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16.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 425/3 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2096 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2020
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A entrada 3 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 contém várias referências à rotulagem com a frase R65, uma das «frases R» normalizadas que indicam os riscos especiais decorrentes dos perigos associados à utilização da substância definidos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2). Uma vez que esta diretiva foi revogada, as referências à frase R65 devem ser suprimidas da entrada 3. |
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(2) |
Em conformidade com o ponto 6 da entrada 3 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência Europeia dos Produtos Químicos elaborou, em 8 de julho de 2015, um dossiê em conformidade com o artigo 69.o do referido regulamento e concluiu que não é necessário propor uma alteração da restrição estabelecida nessa entrada. Por conseguinte, os pontos 6 e 7 da entrada 3 tornaram-se supérfluos e devem ser suprimidos. |
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(3) |
As entradas 22, 67 e 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelecem restrições no que se refere ao pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres, ao éter bis(pentabromofenílico) e ao ácido perfluoro-octanoico e seus sais. Dado que são estabelecidas restrições mais severas para essas substâncias no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as entradas 22, 67 e 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser suprimidas. |
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(4) |
A entrada 46 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como incluída pela primeira vez no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não continha números CAS ou CE para o nonilfenol. O Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão (4) aditou um número CAS e um número CE a essa entrada, com a intenção de a clarificar e de permitir que os operadores e as autoridades de controlo do cumprimento a apliquem corretamente. No entanto, este aditamento teve o efeito não intencional de nem todos os isómeros do nonilfenol estarem agora abrangidos pela entrada 46. A intenção do legislador no momento da adoção da restrição deve, por conseguinte, ser refletida mediante a supressão desses números. |
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(5) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados. |
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(6) |
As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(7) |
Após a última alteração dos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 pelo Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão (6), e a fim de ter em conta as novas classificações das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão (7) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (8). É adequado acrescentar as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A ou 1B enumeradas nos Regulamentos (UE) 2018/1480 e (UE) 2020/217 aos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(8) |
O Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras aplicáveis à colocação no mercado, à disponibilização no mercado ou à entrada em serviço de dispositivos médicos para uso humano, de acessórios para esses dispositivos e de determinados grupos de produtos sem uma finalidade médica prevista. Dado que o Regulamento (UE) 2017/745 contém disposições sobre substâncias CMR, e para evitar a dupla regulamentação, os dispositivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 devem ficar isentos das restrições estabelecidas nas entradas 28 a 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(9) |
A supressão da entrada 68 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve aplicar-se a partir da data de aplicação da disposição pertinente do Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão (10), incluindo o ácido perfluoro-octanoico e os seus sais, no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021. |
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(10) |
As classificações das substâncias introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1480 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2020. As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas para dar cumprimento à restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2018/1480. Um prazo de seis meses deve ser suficiente. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1480. |
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(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/217 será aplicável a partir de 1 de outubro de 2021. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2020/217 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2021. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/217. |
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(12) |
O Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (11) introduziu alterações nos títulos e na numeração do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. As correspondentes alterações das entradas 28, 29 e 30 da coluna 1 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram efetuadas pelo Regulamento (UE) 2018/675. Alterações semelhantes a estas devem ser introduzidas nos títulos dos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(13) |
O apêndice 10 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 enumera os métodos de ensaio dos corantes azoicos para efeitos da entrada 43 do referido anexo. Vários dos métodos de ensaio enumerados estão desatualizados e foram substituídos pelo Comité Europeu de Normalização por métodos de ensaio mais atualizados. O apêndice 10 deve, por conseguinte, ser alterado para refletir essas alterações. |
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(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 6 do anexo é aplicável a partir de 4 de julho de 2020.
O ponto 8, alínea b), do anexo é aplicável do seguinte modo:
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as linhas relativas a: «cobalto», «benzo[rst]pentafeno» e «dibenzo[b,def]criseno; dibenzo[a,h]pireno» são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021; |
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as linhas relativas a: «1,2-di-hidroxibenzeno; pirocatecol», «acetaldeído; etanal» e «espirodiclofena (ISO); 2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo» são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2021. |
O ponto 11, alínea b), do anexo é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.
O ponto 12, alínea b), do anexo é aplicável do seguinte modo:
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as linhas relativas a: «cobalto», «óxido de etileno; oxirano», «derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol», «ftalato de di-iso-hexilo», «halossulfurão-metilo (ISO); 3-cloro-5-{[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil}-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo» e «dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho» são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021; |
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as linhas relativas a: «2-benzil-2-dimetilamino-4’morfolinobutirofenona», «propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metilo-1H-1,2,4-triazole» e «1-vinilimidazole» são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2021. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) O L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(4) Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (JO L 164 de 26.6.2009, p. 7).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (JO L 114 de 4.5.2018, p. 4).
(7) Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (JO L 251 de 5.10.2018, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão, de 8 de abril de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inclusão do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido (JO L 188 de 15.6.2020, p.1).
(11) Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A coluna 2 da entrada 3 é alterada do seguinte modo:
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2) |
A entrada 22 é suprimida; |
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3) |
Nas entradas 28-30, é aditada a seguinte alínea f) ao ponto 2 da coluna 2:
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4) |
Na entrada 46, são suprimidas as referências ao número CAS e ao número CE na coluna 1, alínea a); |
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5) |
A entrada 67 é suprimida; |
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6) |
A entrada 68 é suprimida; |
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7) |
O título do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:
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9) |
O título do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
O título do apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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12) |
O apêndice 6 é alterado do seguinte modo:
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13) |
No apêndice 10, o quadro passa a ter a seguinte redação:
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