|
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2116 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à renovação da autorização de monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzida por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para salmonídeos e extensão da sua utilização a outros peixes ósseos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 244/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
O monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para salmonídeos pelo Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para salmonídeos. O pedido incluía um pedido de alteração da designação da estirpe para Escherichia coli NITE SD 00268 e foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o pedido solicitou uma extensão da utilização a outros peixes ósseos. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de março de 2020 (3), que, nas condições de utilização propostas, o monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli NITE SD 00268, quando usado como suplemento em níveis adequados às necessidades das espécies-alvo, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que, embora o aditivo em questão não seja um irritante cutâneo, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de o aditivo ser tóxico quando inalado, ou de ser um irritante ocular ou sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido histidina para as espécies de peixes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli NITE SD 00268 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Na sequência da renovação da autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 244/2007 deve ser revogado. |
|
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
1. O monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de julho de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a salmonídeos.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 244/2007 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão, de 7 de março de 2007, relativo à autorização de monocloridrato de l-histidina mono-hidratada como aditivo em alimentos para animais (JO L 73 de 13.3.2007, p. 6).
(3) EFSA Journal (2020);18(4): 6072.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||
|
3c351 |
— |
Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de 98% de monocloridrato de L-histidina mono-hidratado e 72% de histidina e um teor máximo de 100 ppm de histamina |
Peixes ósseos |
— |
— |
— |
|
6 de janeiro de 2031 |
||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por fermentação com Escherichia coli NITE SD 00268 Fórmula química: C3H3N2-CH2-CH(NH2)-COΟΗ· HCl· H2O Número CAS: 5934-29-2 Número EINECS: 211-438-9 |
|||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a quantificação da histidina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da histidina em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da histamina no aditivo para alimentação animal:
|
|||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports