16.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 425/10


REGULAMENTO (UE) 2020/2097 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 25 de junho de 2020, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade publicou a prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro].

(3)

As emendas à IFRS 4 visam dar resposta às consequências contabilísticas temporárias que advirão da diferença entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 Instrumentos Financeiros e da futura IFRS 17 Contratos de Seguro. Em especial, as emendas introduzidas na IFRS 4 adiam até 2023 a data de expiração da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 a fim de alinhar a data efetiva desta última com a da nova IFRS 17.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão (3) fixou em 1 de janeiro de 2021 a data de expiração do diferimento facultativo da aplicação da norma IFRS 9 para as entidades que exercem principalmente atividades de seguros, incluindo as entidades do setor segurador pertencentes a um conglomerado financeiro abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Essas entidades devem ser autorizadas a adiar a utilização da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2023 no lugar de proceder à sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021.

(6)

Na sequência do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Cada empresa e cada conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1988 aplica as alterações referidas no artigo 1.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021 aos exercícios que se iniciam em 1 de janeiro de 2021 ou após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4 (JO L 291 de 9.11.2017, p. 72).

(4)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


ANEXO

Prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9

Emendas à IFRS 4

Emendas à IFRS 4 Contratos de Seguro

São emendados os parágrafos 20A, 20J e 20O.

Isenção temporária da IFRS 9

20A

A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da IFRS 9 para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:

a)

...

...

20J

Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação [ver o parágrafo 20G, alínea a)], só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual com início imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019.

...

Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28

20O

Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes quando utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:

a)

...

...