em 2020, o objetivo de emissões específicas de referência em 2021 determinado para esse fabricante de acordo com o ponto 3.»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 é suprimido a 1 de março de 2021;

ii)

é inserido um ponto 1-A com a seguinte redação:

«1-A.

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado como veículo M1 no seu território, com exceção dos dados numerados 22, 23 e 24, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1)

Fabricante;

2)

Número de homologação e respetivas extensões;

3)

Modelo, variante e versão;

4)

Marca e designação comercial;

5)

Identificador da família de interpolação do veículo;

6)

Número de identificação do veículo;

7)

Categoria de veículo homologada;

8)

Categoria de veículo matriculada;

9)

Data da primeira matrícula;

10)

Emissões específicas de CO2;

11)

Consumo de combustível;

12)

Massa em ordem de marcha;

13)

Massa de ensaio;

14)

Tipo de combustível e modo do combustível;

15)

Consumo de energia elétrica;

16)

Autonomia elétrica;

17)

Código(s) de ecoinovação;

18)

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19)

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20)

Cilindrada;

21)

Potência útil máxima;

22)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

23)

Área frontal;

24)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte B, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.»;

iii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa.»;

iv)

após o ponto 2, é inserido um ponto 2-A com a seguinte redação:

«2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figuram valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

a secção 2 é suprimida a 1 de março de 2021;

ii)

é inserida uma secção 2-A com a seguinte redação:

«Secção 2-A

Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo

Referência da parte A, pontos 1 e 1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (*1)], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1.

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (kg)

13

13)

Massa de ensaio (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação;

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km];

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

 

Largura de via do eixo direcional (eixo 1) (mm)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2) (mm)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1, N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

23)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

24)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

Notas:

1)

Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)

No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante», ao passo que, na coluna “Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

3)

Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)

Se a Comissão o solicitar.

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1.1 é suprimido a 1 de março de 2021;

ii)

é inserido um ponto 1.1-A com a seguinte redação:

«1.1-A.

Veículos completos matriculados na categoria N1

Dados pormenorizados a compilar para cada ano civil por cada Estado-Membro relativamente a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado como veículo N1 no seu território, com exceção dos dados numerados 23, 24 e 25, que serão facultados se a Comissão os solicitar:

1)

Fabricante;

2)

Número de homologação e respetivas extensões;

3)

Modelo, variante e versão;

4)

Marca e (se disponível) designação comercial;

5)

Identificador da família de interpolação do veículo;

6)

Número de identificação do veículo;

7)

Categoria de veículo homologada;

8)

Categoria de veículo matriculada;

9)

Data da primeira matrícula;

10)

Emissões específicas de CO2;

11)

Consumo de combustível;

12)

Massa em ordem de marcha;

13)

Massa de ensaio;

14)

Tipo de combustível e modo do combustível;

15)

Consumo de energia elétrica;

16)

Autonomia elétrica;

17)

Código(s) de ecoinovação;

18)

Redução de emissões de CO2 por ecoinovações;

19)

Superfície de apoio das rodas; distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

20)

Cilindrada;

21)

Potência útil máxima;

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível;

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada: f0, f1 e f2;

24)

Área frontal;

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus.

Em conformidade com o artigo 7.o, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados enumerados neste ponto segundo o modelo estabelecido na parte C, secção 2. Os dados numerados 9) e 11) devem ser compilados a partir do ano civil de 2022, inclusive, e ser facultados à Comissão, pela primeira vez, a 28 de fevereiro de 2023.»;

iii)

no ponto 1.2.1.2, é inserido «, q)»;

iv)

os pontos 1.2.1.1 e 1.2.1.2 são suprimidos a 1 de março de 2021;

v)

é inserido um ponto 1.2.1.2-A com a seguinte redação:

«1.2.1.2-A.

