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18.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 430/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2133 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2020
que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
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(2) |
Em 2 de novembro de 2020, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
S. SCHULZE
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, parte a) (Lista das pessoas a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A), a entrada 7 passa a ter a seguinte redação:
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«7. |
Thomas LUBANGA |
Local de nascimento: Ituri, República Democrática do Congo.
Nacionalidade: República Democrática do Congo.
Endereço: República Democrática do Congo.
Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.
Informações suplementares: Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a uma pena de 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do recurso do TPI confirmaram a condenação e a pena de Lubanga. Transferido para um estabelecimento prisional na RDC em 19 de dezembro de 2015 para cumprir a pena de prisão. Foi libertado em 15 de março de 2020 após ter cumprido a pena que lhe fora aplicada pelo TPI. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals
Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:
Thomas Lubanga era Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias a que se refere o ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Foi preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos e transferido pelas autoridades da RDC para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a uma pena de 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do recurso do TPI confirmaram a condenação e a pena. Foi transferido para um estabelecimento prisional na RDC em 19 de dezembro de 2015 para cumprir a pena de prisão.»