21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 431/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2156 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que especifica os termos técnicos de aplicação efetiva de um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 da Comissão (2) cria um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, nomeadamente fixando o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e definindo uma metodologia comum para o seu cálculo.

(2)

O referido regime é facultativo para os Estados-Membros. Os Estados-Membros que optem por aplicar o regime comum devem fazê-lo em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

(3)

Os termos técnicos de aplicação efetiva do referido regime facultativo comum da União devem ser especificados num ato de execução.

(4)

A avaliação da aptidão de edifícios e frações autónomas para tecnologias inteligentes, realizada no âmbito do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes para fins de emissão de um certificado de aptidão para tecnologias inteligentes, deve ser efetuada por peritos qualificados ou acreditados que exerçam essa atividade enquanto trabalhadores independentes ou trabalhadores por conta de outrem ao serviço de organismos públicos ou empresas privadas.

(5)

Os Estados-Membros devem poder considerar, se assim o julgarem adequado, que os peritos acreditados para efeitos de certificação do desempenho energético dos edifícios, de inspeção de sistemas de aquecimento ou de ar condicionado ou de sistemas combinados de aquecimento ou ar condicionado e ventilação, ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE, e de realização de auditorias energéticas, ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são igualmente competentes para avaliar a aptidão de edifícios e frações autónomas para tecnologias inteligentes.

(6)

Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes devem ser autorizados a realizar uma fase de ensaio em conformidade com o especificado no presente regulamento. Não será necessário adotar legislação aplicável a esta fase de ensaio, exceto nos casos em que um Estado-Membro considere que o seu contexto nacional a tal obriga. Deve permitir-se a recolha de observações durante esta fase de ensaio, com o objetivo de ajustar os termos técnicos de aplicação do regime e de preparar a revisão do presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

(7)

A aplicação do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes deve possibilitar aos proprietários de edifícios ou frações autónomas, ou a outras partes interessadas ligadas aos edifícios ou às frações autónomas, tais como gestores de instalações, efetuar uma avaliação da aptidão dos seus edifícios ou das suas frações autónomas para tecnologias inteligentes. No entanto, os certificados de aptidão para tecnologias inteligentes só devem ser emitidos em resultado de uma avaliação efetuada por um perito qualificado ou acreditado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 26.o da Diretiva 2010/31/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento especifica os termos técnicos de aplicação efetiva de um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes criado por via do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

É igualmente aplicável a seguinte definição:

«Termos técnicos do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes», os termos técnicos de aplicação efetiva do regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes criado por via do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

Artigo 3.o

Acreditação e qualificação de peritos do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes podem decidir que os peritos acreditados ou qualificados para emitir certificados de desempenho energético ou inspecionar sistemas de aquecimento ou de ar condicionado ou sistemas combinados de aquecimento ou ar condicionado e ventilação, ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE, ou para realizar auditorias energéticas, ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, são igualmente competentes para emitir certificados de aptidão para tecnologias inteligentes. Nesse caso, os Estados-Membros podem decidir estabelecer requisitos adicionais, em especial no que diz respeito à formação, que esses peritos devem cumprir a fim de estarem qualificados para emitir certificados de aptidão para tecnologias inteligentes.

2.   Os Estados-Membros devem facultar ao público informações sobre as qualificações dos peritos responsáveis pela avaliação da aptidão para tecnologias inteligentes.

3.   Se pertinente, os Estados-Membros podem facultar ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados ou acreditados ou listas periodicamente atualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos. Para este efeito, os Estados-Membros podem utilizar os meios previstos no artigo 17.o da Diretiva 2010/31/UE quanto a peritos em matéria de certificação do desempenho energético e de inspeções.

Artigo 4.o

Emissão do certificado de aptidão para tecnologias inteligentes e termos e condições de utilização

1.   Qualquer agente económico pode solicitar a um dos peritos referidos no artigo 3.o uma avaliação do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e a emissão do respetivo certificado para o edifício ou a fração autónoma em causa.

2.   O perito verifica a fiabilidade das informações recolhidas para efeitos da avaliação da aptidão do edifício ou da fração autónoma para tecnologias inteligentes e da emissão do certificado de aptidão para tecnologias inteligentes.

