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11.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 416/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2035 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 no que toca ao formulário de pedido de intervenção previsto no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para introduzir a possibilidade de solicitar a tomada de medidas na Irlanda do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabelece, no seu anexo I, o formulário a utilizar para solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras em caso de mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual, referido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 («formulário de pedido de intervenção»). |
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(2) |
Desde 1 de fevereiro de 2020 que o Reino Unido saiu da União Europeia e se tornou um «país terceiro». O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») (3) prevê um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020. Até essa data, o direito da União aplica-se integralmente ao Reino Unido e ao seu território. |
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(3) |
Após o termo do período de transição, aplica-se o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo IE/NI»), que faz parte integrante do Acordo de Saída. O Protocolo IE/NI torna certas disposições do direito da União aplicáveis, em determinadas condições, também ao Reino Unido e no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte (4). |
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(4) |
O Protocolo IE/NI prevê que os regulamentos enumerados no seu anexo 2, no ponto 45 [Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (6); Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), Parte II, Título II, Capítulo I, secções 2 e 3, e Regulamento (UE) n.o 608/2013] sejam aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido em relação à Irlanda do Norte. |
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(5) |
Por conseguinte, qualquer titular de direitos deve poder solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras num Estado-Membro para proteção na Irlanda do Norte desses direitos de propriedade intelectual mediante a apresentação de um pedido da União. |
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(6) |
Mais especificamente, um titular de direitos deve poder solicitar que o procedimento de destruição de pequenas remessas de mercadorias, previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, seja adotado no caso de mercadorias cuja indicação geográfica não tenha sido respeitada, uma vez que estas mercadorias estão incluídas na definição de «mercadorias de contrafação» do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 608/2013. |
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(7) |
Por conseguinte, é necessário adaptar o formulário de pedido de intervenção, introduzindo na casa «6. Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras» e na casa «10. Solicito a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 (pequenas remessas) no(s) seguinte (s) Estado(s)-Membro(s) e declaro aceitar suportar os custos relacionados com a destruição das mercadorias no âmbito desse procedimento, se tal me for solicitado pelas autoridades aduaneiras» uma nova casa «XI» para a Irlanda do Norte. |
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(8) |
Nos mesmos campos, a casa a assinalar para o Reino Unido deve ser suprimida, a fim de refletir o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. |
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(9) |
As notas sobre a conclusão do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013, que constam do anexo III do mesmo regulamento, devem ser alteradas para clarificar que a intervenção na Irlanda do Norte apenas pode ser solicitada para os direitos de propriedade intelectual protegidos na Irlanda do Norte por força do Protocolo IE/NI. |
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(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte à data de cessação do período de transição previsto no Acordo de Saída, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).
(3) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7) («Acordo de Saída»).
(4) Artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo IE/NI.
(5) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
(8) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
ANEXO I
«ANEXO I
ANEXO II
Na parte I do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013, na nota sobre o preenchimento da casa n.o 6 («Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras»), é aditado o seguinte parágrafo:
«Quando seja indicada a Irlanda do Norte (XI), o pedido será um pedido da União e só pode ser aceite para a proteção de um dos seguintes direitos de propriedade intelectual protegidos na Irlanda do Norte por força do Protocolo IE/NI:
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a) |
indicações geográficas ou denominações de origem protegidas de produtos agrícolas e géneros alimentícios, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); |
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b) |
indicações geográficas de bebidas espirituosas, como previsto no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (**); |
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c) |
indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (***); |
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d) |
indicações geográficas ou denominações de origem do vinho, como previsto na Parte II, Título II, Capítulo I; Secções 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (****). |
(*) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(**) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).
(***) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
(****) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» »