22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2173 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2020
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho de modo a atualizar os parâmetros de vigilância e a esclarecer determinados aspetos relativos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 8, e o artigo 15.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para calcular os objetivos de emissões específicas dos fabricantes para o período de 2021 a 2024 nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/631, são necessários dados das emissões de CO2 dos veículos matriculados no ano civil de 2020. É necessário esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas e os objetivos derrogados para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que coloquem veículos no mercado da União pela primeira vez nesse período, tendo em conta que esses fabricantes não disporão de dados de emissões de CO2 relativos ao ano civil de 2020 ou só disporão desses dados parcialmente. |
(2) |
Há ainda que esclarecer como devem ser determinados os objetivos de emissões específicas para o período de 2021 a 2024 dos fabricantes que, no ano civil de 2020, apenas coloquem no mercado da União veículos sem emissões de CO2. |
(3) |
A partir de 1 de janeiro de 2021, as normas de emissões de CO2 passam a basear-se em dados de emissões de CO2 determinados em conformidade com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão (2). É, portanto, necessário alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 a fim de adaptar os parâmetros que devem ser objeto da vigilância e comunicação de dados e dele remover as referências a dados determinados com base no novo ciclo de condução europeu (NEDC). Todavia, para efeitos da comunicação de dados referente ao ano civil de 2020, justifica-se permitir que, até 28 de fevereiro de 2021, haja uma sobreposição das disposições vigentes e das novas disposições. |
(4) |
Deve aproveitar-se igualmente a oportunidade para harmonizar, tanto quanto possível, os parâmetros de vigilância aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros e para alinhar, com os modelos de comunicação de dados estabelecidos no anexo II e no anexo III do Regulamento (UE) 2019/631, todas as disposições dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010 (3) e (UE) n.o 293/2012 da Comissão (4) relativas ao modo como os parâmetros de vigilância dever ser compilados e comunicados aos Estados-Membros. |
(5) |
Tendo em vista a preparação de um procedimento de vigilância das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização nos termos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/631, assim como a verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação nos termos previstos no artigo 13.o desse regulamento, determinados novos parâmetros devem ser objeto de vigilância e de comunicação de dados. É nomeadamente o caso dos valores de consumo de combustível e, se a Comissão o solicitar, dos parâmetros utilizados no cálculo dos valores de emissões de CO2 registados nos certificados de conformidade dos veículos, concretamente os coeficientes de resistência ao avanço em estrada, a área frontal e a classe de resistência ao rolamento dos pneus. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2019/631 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/631 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).
ANEXO
O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020).»;