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21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 431/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2159 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias («Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 institui igualmente uma Pauta Integrada da União Europeia («TARIC»), que satisfaz os requisitos da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo, das políticas da União, nomeadamente em matéria comercial e agrícola, no âmbito da importação ou exportação de mercadorias. |
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(3) |
Para que a União possa monitorizar as estatísticas relacionadas exclusivamente com a importação de mercadorias específicas, a criação de subposições estatísticas na TARIC é a ferramenta mais adequada; esses códigos estatísticos TARIC são estabelecidos no anexo 10 «Códigos Estatísticos TARIC» da terceira parte (Anexos) do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1369 da Comissão (2) introduziu novas subposições TARIC para máscaras de proteção no anexo 10 da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. A fim de assegurar que esses novos códigos sejam reintroduzidos na Nomenclatura Combinada aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma vez que este deve ser alterado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão (3). |
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(5) |
A situação da pandemia de COVID-19 continua a afetar a União e os Estados-Membros estão a sentir dificuldades em travar a propagação da COVID-19. Por conseguinte, a procura e a utilização de determinados produtos médicos nos Estados-Membros, em especial máscaras de proteção, reagentes de diagnóstico e estojos (kits) de diagnóstico, são elevadas e crescentes, sendo provável que permaneçam elevadas no futuro. As importações dessas mercadorias colocam desafios adicionais às autoridades aduaneiras. |
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(6) |
A fim de facilitar e harmonizar os controlos aduaneiros nos Estados-Membros a nível da União, é adequado criar subposições TARIC adicionais, que permitam distinguir mais rapidamente os produtos em causa dos produtos abrangidos pela mesma subposição, atenuando assim o impacto de eventuais atrasos na cadeia de abastecimento durante a pandemia de COVID-19. |
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(7) |
Tendo em conta a importância das vacinas SARS-CoV-2, seria conveniente criar um código NC, a fim de monitorizar igualmente a sua exportação. |
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(8) |
Devem ser criadas subposições adicionais TARIC, com vista a assegurar uma melhor monitorização dos fluxos comerciais de máscaras de proteção, reagentes de diagnóstico e estojos (kits) de diagnóstico. |
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(9) |
Essas subposições TARIC adicionais facilitariam também a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (4). Uma vez que as máscaras de proteção estão entre os produtos médicos mais importados, a sua identificação específica na TARIC permitiria um processo de declaração mais rápido, distinguindo esses produtos de outros atualmente classificados na mesma subposição. |
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(10) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As autoridades aduaneiras e os operadores económicos devem poder aplicar as alterações da Nomenclatura Combinada estabelecidas no presente regulamento a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577, a fim de assegurar a continuidade da recolha de dados estatísticos relativos às mercadorias em causa. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1369 da Comissão, de 29 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 319 de 2.10.2020, p. 2).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103I de 3.4.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na segunda parte, secção VI, capítulo 30, as linhas relativas aos códigos NC 3002 13 00, 3002 14 00 e 3002 15 00 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Na segunda parte, secção VI, capítulo 30, a linha relativa ao código NC 3002 20 00 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na segunda parte, secção VI, capítulo 38, a linha relativa ao código NC 3822 00 00 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na segunda parte, secção XI, capítulo 63, as linhas relativas aos códigos NC 6307 90 93 e 6307 90 95 passam a ter a seguinte redação:
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5) |
Na terceira parte, no anexo 10, são inseridas as seguintes linhas:
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(*1) Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».
(*2) Dose (dose para adultos, no caso de recipientes multidose).»
(*3) Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».
(*4) Códigos estatísticos TARIC: Ver anexo 10.».