21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/4


REGULAMENTO (UE) 2020/2171 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o referido artigo, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3).

(2)

Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido já não é um Estado-Membro da União Europeia desde 31 de janeiro de 2020 e o direito primário e derivado da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território quando o período de transição previsto no Acordo de Saída terminar, em 31 de dezembro de 2020.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4) cria um regime comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização a fim de promover a segurança da União e a segurança internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 prevê autorizações gerais de exportação da União que facilitam o controlo das exportações de baixo risco de produtos de dupla utilização para determinados países terceiros. Atualmente, a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, incluindo o Listenstaine, e os Estados Unidos da América são abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001.

(5)

O Reino Unido é parte signatária dos tratados internacionais pertinentes e membro dos regimes internacionais de não proliferação, e respeita plenamente as obrigações e os compromissos correspondentes.

(6)

O Reino Unido efetua controlos proporcionados e adequados que respondem eficazmente às considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, em consonância com as disposições e os objetivos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A inclusão do Reino Unido na lista de países abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 não afetará negativamente a segurança da União ou a segurança internacional.

(8)

Tendo em conta que o Reino Unido é um destino importante para os produtos de dupla utilização produzidos na União, é adequado aditar o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação n.o EU001, a fim de assegurar a aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, criar condições de concorrência equitativas para os exportadores da União e evitar encargos administrativos desnecessários, protegendo, em simultâneo, a segurança internacional e a segurança da União.

(9)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de evitar perturbações do comércio desnecessárias e encargos administrativos excessivos para as exportações da União de produtos de dupla utilização para o Reino Unido, estabelecer regras sobre a inclusão do Reino Unido na autorização geral de exportação n.o EU001. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(10)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias da saída do Reino Unido da União, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, por forma a garantir que o Reino Unido seja incluído na autorização geral de exportação n.o EU001 sem demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a frase «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América» passa a ter a seguinte redação:

«Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido e Estados Unidos da América»;

2)

Na parte 2, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

Reino Unido (sem prejuízo da aplicação do presente regulamento ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*1), que enumera as disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 4 do Protocolo)

(*1)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 4 de dezembro de 2020.

(2)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).