3.   Se for caso disso, o perito pode ter em conta outros indicadores regionais ou nacionais e os respetivos métodos de avaliação ao avaliar a aptidão de um edifício ou uma fração autónoma para tecnologias inteligentes.

4.   Os certificados de aptidão para tecnologias inteligentes só podem ser emitidos em resultado de uma avaliação efetuada por um perito qualificado ou acreditado.

5.   O certificado de aptidão para tecnologias inteligentes inclui os elementos enumerados no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

6.   A validade do certificado de aptidão para tecnologias inteligentes não pode exceder dez anos. No entanto, em caso de alteração significativa de um edifício ou de uma fração autónoma, suscetível de afetar a avaliação inicial da aptidão para tecnologias inteligentes, deve recomendar-se a emissão de um novo certificado.

Artigo 5.o

Ligação aos sistemas de certificação de desempenho energético e aos regimes de inspeção

1.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes podem ligar a emissão do certificado de aptidão para tecnologias inteligentes ao seu sistema de certificação de desempenho energético ou ao seu regime de inspeção de sistemas de aquecimento ou de ar condicionado ou de sistemas combinados de aquecimento ou ar condicionado e ventilação, nos termos da Diretiva 2010/31/UE, ou ao seu regime de auditorias energéticas, nos termos da Diretiva 2012/27/UE.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a ligação a esses regimes é obrigatória — impondo a emissão de um certificado de aptidão para tecnologias inteligentes sempre que haja obrigação de emitir um certificado de desempenho energético ou de realizar uma inspeção ou auditoria — ou voluntária — caso em que o certificado de aptidão para tecnologias inteligentes só é emitido a pedido do agente económico.

3.   Os Estados-Membros que optem por ligar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes ao seu sistema de certificação de desempenho energético ou aos seus regimes de inspeção ou de auditoria energética podem recorrer ao sistema de controlo independente já em vigor para tal sistema ou regime.

Artigo 6.o

Autoavaliação

1.   Até 1 de abril de 2021, a Comissão disponibiliza no seu sítio Web um quadro que permita aos proprietários, utilizadores e outras partes interessadas dos edifícios avaliar a aptidão de um edifício ou de uma fração autónoma para tecnologias inteligentes. Os Estados-Membros podem adaptar ou complementar este quadro para utilização no seu contexto nacional.

2.   A avaliação da aptidão de um edifício ou de uma fração autónoma para tecnologias inteligentes por parte do seu proprietário, dos seus utilizadores ou de outras partes interessadas, sem a intervenção de um perito, não pode conduzir à emissão de um certificado de aptidão para tecnologias inteligentes.

Artigo 7.o

Monitorização e promoção do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.   Os peritos que operam no território de um ou mais Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes devem comunicar às autoridades nacionais ou, se aplicável, às autoridades regionais dos respetivos Estados-Membros dados sobre os certificados de aptidão para tecnologias inteligentes por si emitidos, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes devem comunicar anualmente à Comissão o número de certificados de aptidão para tecnologias inteligentes emitidos no seu território e as estatísticas correspondentes, conforme estabelecido no anexo do presente regulamento.

3.   A Comissão, tendo por base consultas dos Estados-Membros, dos peritos e das partes interessadas, e os dados comunicados pelos peritos, monitoriza a adoção do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes pelo mercado.

4.   Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes podem estabelecer medidas adicionais para promover a adoção do regime. Essas medidas podem ser estabelecidas e apresentadas no contexto das estratégias de renovação de longo prazo exigidas nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE.

Artigo 8.o

Ensaio do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.   Os Estados-Membros podem realizar uma fase de ensaio não vinculativa do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes a nível nacional.

2.   As fases de ensaio nacionais podem ter início a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que realizem uma fase de ensaio nacional devem apresentar à Comissão um relatório com as respetivas observações, no prazo de seis meses após a conclusão da fase de ensaio.

