21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 431/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2159 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias («Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 institui igualmente uma Pauta Integrada da União Europeia («TARIC»), que satisfaz os requisitos da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo, das políticas da União, nomeadamente em matéria comercial e agrícola, no âmbito da importação ou exportação de mercadorias.

(3)

Para que a União possa monitorizar as estatísticas relacionadas exclusivamente com a importação de mercadorias específicas, a criação de subposições estatísticas na TARIC é a ferramenta mais adequada; esses códigos estatísticos TARIC são estabelecidos no anexo 10 «Códigos Estatísticos TARIC» da terceira parte (Anexos) do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1369 da Comissão (2) introduziu novas subposições TARIC para máscaras de proteção no anexo 10 da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A fim de assegurar que esses novos códigos sejam reintroduzidos na Nomenclatura Combinada aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma vez que este deve ser alterado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (3).

(5)

A situação da pandemia de COVID-19 continua a afetar a União e os Estados-Membros estão a sentir dificuldades em travar a propagação da COVID-19. Por conseguinte, a procura e a utilização de determinados produtos médicos nos Estados-Membros, em especial máscaras de proteção, reagentes de diagnóstico e estojos (kits) de diagnóstico, são elevadas e crescentes, sendo provável que permaneçam elevadas no futuro. As importações dessas mercadorias colocam desafios adicionais às autoridades aduaneiras.

(6)

A fim de facilitar e harmonizar os controlos aduaneiros nos Estados-Membros a nível da União, é adequado criar subposições TARIC adicionais, que permitam distinguir mais rapidamente os produtos em causa dos produtos abrangidos pela mesma subposição, atenuando assim o impacto de eventuais atrasos na cadeia de abastecimento durante a pandemia de COVID-19.

(7)

Tendo em conta a importância das vacinas SARS-CoV-2, seria conveniente criar um código NC, a fim de monitorizar igualmente a sua exportação.

(8)

Devem ser criadas subposições adicionais TARIC, com vista a assegurar uma melhor monitorização dos fluxos comerciais de máscaras de proteção, reagentes de diagnóstico e estojos (kits) de diagnóstico.

(9)

Essas subposições TARIC adicionais facilitariam também a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (4). Uma vez que as máscaras de proteção estão entre os produtos médicos mais importados, a sua identificação específica na TARIC permitiria um processo de declaração mais rápido, distinguindo esses produtos de outros atualmente classificados na mesma subposição.

(10)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

As autoridades aduaneiras e os operadores económicos devem poder aplicar as alterações da Nomenclatura Combinada estabelecidas no presente regulamento a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577, a fim de assegurar a continuidade da recolha de dados estatísticos relativos às mercadorias em causa. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1369 da Comissão, de 29 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 319 de 2.10.2020, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103I de 3.4.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1)

Na segunda parte, secção VI, capítulo 30, as linhas relativas aos códigos NC 3002 13 00, 3002 14 00 e 3002 15 00 passam a ter a seguinte redação:

«3002 13 00

- - Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho  (*1)

Isenção

-

3002 14 00

- - Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho  (*1)

Isenção

-

3002 15 00

- - Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho  (*1)

Isenção

-

2)

Na segunda parte, secção VI, capítulo 30, a linha relativa ao código NC 3002 20 00 passa a ter a seguinte redação:

 

«3002 20

- Vacinas para medicina humana:

 

 

3002 20 10

- - Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV)

Isenção

p/st (*2)

3002 20 90

- - Outros

Isenção

-

3)

Na segunda parte, secção VI, capítulo 38, a linha relativa ao código NC 3822 00 00 passa a ter a seguinte redação:

«3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados  (*3)

Isenção

-

4)

Na segunda parte, secção XI, capítulo 63, as linhas relativas aos códigos NC 6307 90 93 e 6307 90 95 passam a ter a seguinte redação:

«6307 90 93

- - - - - Peças faciais filtrantes (FFP), de acordo com a norma EN149; outras máscaras em conformidade com norma semelhante para máscaras como aparelhos de proteção respiratória para proteção de partículas  (*4)

6,3

p/st

6307 90 95

- - - - - Outros  (*4)

6,3

p/st

5)

Na terceira parte, no anexo 10, são inseridas as seguintes linhas:

«3002 13 00

- - Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

 

3002 13 00 10

- - - Reagentes de diagnóstico do tipo utilizado no diagnóstico de infeções por espécie de vírus SARS-CoV

-

3002 13 00 90

- - - Outros

-

3002 14 00

- - Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

 

3002 14 00 10

- - - Reagentes de diagnóstico do tipo utilizado no diagnóstico de infeções por espécie de vírus SARS-CoV

-

3002 14 00 90

- - - Outros

-

3002 15 00

- - Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:

 

3002 15 00 10

- - - Reagentes de diagnóstico por espécie de vírus SARS-CoV, mesmo apresentados sob a forma de estojos (kits)

-

3002 15 00 90

- - - Outros

«3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados:

 

3822 00 00 10

- Reagentes de diagnóstico por espécie de vírus SARS-CoV, mesmo apresentados sob a forma de estojos (kits)

-

3822 00 00 90

- Outros

 

«- - - - Máscaras de proteção:

 

6307 90 93

- - - - - Peças faciais filtrantes (FFP), de acordo com a norma EN149; outras máscaras em conformidade com norma semelhante para máscaras como aparelhos de proteção respiratória para proteção de partículas:

 

 

- - - - - - De falsos tecidos:

 

 

- - - - - - - Peças faciais filtrantes FFP2 e FFP3 de acordo com a norma EN149 e máscaras semelhantes:

 

6307 90 93 11

- - - - - - - - Peças faciais filtrantes FFP2 e FFP3 de acordo com a norma EN149

p/st

6307 90 93 19

- - - - - - - - Outras

p/st

6307 90 93 20

- - - - - - - Outras

p/st

6307 90 93 90

- - - - - - Outras

p/st

6307 90 95

- - - - - Outras:

 

 

- - - - - - De falsos tecidos:

 

 

- - - - - - - Máscaras faciais médicas, de acordo com a norma EN14683; outras máscaras em conformidade com padrão semelhante para máscaras faciais médicas:

 

6307 90 95 11

- - - - - - - - Máscaras faciais médicas, de acordo com a norma EN14683

p/st

6307 90 95 19

- - - - - - - - Outras

p/st

6307 90 95 20

- - - - - - - Outras

p/st

 

- - - - - - Outras:

 

6307 90 95 91

- - - - - - - Feitas à mão

p/st

6307 90 95 95

- - - - - - - Outras

p/st»


(*1)  Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».

(*2)  Dose (dose para adultos, no caso de recipientes multidose).»

(*3)  Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».

(*4)  Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».