Veículos completados da categoria N1 homologados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151

Os Estados-Membros têm de comunicar, pelo menos, relativamente a cada veículo completado novo matriculado em 2021 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 1), 5), 6), 8), 10), 11), 12), 17), 18) e 22) e, relativamente a cada veículo novo matriculado em 2022 e anos civis seguintes, os dados especificados no ponto 1.1-A com os números 9), 23), 24) e 25).»;

vi)

no ponto 1.2.2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente a cada veículo completado novo da categoria N1, homologado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 e matriculado em 2020 e anos civis seguintes, o fabricante do veículo de base relacionado deve comunicar à Comissão, com início em 2021, os seguintes dados relativos ao veículo de base:»;

vii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do veículo comercial ligeiro em causa. Os dados não disponíveis no certificado de conformidade são extraídos da documentação de homologação ou das informações comunicadas pelo fabricante do veículo de base em conformidade com o ponto 1.2.3.»;

viii)

após o ponto 2, é inserido um ponto 2-A com a seguinte redação:

«2-A.

No caso dos veículos com alimentação dupla a gasolina e a gás de petróleo liquefeito, ou a gasolina e a gás natural comprimido, em cujos certificados de conformidade figurem os valores de emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem comunicar, consoante o caso, o valor correspondente ao gás de petróleo liquefeito ou o valor correspondente ao gás natural comprimido.

No caso dos veículos multicombustível que utilizem gasolina e etanol (E85), os Estados-Membros devem comunicar o valor das emissões específicas de CO2 correspondente à gasolina.»;

b)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

a secção 2 é suprimida a 1 de março de 2021;

ii)

é inserida uma secção 2-A com a seguinte redação:

«Secção 2-A

Dados de vigilância pormenorizados – registo de um veículo

Referência da parte A, pontos 1.1 e 1.1-A

Dados pormenorizados por veículo matriculado

Fontes dos dados

Certificado de conformidade [anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/683], salvo indicação em contrário

1)

Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)(1)

Nome atribuído pela Comissão

Nome do fabricante(2)

0.5 ou, no caso de mais do que um nome de fabricante, o nome registado na entrada 0.5.1

2)

Número de homologação e respetivas extensões

0.11

3)

Modelo

0.2

Variante

Versão

4)

Marca e designação comercial

0.1 e 0.2.1

5)

Identificador da família de interpolação do veículo

0.2.3.1

6)

Número de identificação do veículo

0.10

7)

Categoria de veículo homologada

0.4

8)

Categoria de veículo matriculada

Certificado de matrícula

9)

Data da primeira matrícula

Certificado de matrícula

10)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

49.4, combinadas ou, se for caso disso, combinadas com fatores de ponderação

11)

Consumo de combustível (l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km)

49.4, combinado ou, se for caso disso, combinado com fatores de ponderação

12)

Massa em ordem de marcha (veículos completos e veículos completados) (kg)

13

13)

Massa de ensaio (veículos completos e veículos completados) (kg)

47.1.1

14)

Tipo de combustível

26

Modo do combustível

26.1

15)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

16)

Autonomia elétrica (km)

Veículos elétricos puros: 49.5.1

Veículos elétricos híbridos sem carregamento do exterior: 49.5.2

17)

Código(s) de ecoinovação

49.3.1

18)

Redução de emissões por ecoinovações [g CO2/km]

49.3.2.2

19)

Distância entre eixos (mm)

4

Largura de via do eixo direcional (eixo 1)(3)

30

Largura de via do outro eixo (eixo 2)(3)

30

20)

Cilindrada (cm3)

25

21)

Potência útil máxima (kW)

27.1 e 27.3

22)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (veículos completos e veículos completados) (kg)

16.1

23)

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada(4)

f0, N

47.1.3.0

f1,N/(km/h)

47.1.3.1

f2, N/(km/h)

47.1.3.2

24)

Área frontal (m2)(4)

47.1.2

25)

Classe de resistência ao rolamento dos pneus(4)

35

Notas:

1)

Lista publicada pela Comissão no CIRCABC.

2)

No caso de homologação nacional de pequenas séries (NSS) ou de homologação individual (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante», ao passo que, na coluna “Nome do fabricante (denominação normalizada na UE)”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

3)

Se o veículo estiver equipado com eixos de larguras diferentes, deve ser comunicada a largura de eixo máxima.

4)

Se a Comissão o solicitar.»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020).»;