16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2102 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,d

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(3)

Atendendo a que a legislação pertinente do Reino Unido aplicável às frutas e aos produtos hortícolas em 1 de janeiro de 2021 manterá normas de comercialização equivalentes às aplicáveis na União, a Comissão considera que pode conceder essa aprovação.

(4)

Os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido devem, por conseguinte, ser aprovados. De acordo com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o presente regulamento deve especificar o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos, bem como os organismos de controlo encarregados dos controlos adequados. Em resultado desta aprovação, o Reino Unido deve ser incluído na lista constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(5)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo Reino Unido devem ser entendidos como referindo-se apenas à Grã-Bretanha.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Para garantir a segurança jurídica e uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais nos setores em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

Aprovação dos controlos de conformidade

São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.

Artigo 2

Correspondente oficial e organismos de controlo

1.   O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).

2.   O Horticulture Marketing Inspectorate (HMI) (serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas) no caso da Inglaterra e do País de Gales e o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (HMU) (unidade de horticultura e comércio do Governo escocês) no caso da Escócia são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 3

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 4

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa

País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israel (1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Reino Unido (2)

Frutas e produtos hortícolas frescos

»

(1)  A aprovação da Comissão, nos termos do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.