14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 420/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2043 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2020

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece a percentagem mínima de controlos no local a realizar nas instalações dos requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento no âmbito do regime a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («regime de distribuição nas escolas»). Dispõe o artigo 10.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que, se o requerente não for um estabelecimento de ensino, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (4), consoante o número que for maior.

(2)

Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades no planeamento e execução atempada dos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021. Por conseguinte, convém prever que, nos casos em que os Estados-Membros não estejam em condições de efetuar esses controlos no local como exigido pelo artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, possam decidir efetuá-los à distância, por exemplo através de videoconferências.

(3)

O artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras e os métodos aplicáveis à comunicação dos controlos e dos seus resultados. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros deverão justificar a necessidade da derrogação prevista no presente regulamento e indicar que recorreram à mesma, no relatório de controlo a elaborar para cada controlo no local realizado à distância.

(4)

É, por conseguinte, adequado derrogar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo ao quinto parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, quando, devido às medidas aplicadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no que respeita aos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, esses controlos podem ser efetuados à distância.

2.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, se os controlos no local forem realizados à distância de acordo com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade de controlo competente deve incluir igualmente uma justificação da necessidade de tal derrogação e indicar no relatório de controlo que recorreu à mesma.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).