15.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 423/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2085 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2020

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2) estabelece regras para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Nomeadamente, estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes de biomassa conformes com as regras de utilização da biomassa previstas na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revoga a Diretiva 2009/28/CE, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. Por conseguinte, é conveniente alinhar as disposições sobre a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões provenientes da biomassa estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 com as regras previstas na Diretiva (UE) 2018/2001, em especial no que respeita às definições pertinentes e aos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para a utilização de biomassa. Além disso, uma vez que a Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis utilizados para fins energéticos, os critérios de sustentabilidade para a biomassa previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 só devem aplicar-se à combustão de biomassa em instalações ou à sua utilização como biocombustível para a aviação. Por razões de segurança jurídica, importa ainda esclarecer que, se a biomassa utilizada para combustão não cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o seu teor de carbono deve ser considerado carbono fóssil.

(2)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (5) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão (6), o operador de uma instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE deve incluir as disposições de monitorização pertinentes num plano metodológico de monitorização, sob reserva da aprovação da autoridade competente. Não é necessário incluir outros elementos nos planos de monitorização das instalações a que tenham sido atribuídas licenças a título gratuito. Portanto, deixa de ser necessário conferir aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem esses elementos.

(3)

Durante a fase de transição entre a notificação de uma alteração de um plano de monitorização e a aprovação do novo plano alterado pela autoridade competente, devem evitar-se lacunas na monitorização ou aplicações de metodologias menos rigorosas. Por conseguinte, importa clarificar que, durante este período de transição, a recolha de dados deve basear-se tanto no plano de monitorização original como no plano de monitorização alterado, devendo ser mantidos registos dos resultados de ambas as monitorizações.

(4)

Com vista a assegurar uma monitorização precisa dos fluxos-fonte que envolvem a injeção de biogás na rede de gás, as regras aplicáveis à determinação dos dados das atividades relativas ao biogás devem ser melhoradas e reforçadas. Em particular, a determinação da fração de biomassa deve depender da aquisição efetiva de biogás pelo operador e devem evitar-se potenciais duplas contagens do mesmo biogás por diferentes utilizadores. A Comissão avaliará a necessidade de rever a metodologia de determinação da fração de biomassa do gás natural de uma rede de gás, com base na experiência adquirida com a sua aplicação.

(5)

Devido a procedimentos administrativos e práticos habituais nos aeródromos, é difícil determinar que aeronaves são fisicamente abastecidas com um lote de combustível. Uma vez que, em termos de especificações técnicas, os combustíveis para aviação são uniformes, é adequado permitir uma abordagem de monitorização dos abastecimentos de biocombustíveis baseada nos dados de aquisição, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis enunciados nos artigos 29.o, 30.o e 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(6)

Por razões de coerência, o arredondamento dos dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa deve estar alinhado com a forma como as emissões verificadas são arredondadas no Registo da União, criado em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE.

(7)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores que utilizem determinadas matérias mistas nos processos, deve evitar-se, sempre que possível, a distinção entre carbono inorgânico, principalmente sob a forma de carbonatos, e carbono orgânico. A fim de harmonizar as práticas de laboratório comuns com a terminologia de diferentes tipos de fluxo-fonte, convém incluir todas as formas de carbono na mesma abordagem das emissões de processo. Por conseguinte, sempre que possível, deve ser permitida a análise do carbono total de uma matéria em vez do tratamento separado do carbono inorgânico total e do carbono orgânico total. Consequentemente, a expressão «carbono em formas não carbonatadas» deve ser utilizada em substituição de «carbono orgânico» para designar todas as formas de carbono, exceto os carbonatos.

(8)

O quinto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (7) prevê novos valores para os potenciais de aquecimento global dos gases com efeito de estufa. Os potenciais de aquecimento global dos gases com efeito de estufa utilizados no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE devem, por conseguinte, ser adaptados a esses valores e alinhados com outros atos da União.

