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21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 431/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2162 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2020
que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia. |
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(2) |
O pedido foi apresentado em 9 de novembro de 2020. O requerente solicitou o anonimato e justificou-o devidamente no pedido. A Comissão considera que existem motivos suficientes para conceder a confidencialidade da identidade do requerente. |
B. PRODUTO
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(3) |
O produto objeto da eventual evasão são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, classificadas na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (2) no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910), de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, classificadas na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão (3) no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930), de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm e em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, classificadas na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940), de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, classificadas na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) e/ou de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, classificadas na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080) e originárias da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor. |
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(4) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111910, 7607111930, 7607111940, 7607111950) e ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119044, 7607119046, 7607119071, 7607119072), mas expedido da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia (código adicional TARIC C601) («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(5) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 («medidas em vigor»). |
D. JUSTIFICAÇÃO
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(6) |
O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. |
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(7) |
Os elementos de prova constantes do pedido mostram o que se segue. |
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(8) |
Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração nos fluxos comerciais relacionados com as exportações da República Popular da China e da Tailândia para a União. |
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(9) |
Essa alteração resulta aparentemente da expedição do produto em causa para a União através da Tailândia, após ter sido submetido a operações de montagem neste país. Os elementos de prova mostram que essas operações de montagem constituem uma evasão, uma vez que tiveram início ou aumentaram substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping ou imediatamente antes desse início. Além disso, as partes da República Popular da China utilizadas durante essas operações de montagem constituem mais de 60 % do valor total do produto montado, ao passo que o valor acrescentado durante as operações de montagem é inferior a 25 % do custo de produção. |
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(10) |
Além disso, os elementos de prova mostram que, por causa das práticas anteriormente descritas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preços. As importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter entrado no mercado da UE. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços lesivos. |
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(11) |
Por último, existem elementos de prova de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
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(12) |
Se, para além das práticas supramencionadas, forem detetadas, durante o inquérito, outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
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(13) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(14) |
A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
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(15) |
A Comissão notificará as autoridades da Tailândia e da República Popular da China do início do inquérito. |
a) Recolha de informações e realização de audições
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(16) |
Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
b) Pedidos de isenção
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(17) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas da aplicação das medidas sempre que não constituam uma evasão. |
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(18) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito na Tailândia que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da República Popular da China, o questionário relativo ao formulário de pedido de isenção para os produtores-exportadores da Tailândia e os questionários para os importadores da UE estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2502. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. |
F. REGISTO
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(19) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, por forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213, a partir da data de imposição do registo de tais importações. |
G. PRAZOS
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(20) |
No interesse de uma boa gestão, deverão ser fixados os prazos para que:
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(21) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
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(22) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(23) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(24) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
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(25) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(26) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(27) |
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/ |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
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(28) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo. |
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(29) |
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão. |
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(30) |
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo que não comprometa o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito. |
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(31) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm e em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111910, 7607111930, 7607111940, 7607111950), e/ou de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119044, 7607119046, 7607119071, 7607119072), expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (código adicional TARIC C601), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213.
Artigo 2.o
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotarão, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações de produtos fabricados por produtores-exportadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário, caso tenha sido solicitada a isenção do registo das importações ou das medidas, ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.
4. As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
5. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
6. Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.
7. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
8. As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.
Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf
Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf
As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os dados de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção G |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGÏE |
TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi
Correio eletrónico: TRADE-AC-ALUFOIL@ec.europa.eu
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51) e alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2213 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 316 de 1.12.2017, p. 17).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo anti-dumping »). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).