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15.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 423/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2085 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2020
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2) estabelece regras para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Nomeadamente, estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes de biomassa conformes com as regras de utilização da biomassa previstas na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revoga a Diretiva 2009/28/CE, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. Por conseguinte, é conveniente alinhar as disposições sobre a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões provenientes da biomassa estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 com as regras previstas na Diretiva (UE) 2018/2001, em especial no que respeita às definições pertinentes e aos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para a utilização de biomassa. Além disso, uma vez que a Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis utilizados para fins energéticos, os critérios de sustentabilidade para a biomassa previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 só devem aplicar-se à combustão de biomassa em instalações ou à sua utilização como biocombustível para a aviação. Por razões de segurança jurídica, importa ainda esclarecer que, se a biomassa utilizada para combustão não cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o seu teor de carbono deve ser considerado carbono fóssil. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (5) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (6), o operador de uma instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as disposições de monitorização pertinentes num plano metodológico de monitorização, sob reserva da aprovação da autoridade competente. Não é necessário incluir outros elementos nos planos de monitorização das instalações a que tenham sido atribuídas licenças a título gratuito. Portanto, deixa de ser necessário conferir aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem esses elementos. |
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(3) |
Durante a fase de transição entre a notificação de uma alteração de um plano de monitorização e a aprovação do novo plano alterado pela autoridade competente, devem evitar-se lacunas na monitorização ou aplicações de metodologias menos rigorosas. Por conseguinte, importa clarificar que, durante este período de transição, a recolha de dados deve basear-se tanto no plano de monitorização original como no plano de monitorização alterado, devendo ser mantidos registos dos resultados de ambas as monitorizações. |
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(4) |
Com vista a assegurar uma monitorização precisa dos fluxos-fonte que envolvem a injeção de biogás na rede de gás, as regras aplicáveis à determinação dos dados das atividades relativas ao biogás devem ser melhoradas e reforçadas. Em particular, a determinação da fração de biomassa deve depender da aquisição efetiva de biogás pelo operador e devem evitar-se potenciais duplas contagens do mesmo biogás por diferentes utilizadores. A Comissão avaliará a necessidade de rever a metodologia de determinação da fração de biomassa do gás natural de uma rede de gás, com base na experiência adquirida com a sua aplicação. |
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(5) |
Devido a procedimentos administrativos e práticos habituais nos aeródromos, é difícil determinar que aeronaves são fisicamente abastecidas com um lote de combustível. Uma vez que, em termos de especificações técnicas, os combustíveis para aviação são uniformes, é adequado permitir uma abordagem de monitorização dos abastecimentos de biocombustíveis baseada nos dados de aquisição, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis enunciados nos artigos 29.o, 30.o e 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001. |
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(6) |
Por razões de coerência, o arredondamento dos dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa deve estar alinhado com a forma como as emissões verificadas são arredondadas no Registo da União, criado em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE. |
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(7) |
A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores que utilizem determinadas matérias mistas nos processos, deve evitar-se, sempre que possível, a distinção entre carbono inorgânico, principalmente sob a forma de carbonatos, e carbono orgânico. A fim de harmonizar as práticas de laboratório comuns com a terminologia de diferentes tipos de fluxo-fonte, convém incluir todas as formas de carbono na mesma abordagem das emissões de processo. Por conseguinte, sempre que possível, deve ser permitida a análise do carbono total de uma matéria em vez do tratamento separado do carbono inorgânico total e do carbono orgânico total. Consequentemente, a expressão «carbono em formas não carbonatadas» deve ser utilizada em substituição de «carbono orgânico» para designar todas as formas de carbono, exceto os carbonatos. |
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(8) |
O quinto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (7) prevê novos valores para os potenciais de aquecimento global dos gases com efeito de estufa. Os potenciais de aquecimento global dos gases com efeito de estufa utilizados no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE devem, por conseguinte, ser adaptados a esses valores e alinhados com outros atos da União. |
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(9) |
Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, foi detetado um erro numa fórmula utilizada para determinar as emissões de C2F6. Esse erro deve ser retificado. |
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(10) |