(9)

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, foi detetado um erro numa fórmula utilizada para determinar as emissões de C2F6. Esse erro deve ser retificado.

(10)

Os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2018/2001 até 30 de junho de 2021. Uma vez que a monitorização e a comunicação de informações nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 decorrem com base no ano civil, as alterações efetuadas para alinhar as disposições desse regulamento com a Diretiva (UE) 2018/2001 só devem começar a ser aplicadas a partir do início do período de informação subsequente, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2022. A data de aplicação das restantes alterações e da retificação deve ser a mesma que a fixada para o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou seja, 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações em matéria de emissões de CO2 provenientes de biomassa nos termos da Diretiva 2009/28/CE devem continuar a ser aplicadas às emissões de 2021.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

(12)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21)

“Biomassa”: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;»;

b)

são inseridos os seguintes pontos 21-A a 21-E:

«21-a)

“Combustíveis de biomassa”: combustíveis gasosos e sólidos produzidos a partir de biomassa;

21-b)

“Biogás”: combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa;

21-c)

“Resíduos”: os resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; com exceção das substâncias que tenham sido intencionalmente modificadas ou contaminadas a fim de corresponder a essa definição;

21-d)

“Detrito”: uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

21-e)

“Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura”: detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola e não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;»;

c)

O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:

«23)

“Biocombustíveis”: combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;»;

2)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3;

3)

No artigo 16.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de dúvida, o operador de instalação ou de aeronave deve utilizar paralelamente o plano de monitorização alterado e o plano de monitorização original para efetuar todas as operações de monitorização e comunicação de informações em conformidade com os dois planos, conservando registos dos resultados de ambas as monitorizações.»;

4)

Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5, desde que o operador disponha das informações pertinentes sobre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão.»;

5)

Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

6)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

b)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O fator de emissão da biomassa é igual a zero. Para efeitos do presente parágrafo, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

c)

ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

d)

é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A remissão para o presente número implica que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Todavia, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura estão somente obrigados a cumprir os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001. O presente parágrafo aplica-se igualmente aos resíduos e detritos que são inicialmente transformados num produto antes de serem reprocessados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa.

A eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 aplicam-se independentemente da origem geográfica da biomassa.

O artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 aplica-se às instalações definidas no artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE.

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, deve ser avaliado em conformidade com os artigos 30.o e 31.°, n.o 1, da referida diretiva.

Caso a biomassa utilizada para combustão não cumpra o disposto no presente número, o seu teor de carbono é considerado carbono fóssil.»;

7)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 e do artigo 30.o, o operador não pode utilizar análises ou métodos de estimativa em conformidade com o n.o 2 para determinar a fração de biomassa do gás natural recebido de uma rede de gás a que é adicionado biogás.

O operador pode determinar que uma certa quantidade de gás natural da rede de gás é biogás aplicando a metodologia indicada no n.o 4.»;

b)

é aditado o seguinte número 4:

«4.   O operador pode determinar a fração de biomassa utilizando registos de aquisição de biogás com um teor energético equivalente, desde que prove à autoridade competente que:

a)

não há uma dupla contagem da mesma quantidade de biogás, nomeadamente que a utilização do biogás adquirido não é reivindicada por outra pessoa, incluindo pela apresentação de uma garantia de origem, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

o operador e o produtor do biogás estão ligados à mesma rede de gás.

Para efeitos de demonstração do cumprimento do disposto no presente número, o operador pode utilizar os dados registados numa base de dados criada por um ou vários Estados-Membros que permita rastrear as transferências de biogás.»;

8)

Ao artigo 43.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

9)

Ao artigo 47.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do presente número, aplica-se o artigo 38.o, n.o 5.»;

10)

O artigo 54.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.o

Disposições específicas relativas aos biocombustíveis

1.   Para os combustíveis mistos, o operador de aeronave pode presumir a ausência de biocombustível e aplicar uma fração fóssil predefinida de 100%, ou determinar uma fração de biocombustível em conformidade com os n.os 2 ou 3.

