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21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 431/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2163 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2020
sobre a aplicação no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, das regras de origem estabelecidas nos regimes comerciais preferenciais da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 66.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2)e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. |
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(2) |
O artigo 4.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída («protocolo») reitera que a Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido e que nada no protocolo impede o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial das suas listas de concessões anexas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»). Por conseguinte, para efeitos da aplicação de regimes comerciais preferenciais, os países terceiros ou grupos de países terceiros com os quais a União mantenha os referidos regimes comerciais preferenciais não podem considerar a Irlanda do Norte como fazendo parte da União. Em especial, para efeitos da aplicação das disposições em matéria de acumulação, as mercadorias originárias ou transformadas na Irlanda do Norte não devem ser consideradas mercadorias originárias ou transformadas na União. |
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(3) |
Contudo, o artigo 13.o, n.o 1, do protocolo estabelece que as referências ao território aduaneiro da União no protocolo, bem como nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, são aplicáveis ao território terrestre da Irlanda do Norte. Em conformidade com o artigo 5.o do protocolo, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e as obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados pela União ou pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente, na medida em que digam respeito ao comércio de mercadorias entre a União e países terceiros, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
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(4) |
Os acordos bilaterais entre a União e o Reino Unido ao abrigo do protocolo não dão origem a direitos e obrigações para outros países terceiros. |
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(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a legislação aduaneira da União inclui medidas pautais preferenciais ao abrigo de acordos que a União tenha celebrado ou adotado unilateralmente em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou de grupos desses países ou territórios. |
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(6) |
Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para beneficiarem das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e), desse regulamento, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial a que se refere o artigo 64.o, n.os 2 a 5. O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece as regras processuais a que se refere o artigo 64.o, n.o 1, aplicáveis à facilitação do estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias. |
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(7) |
Dada a situação aduaneira especial do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, e a fim de aplicar as medidas pautais preferenciais e assegurar o cumprimento das regras de origem pertinentes após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, é necessário adotar regras processuais específicas para facilitar o estabelecimento na Irlanda do Norte da origem preferencial das mercadorias. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento dizem respeito às provas de origem preferencial a utilizar para as mercadorias importadas no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, ao controlo da origem preferencial dessas mercadorias e às condições de concessão e suspensão das medidas pautais preferenciais. |
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(9) |
Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às mercadorias importadas no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte em aplicação das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 2.o
Aplicação das regras de origem preferencial no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte
1. Para efeitos da aplicação no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, as regras de origem preferencial previstas no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 aplicam-se, mutatis mutandis, no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.
2. As referências à União ou aos Estados-Membros nas regras a que se refere o n.o 1 são entendidas como incluindo o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. No entanto, o território da Irlanda do Norte não é considerado parte da União nos países terceiros ou grupos de países terceiros com os quais a União tem regimes comerciais preferenciais para efeitos da aplicação, em relação às exportações para o Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, das disposições em matéria de acumulação previstas nessas regras com mercadorias originárias ou transformadas na União.
Artigo 3.o
Obrigações relacionadas com provas de origem no âmbito de regimes comerciais preferenciais adotados unilateralmente pela União
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, as provas de origem dos produtos a importar no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, são emitidas ou estabelecidas nos países terceiros ou grupos de países terceiros que beneficiam das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, nas condições estabelecidas pelas regras de origem previstas para a aplicação dessas medidas à importação desses produtos na União.
Artigo 4.o
Provas de origem
As provas de origem emitidas ou estabelecidas em países terceiros ou grupos de países terceiros que beneficiam das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 1.o devem indicar «o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte» para os produtos a importar no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte ao abrigo dos regimes comerciais preferenciais que incluam essas medidas.
Artigo 5.o
Verificação ao abrigo de regimes comerciais preferenciais adotados unilateralmente pela União
A origem dos produtos importados no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte e que beneficiam das medidas pautais preferenciais a que se refere artigo 56.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deve ser verificada nos países terceiros ou grupos de países terceiros em causa, a pedido das autoridades aduaneiras competentes do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, nas condições previstas nas regras de origem estabelecidas para a aplicação dessas medidas à importação desses produtos na União.
Artigo 6.o
Concessão de preferências ao abrigo de regimes comerciais preferenciais
1. As medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 1.o não são concedidas no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, exceto se os países terceiros ou grupos de países terceiros que beneficiam das medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 1.o tiverem tomado medidas, e informarem do facto a Comissão, que, quando exportam para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, garantem o cumprimento das seguintes regras:
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a) |
as regras de origem preferencial dos produtos; |
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b) |
as regras para a emissão ou para o estabelecimento das provas de origem; |
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c) |
as regras para a verificação da origem preferencial dos produtos; |
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d) |
as outras condições estabelecidas nos regimes comerciais preferenciais pertinentes. |
2. Para efeitos do n.o 1, a Comissão publica, no seu sítio Web, a data em que se considera que os países terceiros ou grupos de países terceiros tomaram medidas para garantir o cumprimento.
Artigo 7.o
Suspensão de preferências ao abrigo de regimes comerciais preferenciais
1. As medidas pautais preferenciais a que se refere o artigo 1.o não são concedidas no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte se, em conformidade com as regras previstas nos n.os 2 e 3, for comprovada a existência de casos de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem preferencial dos produtos, bem como dos procedimentos conexos.
2. Sempre que existam dúvidas razoáveis quanto à existência de casos de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática, nos termos do n.o 1, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando os motivos que suscitam essas dúvidas.
3. Se as fraudes, irregularidades ou incapacidade sistemática identificadas não forem corrigidas no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso, as medidas pautais preferenciais não podem ser aplicadas no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. A Comissão publica, no seu sítio Web, a data em que as medidas pautais preferenciais deixam de ser aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
4. O Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, comunica à Comissão todas as informações pertinentes para a aplicação do presente artigo.
5. As medidas pautais preferenciais podem voltar a aplicar-se se, em conformidade com o artigo 6.o, se considerar que os países terceiros ou grupo de países terceiros em questão tomaram as medidas necessárias para assegurar o cumprimento.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).