Os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2018/2001 até 30 de junho de 2021. Uma vez que a monitorização e a comunicação de informações nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 decorrem com base no ano civil, as alterações efetuadas para alinhar as disposições desse regulamento com a Diretiva (UE) 2018/2001 só devem começar a ser aplicadas a partir do início do período de informação subsequente, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2022. A data de aplicação das restantes alterações e da retificação deve ser a mesma que a fixada para o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou seja, 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações em matéria de emissões de CO2 provenientes de biomassa nos termos da Diretiva 2009/28/CE devem continuar a ser aplicadas às emissões de 2021. |
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(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
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(12) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3; |
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3) |
No artigo 16.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em caso de dúvida, o operador de instalação ou de aeronave deve utilizar paralelamente o plano de monitorização alterado e o plano de monitorização original para efetuar todas as operações de monitorização e comunicação de informações em conformidade com os dois planos, conservando registos dos resultados de ambas as monitorizações.»; |
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4) |
Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo: «Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5, desde que o operador disponha das informações pertinentes sobre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão.»; |
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5) |
Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 6: «6. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»; |
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6) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
Ao artigo 43.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»; |
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9) |
Ao artigo 47.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»; |
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10) |
O artigo 54.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 54.o Disposições específicas relativas aos biocombustíveis 1. Para os combustíveis mistos, o operador de aeronave pode presumir a ausência de biocombustível e aplicar uma fração fóssil predefinida de 100%, ou determinar uma fração de biocombustível em conformidade com os n.os 2 ou 3. 2. Caso os biocombustíveis estejam fisicamente misturados com combustíveis fósseis e sejam entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave pode efetuar análises, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o, para determinar a fração de biomassa, com base numa norma pertinente e nos métodos analíticos previstos nesses artigos, desde que a autoridade competente aprove a utilização dessa norma e desses métodos analíticos. Se o operador de aeronave fornecer à autoridade competente provas de que essas análises implicariam custos excessivos ou não são tecnicamente viáveis, pode basear a estimativa do teor de biocombustíveis num balanço de massas de combustíveis fósseis e de biocombustíveis adquiridos. 3. Caso os lotes de biocombustível adquiridos não sejam fisicamente entregues a uma aeronave específica, o operador de aeronave não pode recorrer a análises para determinar a fração de biomassa dos combustíveis utilizados. O operador de aeronave pode determinar a fração de biomassa utilizando registos de aquisição de biocombustível com um teor energético equivalente, desde que prove à autoridade competente que não há uma dupla contagem da mesma quantidade de biocombustível, nomeadamente que a utilização do biogás adquirido não é reivindicada por outra pessoa. Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos enunciados no segundo parágrafo, o operador pode utilizar os dados registados na base de dados da União, criada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001. 4. O fator de emissão do biocombustível é igual a zero. Para efeitos do presente número, o artigo 38.o, n.o 5, aplica-se à combustão de biocombustível por operadores de aeronave.»; |
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11) |
No artigo 72.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O total anual das emissões de cada um dos gases com efeito de estufa CO2, N2O e PFC deve ser quantificado, por arredondamento, em toneladas de CO2 ou CO2(e). O total anual das emissões da instalação deve ser calculado como a soma dos valores arredondados de CO2, N2O e PFC.»; |
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12) |
Os anexos I e X são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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13) |
Os anexos II, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066
No anexo IV, ponto 8, subponto B, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o termo «Método de cálculo B — Método da sobretensão» é retificado do seguinte modo:
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1) |
A fórmula «Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FCF2F6» é substituída por «Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FC2F6»; |
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2) |
A definição «FCF2F6 = Fração mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)» é substituída por «FC2F6 = Fração mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Todavia, os n.os 1, 4 a 10 e o n.o 12 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(3) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).
(7) Coluna «GWP 100-year», constante do apêndice 8.A, quadro 8.A.1, do relatório «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change», p. 731; disponível emhttps://www.ipcc.ch/assessment-report/ar5/.
ANEXO I
Os anexos I e X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
Os anexos II, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo VI, o quadro 6 é substituído pelo seguinte: «Quadro 6 Potenciais de aquecimento global
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