2.   Caso os biocombustíveis estejam fisicamente misturados com combustíveis fósseis e sejam entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave pode efetuar análises, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o, para determinar a fração de biomassa, com base numa norma pertinente e nos métodos analíticos previstos nesses artigos, desde que a autoridade competente aprove a utilização dessa norma e desses métodos analíticos. Se o operador de aeronave fornecer à autoridade competente provas de que essas análises implicariam custos excessivos ou não são tecnicamente viáveis, pode basear a estimativa do teor de biocombustíveis num balanço de massas de combustíveis fósseis e de biocombustíveis adquiridos.

3.   Caso os lotes de biocombustível adquiridos não sejam fisicamente entregues a uma aeronave específica, o operador de aeronave não pode recorrer a análises para determinar a fração de biomassa dos combustíveis utilizados.

O operador de aeronave pode determinar a fração de biomassa utilizando registos de aquisição de biocombustível com um teor energético equivalente, desde que prove à autoridade competente que não há uma dupla contagem da mesma quantidade de biocombustível, nomeadamente que a utilização do biogás adquirido não é reivindicada por outra pessoa.

Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos enunciados no segundo parágrafo, o operador pode utilizar os dados registados na base de dados da União, criada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

4.   O fator de emissão do biocombustível é igual a zero.

Para efeitos do presente número, o artigo 38.o, n.o 5, aplica-se à combustão de biocombustível por operadores de aeronave.»;

11)

No artigo 72.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O total anual das emissões de cada um dos gases com efeito de estufa CO2, N2O e PFC deve ser quantificado, por arredondamento, em toneladas de CO2 ou CO2(e). O total anual das emissões da instalação deve ser calculado como a soma dos valores arredondados de CO2, N2O e PFC.»;

12)

Os anexos I e X são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

13)

Os anexos II, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066

No anexo IV, ponto 8, subponto B, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o termo «Método de cálculo B — Método da sobretensão» é retificado do seguinte modo:

1)

A fórmula «Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FCF2F6» é substituída por «Emissões de C2F6 [t] = Emissões de CF4 × FC2F6»;

2)

A definição «FCF2F6 = Fração mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)» é substituída por «FC2F6 = Fração mássica de C2F6 (t C2F6/t CF4)».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, os n.os 1, 4 a 10 e o n.o 12 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

(7)  Coluna «GWP 100-year», constante do apêndice 8.A, quadro 8.A.1, do relatório «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change», p. 731; disponível emhttps://www.ipcc.ch/assessment-report/ar5/.


ANEXO I

Os anexos I e X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

ao ponto 1 são aditados os seguintes subpontos 8 e 9:

«8)

quando aplicável, uma descrição do procedimento utilizado para avaliar se os fluxos-fonte de biomassa cumprem o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

9)

quando aplicável, uma descrição do procedimento utilizado para determinar as quantidades de biogás com base nos registos de aquisição, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 4.»;

b)

ao ponto 2, subponto 2, são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

quando aplicável, uma descrição do procedimento utilizado para avaliar se os biocombustíveis cumprem o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

g)

quando aplicável, uma descrição do procedimento utilizado para determinar as quantidades de biocombustível com base nos registos de aquisição, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3.»;

2)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, subponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as emissões totais expressas em t CO2(e), incluindo o CO2 proveniente de fluxos-fonte de biomassa que não cumpram o disposto no artigo 38.o, n.o 5;»;

b)

no ponto 1, subponto 8, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

emissões, quantidades e teor energético dos combustíveis de biomassa e biolíquidos queimados, expressos em t e TJ, e informações sobre se esses combustíveis de biomassa e biolíquidos cumprem o disposto no artigo 38.o, n.o 5;»;

c)

o ponto 2 é alterado do seguinte modo:

1)

o subponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

as emissões totais de CO2 em toneladas de CO2 desagregadas por Estado-Membro de partida e de chegada, incluindo CO2 proveniente de biocombustíveis que não cumpram o disposto no artigo 38.o, n.o 5;»;

2)

o subponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12)

informações para memória:

a)

a quantidade de biocombustíveis utilizada durante o ano de informação (em toneladas ou m3), especificada por tipo de combustível, e se os biocombustíveis cumprem o disposto no artigo 38.o, n.o 5;

b)

o poder calorífico inferior dos biocombustíveis e combustíveis alternativos;».


