16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/93 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2104 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa óleo parafínico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa óleo parafínico até 31 de dezembro de 2020. |
(3) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4). |
(4) |
Devido ao facto de a avaliação da substância ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que a aprovação da substância ativa expire antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano o período de aprovação. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado alterar a correspondente entrada 295 na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a fim de prorrogar o período de aprovação da substância ativa até 31 de dezembro de 2021. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que a aprovação da substância ativa expira a 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 295, óleo parafínico, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021». |