17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 426/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2115 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente às licenças de exploração

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária às mesmas.

(3)

As transportadoras aéreas da União continuam a enfrentar problemas de liquidez que podem conduzir, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A conceção de uma licença temporária poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de uma transportadora aérea para sobreviver, o que, por sua vez, agravaria problemas financeiros de outro modo temporários.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) autorizou as autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros a não revogar ou suspender a licença de exploração entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 se a avaliação do desempenho financeiro tiver sido realizada durante esse período e desde que a segurança não estivesse em risco e existissem perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória nos 12 meses seguintes. O Regulamento (UE) 2020/696 conferiu igualmente poderes delegados à Comissão para prorrogar o período entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 referido no artigo 9.o, n.o 1-A.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-C, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a Comissão apresentou um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 13 de novembro de 2020.

(6)

O relatório de síntese da Comissão salienta que, apesar de um aumento gradual entre abril e agosto de 2020, os níveis de tráfego aéreo continuavam significativamente mais baixos em setembro de 2020, em comparação com o período homólogo de 2019. De acordo com os dados da Eurocontrol, o tráfego aéreo em 25 de novembro de 2020 foi 63 % mais baixo do que no mesmo dia de 2019.

(7)

Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo e continue até dezembro de 2021. Com base nas mais recentes previsões do tráfego aéreo da Eurocontrol de setembro de 2020, prevê-se que, em fevereiro de 2021, o volume de tráfego aéreo seja 50 % mais baixo do que em fevereiro de 2020 (pressupondo uma abordagem não coordenada entre os Estados-Membros para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais). Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos de COVID-19 registados semanalmente na Europa atingiu os 1,77 milhões em 22 de novembro de 2020 (44 % do total de novos casos mundiais), excedendo significativamente o número de casos registados na primavera de 2020. Os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças mostram que a taxa de notificação de casos de 14 dias no Espaço Económico Europeu e no Reino Unido tem vindo a aumentar de forma constante desde o verão de 2020. De acordo com o seu relatório semanal de vigilância de 22 de novembro de 2020, a taxa tinha atingido 549 (intervalo de países: 58–1 186) por 100 000 habitantes.

(8)

É razoável considerar que a redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60 % dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, essa percentagem diminuiu para 45 % em junho de 2020. Os dados disponíveis indicam claramente uma ligação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores, não tendo havido qualquer outro acontecimento suscetível de explicar a diminuição desta procura.

(9)

O relatório de síntese da Comissão demonstra que medidas nacionais, mas descoordenadas, tais como as restrições, os requisitos de quarentena e as medidas de teste introduzidos pelos Estados-Membros em resposta aos novos casos de COVID-19 na Europa desde meados de agosto, muitas vezes anunciados com muito pouca antecedência, também diminuem a confiança dos consumidores e resultam numa redução na procura de tráfego aéreo.

(10)

Tendo em conta o nível extremamente reduzido de reservas de voos, as previsões epidemiológicas e de tráfego aéreo acima referidas, bem como a incerteza e a imprevisibilidade em relação às medidas nacionais destinadas a conter a pandemia de COVID-19, é razoável esperar que os baixos níveis de tráfego aéreo e da sua procura por parte dos passageiros atribuíveis à pandemia de COVID-19 se mantenham ao longo de 2021. Não se prevê um regresso aos níveis de tráfego anteriores à pandemia nos próximos anos. É, contudo, demasiado cedo para concluir se as reduções de capacidade continuarão a ocorrer após 2021 a níveis igualmente significativos.

(11)

Níveis tão reduzidos de tráfego aéreo e procura por parte dos passageiros poderão levar à ocorrência de problemas de liquidez persistentes das transportadoras aéreas da União durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que poderão conduzir à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal.

(12)

Por conseguinte, é necessário permitir que as autoridades de licenciamento competentes não suspendam nem revoguem a licença de exploração com base nas avaliações de desempenho financeiro realizadas durante o período prorrogado entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que a segurança não esteja em risco e que haja perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória no prazo de 12 meses. No final desse período, a transportadora aérea da União deverá ser sujeita ao procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(13)

A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para as autoridades de licenciamento e para os operadores aéreos, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 25.o-B do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 passa a ter a seguinte redação:

«1   A. Com base nas avaliações a que se refere o n.o 1, realizadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a autoridade de licenciamento competente pode decidir antes do final desse período não suspender nem revogar a licença de exploração da transportadora aérea da União desde que a segurança não esteja em risco, e que exista uma perspetiva realista de uma recuperação financeira satisfatória nos 12 meses subsequentes. A autoridade de licenciamento competente analisa o desempenho dessa transportadora aérea da União no final do período de 12 meses e decide se a licença de exploração deve ser suspensa ou revogada e se deve ser concedida uma licença temporária com base no n.o 1.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 1).