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16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/84 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2102 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2020
que aprova os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e dos produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e dos produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
A COMISSÃO EUROPEIA,d
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, alínea f),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2), a Comissão pode, a pedido de um país terceiro, aprovar os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União. |
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(2) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, e tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido enviou à Comissão um pedido de aprovação dos controlos da conformidade com normas de comercialização específicas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União. Em especial, o Reino Unido comprometeu-se a cumprir os requisitos estabelecidos para a comercialização de frutas e produtos hortícolas após o termo do período de transição e indicou o correspondente oficial e os organismos de controlo a que se refere no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. |
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(3) |
Atendendo a que a legislação pertinente do Reino Unido aplicável às frutas e aos produtos hortícolas em 1 de janeiro de 2021 manterá normas de comercialização equivalentes às aplicáveis na União, a Comissão considera que pode conceder essa aprovação. |
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(4) |
Os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido devem, por conseguinte, ser aprovados. De acordo com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o presente regulamento deve especificar o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos, bem como os organismos de controlo encarregados dos controlos adequados. Em resultado desta aprovação, o Reino Unido deve ser incluído na lista constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo. |
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(5) |
Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, os controlos de conformidade com as normas de comercialização efetuados pelo Reino Unido devem ser entendidos como referindo-se apenas à Grã-Bretanha. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Para garantir a segurança jurídica e uma transição harmoniosa dos fluxos comerciais nos setores em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
Aprovação dos controlos de conformidade
São aprovados os controlos de conformidade com as normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas efetuados pelo Reino Unido antes da importação para a União.
Artigo 2
Correspondente oficial e organismos de controlo
1. O correspondente oficial do Reino Unido a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, sob cuja responsabilidade são efetuados os controlos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, é o Secretary of State for the Department for Environment, Food & Rural Affairs (secretário de Estado do Ministério do Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais).
2. O Horticulture Marketing Inspectorate (HMI) (serviço de inspeção do comércio de produtos hortícolas) no caso da Inglaterra e do País de Gales e o Scottish Government’s Horticulture and Marketing Unit (HMU) (unidade de horticultura e comércio do Governo escocês) no caso da Escócia são os organismos responsáveis no Reino Unido pela realização dos controlos adequados na aceção do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo.
Artigo 3
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 4
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa
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País |
Produtos |
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Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Israel (1) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Nova Zelândia |
Maçãs, peras e kiwis |
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Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Reino Unido (2) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
(1) A aprovação da Comissão, nos termos do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.