ANEXO II

Os anexos II, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 2, primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que forem introduzidos combustíveis ou matérias combustíveis geradores de emissões de CO2 no processo, é aplicável o ponto 4 do presente anexo.»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   DEFINIÇÃO DE NÍVEIS PARA OS FATORES DE CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 DO PROCESSO

Aplicam-se a todas as emissões de CO2 do processo — nomeadamente emissões resultantes da decomposição de carbonatos e de matérias utilizadas no processo que contenham carbono, que não sob a forma de carbonatos, incluindo de ureia, coque e grafite — monitorizadas por meio da metodologia normalizada, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, os níveis indicados no presente ponto para os fatores de cálculo aplicáveis.

No caso das matérias mistas que contenham formas inorgânicas e orgânicas de carbono, o operador pode optar por:

determinar um fator de emissão total preliminar para a matéria mista, analisando o teor total de carbono e utilizando um fator de conversão e, se aplicável, a fração de biomassa e o poder calorífico inferior relacionado com esse teor total de carbono, ou

determinar separadamente os teores orgânico e inorgânico e tratá-los como dois fluxos-fonte distintos.

Para as emissões resultantes da decomposição de carbonatos, o operador pode optar, para cada fluxo-fonte, por um dos seguintes métodos:

a)

Método A (com base nas entradas): O fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade referem-se à quantidade de matéria entrada no processo.

b)

Método B (Com base nas saídas): O fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade referem-se à quantidade produzida pelo processo.

Para outras emissões de CO2 do processo, o operador deve aplicar apenas o método A.

4.1   Níveis para o fator de emissão com o método A

Nível 1: O operador deve aplicar um dos seguintes valores:

a)

os fatores normalizados enumerados no anexo VI, ponto 2, quadro 2, no caso da decomposição de carbonatos, ou nos quadros 1, 4 ou 5, para outras matérias utilizadas no processo;

b)

outros valores constantes, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), se o anexo VI não indicar um valor aplicável.

Nível 2: O operador deve aplicar um fator específico do país em causa, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou valores em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea d).

Nível 3: O operador deve determinar o fator de emissão em conformidade com os artigos 32.o a 35.°. Devem ser utilizadas as razões estequiométricas enumeradas no anexo VI, ponto 2, para converter os dados de composição em fatores de emissão, quando pertinente.

4.2   Níveis para o fator de conversão com o método A

Nível 1: Deve ser utilizado um fator de conversão de 1.

Nível 2: Os carbonatos e outras formas de carbono saídos do processo devem ser tidos em conta mediante um fator de conversão entre 0 e 1. O operador pode presumir a conversão completa para uma ou várias entradas e atribuir matérias não convertidas ou outro carbono às restantes entradas. A determinação adicional de parâmetros químicos pertinentes dos produtos é realizada em conformidade com os artigos 32.o a 35.°.

4.3   Níveis para o fator de emissão com o método B

Nível 1: O operador deve aplicar um dos seguintes valores:

a)

os fatores normalizados enumerados no anexo VI, ponto 2, quadro 3;

b)

outros valores constantes, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), se o anexo VI não indicar um valor aplicável.

Nível 2: O operador deve aplicar um fator específico do país em causa, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou valores em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, alínea d).

Nível 3: O operador deve determinar o fator de emissão em conformidade com os artigos 32.o a 35.°. Para converter os dados de composição em fatores de emissão, considerando que a totalidade dos óxidos metálicos pertinentes proveio dos respetivos carbonatos, devem ser utilizadas as razões estequiométricas referidas no anexo VI, ponto 2, quadro 3. Para este efeito, o operador deve ter em conta, pelo menos, o CaO e o MgO e demonstrar à autoridade competente que outros óxidos metálicos estão associados a carbonatos nas matérias-primas.

