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21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 432/4 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2171 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho no que diz respeito à concessão de uma Autorização Geral de Exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o referido artigo, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (3). |
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(2) |
Nos termos do Acordo de Saída, o Reino Unido já não é um Estado-Membro da União Europeia desde 31 de janeiro de 2020 e o direito primário e derivado da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território quando o período de transição previsto no Acordo de Saída terminar, em 31 de dezembro de 2020. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4) cria um regime comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização a fim de promover a segurança da União e a segurança internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da União. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 prevê autorizações gerais de exportação da União que facilitam o controlo das exportações de baixo risco de produtos de dupla utilização para determinados países terceiros. Atualmente, a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, incluindo o Listenstaine, e os Estados Unidos da América são abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001. |
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(5) |
O Reino Unido é parte signatária dos tratados internacionais pertinentes e membro dos regimes internacionais de não proliferação, e respeita plenamente as obrigações e os compromissos correspondentes. |
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(6) |
O Reino Unido efetua controlos proporcionados e adequados que respondem eficazmente às considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, em consonância com as disposições e os objetivos do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
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(7) |
A inclusão do Reino Unido na lista de países abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 não afetará negativamente a segurança da União ou a segurança internacional. |
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(8) |
Tendo em conta que o Reino Unido é um destino importante para os produtos de dupla utilização produzidos na União, é adequado aditar o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação n.o EU001, a fim de assegurar a aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, criar condições de concorrência equitativas para os exportadores da União e evitar encargos administrativos desnecessários, protegendo, em simultâneo, a segurança internacional e a segurança da União. |
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(9) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais de evitar perturbações do comércio desnecessárias e encargos administrativos excessivos para as exportações da União de produtos de dupla utilização para o Reino Unido, estabelecer regras sobre a inclusão do Reino Unido na autorização geral de exportação n.o EU001. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE. |
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(10) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias da saída do Reino Unido da União, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(11) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, por forma a garantir que o Reino Unido seja incluído na autorização geral de exportação n.o EU001 sem demora, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título, a frase «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América» passa a ter a seguinte redação: «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido e Estados Unidos da América»; |
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2) |
Na parte 2, após o sexto travessão, é inserido o seguinte travessão:
(*1) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).»." |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 4 de dezembro de 2020.
(2) Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(3) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).