4.   Todas as disposições relativas às fases de ensaio nacionais são definidas pelos Estados-Membros. Estas disposições referem-se, entre outros aspetos, à duração, ao faseamento, aos tipos de edifícios e zonas geográficas visados, aos elementos do quadro do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes que são objeto de ensaio, às disposições para a recolha de observações, aos critérios aplicáveis à escolha de peritos para a realização de avaliações do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes, à decisão sobre o eventual estabelecimento de um sistema de controlo independente como parte da fase de ensaio, à decisão sobre a eventual emissão de certificados e respetiva disponibilização aos agentes económicos durante a fase de ensaio e, se pertinente, à designação de uma entidade terceira responsável pela gestão da fase de ensaio.

5.   No final das fases de ensaio nacionais, os Estados-Membros devem avaliar os resultados e decidir da aplicação do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes.

6.   Os Estados-Membros que prevejam realizar uma fase de ensaio nacional devem notificar a Comissão antes do lançamento da mesma, indicando igualmente as disposições aplicáveis.

7.   A Comissão apoia os Estados-Membros que realizam uma fase de ensaio do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes a nível nacional, mediante a disponibilização do quadro referido no artigo 6.o do presente regulamento e o apoio a intercâmbios de informações e de boas práticas.

8.   A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, monitoriza as fases de ensaio do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes.

9.   Os Estados-Membros que optem por realizar uma fase de ensaio podem incluir no relatório apresentado à Comissão uma análise ou uma avaliação dos dados recolhidos pelos seus peritos nacionais. A Comissão tem em conta essas análises ou avaliações para efeitos do futuro desenvolvimento do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e da respetiva metodologia.

Artigo 9.o

Revisão

Se pertinente, a Comissão pode proceder ao reexame do presente regulamento até 1 de janeiro de 2026, tendo em conta a experiência adquirida e os progressos realizados durante a sua aplicação.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que completa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um regime facultativo comum da União Europeia para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes (ver página 9 do presente Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).


ANEXO

Monitorização da aplicação do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes

1.   

Para cada certificado emitido, os peritos comunicam às autoridades nacionais ou, se aplicável, às autoridades regionais dados relativos às seguintes categorias, se disponíveis:

a)

tipo de edifício ou de fração autónoma;

b)

área útil total do edifício ou da fração autónoma;

c)

classe de aptidão para tecnologias inteligentes;

d)

pontuação global atribuída à aptidão para tecnologias inteligentes;

e)

pontuações atribuídas à aptidão para tecnologias inteligentes no que respeita às três funcionalidades essenciais referidas no anexo I-A da Diretiva 2010/31/UE e no Regulamento Delegado (UE) 2020/2155;

f)

pontuações atribuídas à aptidão para tecnologias inteligentes no que respeita aos critérios de impacto do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155.

2.   

Os Estados-Membros podem selecionar a abordagem que permita recolher mais eficazmente esses dados. Se disponível, podem recorrer à base de dados de certificados de desempenho energético.

3.   

Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre os dados recolhidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 1. O relatório anual apresentado à Comissão inclui, se disponíveis, pelo menos os seguintes dados:

a)

o total de certificados de aptidão para tecnologias inteligentes emitidos, a distribuição global por classes de aptidão para tecnologias inteligentes, em conformidade com o anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155, e estatísticas sobre o desempenho energético dos edifícios e das frações autónomas para os quais foram emitidos certificados de aptidão para tecnologias inteligentes;

b)

estatísticas sobre os edifícios para os quais foram emitidos certificados de aptidão para tecnologias inteligentes no ano de referência, incluindo a percentagem de certificados emitidos para:

1)

edifícios residenciais e não residenciais;

2)

habitações unifamiliares;

3)

Edifícios de apartamentos multifamiliares;

4)

edifícios não residenciais com uma área útil total igual ou inferior a 1 000 m2;

5)

edifícios não residenciais com uma área útil total superior a 1 000 m2;

c)

a distribuição global por classes de aptidão para tecnologias inteligentes, em conformidade com o anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/2155, relativamente a cada uma das seguintes categorias de edifícios:

1)

habitações unifamiliares;

2)

edifícios de apartamentos multifamiliares;

3)

edifícios não residenciais com uma área útil total igual ou inferior a 1 000 m2;

4)

edifícios não residenciais com uma área útil total superior a 1 000 m2.

4.   

Caso os dados disponíveis o permitam, os Estados-Membros podem fornecer estatísticas mais pormenorizadas, diferenciando os tipos de edifícios, por exemplo estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou edifícios com valor patrimonial.