4.4   Níveis para o fator de conversão com o método B

Nível 1: Deve ser utilizado um fator de conversão de 1.

Nível 2: A quantidade de compostos não carbonatados dos metais pertinentes encontrados nas matérias-primas, nomeadamente poeiras de retorno, cinzas volantes ou outras matérias já calcinadas, deve ser traduzida por fatores de conversão entre 0 e 1, correspondendo o valor 1 a uma conversão total dos carbonatos das matérias-primas em óxidos. A determinação adicional de parâmetros químicos pertinentes das entradas do processo é realizada em conformidade com os artigos 32.o a 35.°.

4.5   Níveis para o poder calorífico inferior (PCI)

Se pertinente, o operador deve determinar o poder calorífico inferior da matéria utilizada processo, utilizando os níveis definidos no ponto 2.2 do presente anexo. O PCI não é considerado pertinente para os fluxos-fonte de minimis ou quando a matéria, em si, não é combustível sem a adição de outros combustíveis. Em caso de dúvida quanto à necessidade de monitorizar e comunicar o PCI, o operador deve solicitar a confirmação da autoridade competente.

4.6   Níveis para a fração de biomassa

Se pertinente, o operador deve determinar a fração de biomassa do carbono presente na matéria utilizada processo, utilizando os níveis definidos no ponto 2.4 do presente anexo.»;

c)

o ponto 5 é suprimido;

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, subponto C.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no anexo II, ponto 4, as emissões de CO2 resultantes da utilização de ureia na depuração do fluxo de gases de combustão devem ser calculadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, aplicando os níveis a seguir referidos.»;

b)

no ponto 4, o subponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.   Regras de monitorização específicas

Para a monitorização das emissões de ustulação e sinterização ou peletização de minério metálico, o operador pode optar por utilizar um balanço de massas, em conformidade com o artigo 25.o e com o anexo II, ponto 3, ou a metodologia normalizada, em conformidade com o artigo 24.o e o anexo II, pontos 2 e 4.»;

c)

o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

1)

o subponto A passa a ter a seguinte redação:

«A.   Âmbito

O operador deve incluir, pelo menos, as seguintes fontes potenciais de emissões de CO2: calcinação de calcário nas matérias-primas, combustíveis fósseis convencionais para forno, matérias-primas e combustíveis fósseis alternativos para forno, combustíveis de biomassa para forno (resíduos de biomassa), combustíveis não destinados a forno, teor de carbono em formas não carbonatadas de calcário e xistos e matérias-primas utilizadas para a depuração de efluentes gasosos.»;

2)

no subponto B, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As emissões de CO2 relacionadas com as poeiras eliminadas do processo e com o carbono em formas não carbonatadas presente nas matérias-primas são adicionadas em conformidade com os subpontos C e D do presente ponto.»;

3)

no subponto D, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no anexo II, ponto 4, são aplicáveis as seguintes definições de níveis para o fator de emissão:

Nível 1: O teor de carbono numa forma não carbonatada presente na matéria-prima em causa deve ser estimado utilizando as orientações das melhores práticas da indústria.

Nível 2: O teor de carbono numa forma não carbonatada presente na matéria-prima em causa é determinado, pelo menos, anualmente, em conformidade com os artigos 32.o a 35.°.

Em derrogação do disposto no anexo II, ponto 4, são aplicáveis as seguintes definições de níveis para o fator de conversão:

Nível 1: Deve ser aplicado um fator de conversão de 1.

Nível 2: O fator de conversão deve ser calculado aplicando as melhores práticas da indústria.»;

d)

o ponto 10 é alterado do seguinte modo:

1)

no subponto B, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As emissões de combustão devem ser monitorizadas em conformidade com o ponto 1 do presente anexo. As emissões de processo provenientes das matérias-primas devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II, ponto 4. Os carbonatos de cálcio e de magnésio devem ser sempre tomados em consideração. Outros carbonatos e o carbono em formas não carbonatadas presentes nas matérias-primas devem ser tidos em conta, sempre que sejam pertinentes para efeitos do cálculo das emissões.»;

2)

é aditado o seguinte subponto C:

«C.   Emissões provenientes de carbono em formas não carbonatadas presente nas matérias-primas

O operador deve determinar as emissões provenientes de carbono em formas não carbonatadas presente, pelo menos, no calcário, no xisto ou em matérias-primas alternativas no forno em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2.

Em derrogação do disposto no anexo II, ponto 4, são aplicáveis as seguintes definições de níveis para o fator de emissão:

Nível 1: O teor de carbono numa forma não carbonatada presente na matéria-prima em causa deve ser estimado utilizando as orientações das melhores práticas da indústria.

Nível 2: O teor de carbono numa forma não carbonatada presente na matéria-prima em causa é determinado, pelo menos, anualmente, em conformidade com os artigos 32.o a 35.°.

Em derrogação do disposto no anexo II, ponto 4, são aplicáveis as seguintes definições de níveis para o fator de conversão:

Nível 1: Deve ser aplicado um fator de conversão de 1.

Nível 2: O fator de conversão deve ser calculado aplicando as melhores práticas da indústria.»;

e)

no ponto 11, subponto B, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As emissões de combustão, incluindo as resultantes da depuração de gases de combustão, devem ser monitorizadas em conformidade com o presente anexo, ponto 1. As emissões de processo provenientes das matérias-primas devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II, ponto 4. Os carbonatos a ter em conta incluem, pelo menos, o CaCO3, o MgCO3, o Na2CO3, o NaHCO3, o BaCO3, o Li2CO3, o K2CO3 e o SrCO3. Só deve ser utilizado o método A. As emissões provenientes de outras matérias utilizadas no processo, incluindo coque, grafite e poeiras de carvão, devem ser monitorizadas em conformidade com o disposto no anexo II, ponto 4.»;

f)

o ponto 12 é alterado do seguinte modo:

1)

o subponto A passa a ter a seguinte redação:

«A.   Âmbito

O operador deve incluir, pelo menos, as seguintes fontes potenciais de emissões de CO2: combustíveis para forno, calcinação de calcário/dolomite e outros carbonatos nas matérias-primas, calcário e outros carbonatos para a redução dos poluentes atmosféricos e outros processos de depuração dos gases de combustão, aditivos fósseis/da biomassa utilizados para induzir a porosidade, incluindo poliestirol, resíduos da produção de papel ou serradura, teor de carbono em formas não carbonatadas da argila e outras matérias-primas.»;

2)

no subponto B, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As emissões de combustão, incluindo as resultantes da depuração de gases de combustão, devem ser monitorizadas em conformidade com o presente anexo, ponto 1. As emissões de processo provenientes dos componentes e aditivos do cru cerâmico devem ser monitorizadas em conformidade com o anexo II, ponto 4. No caso dos produtos cerâmicos baseados em argilas purificadas ou sintéticas, o operador pode utilizar o método A ou o método B. Para os produtos cerâmicos baseados em argilas não transformadas e sempre que se utilizem argilas ou aditivos com significativo teor de carbono em formas não carbonatadas, o operador deve utilizar o método A. Os carbonatos de cálcio devem ser sempre tomados em consideração. Outros carbonatos e o carbono em formas não carbonatadas presentes nas matérias-primas devem ser tidos em conta, se pertinentes para efeitos do cálculo das emissões.»;

3)

No anexo VI, o quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Potenciais de aquecimento global

Gás

Potencial de aquecimento global

N2O

265 t CO2(e)/t N2O

CF4

6 630 t CO2(e)/t CF4

C2F6

11 100 t CO2(e)/t C2F6».