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14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 422/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1988 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2020
que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece normas relativas à gestão dos contingentes pautais e ao tratamento especial das importações por países terceiros. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. A fim de assegurar uma gestão harmoniosa dos contingentes pautais no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio de atos delegados e atos de execução. Esses atos devem substituir um determinado número de atos que estabelecem normas comuns ou normas setoriais, adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 da Comissão (3). |
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(2) |
A União comprometeu-se, em acordos internacionais e atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 207.o do TFUE, a abrir contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e, em alguns casos, a gerir esses contingentes de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Os regulamentos da Comissão, incluindo os regulamentos de execução, que abriram os referidos contingentes e estabeleceram normas específicas, são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 Importa manter essas normas e, em simultâneo, substituir disposições obsoletas e simplificar a gestão dos contingentes pautais. |
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(3) |
Por razões de simplificação administrativa e de transparência, importa reunir todas as normas relativas à gestão desses contingentes pautais num único regulamento. |
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(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001 (4) e (CE) n.o 442/2009 (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (6) procederam à abertura e estabeleceram o modo de gestão de determinados contingentes pautais geridos mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação, bem como de outros contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Estes regulamentos foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (7), que estabeleceu novas normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados. Para garantir também a operacionalidade dos contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», previsto nos regulamentos revogados, é necessário estabelecer normas de gestão para esses mesmos contingentes. |
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(5) |
Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 2305/2003 (8), (CE) n.o 1964/2006 (9), (CE) n.o 539/2007 (10), (CE) n.o 616/2007 (11), (CE) n.o 1384/2007 (12), (CE) n.o 1385/2007 (13), (CE) n.o 412/2008 (14) e (CE) n.o 748/2008 (15) da Comissão, bem como os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1273/2011, (UE) n.o 480/2012 (16) e (UE) n.o 1223/2012 (17) da Comissão, que preveem a gestão de determinados contingentes pautais mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação previsto no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão. Esses contingentes pautais devem continuar abertos e o seu método de gestão deve ser ajustado. A aplicação do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» demonstrou ser eficaz em vários setores agrícolas, no que respeita aos contingentes pautais não considerados sensíveis e caracterizados por uma procura limitada. Por razões de simplificação administrativa, esses contingentes pautais de importação devem passar a ser geridos de acordo com este princípio. |
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(6) |
Os contingentes pautais abrangidos pelos regulamentos revogados devem ser geridos em conformidade com as disposições dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (18), que regem a gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). |
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(7) |
A fim de assegurar importações consistentes ao longo do tempo para determinados contingentes pautais, é apropriado subdividir o seu período de contingentamento pautal anual em subperíodos. |
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(8) |
Devem ser estabelecidas disposições específicas para garantir o cumprimento de determinados requisitos relativos à utilização ou à qualidade dos produtos importados. As importações com direitos de importação reduzidos ou nulos dentro do contingente devem, por conseguinte, ser condicionadas à apresentação de uma prova, pelo importador, que garanta a conformidade da utilização ou a qualidade do produto ou à constituição de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito dentro do contingente e o direito NMF (nação mais favorecida) convencional. Se aplicável, deve ser concedido um prazo razoável para a transformação do produto. |
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(9) |
Devem ser estabelecidas disposições específicas para permitir um certo grau de flexibilidade em relação aos requisitos de documentação em caso de força maior, como uma pandemia. |
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(10) |
O Reino Unido saiu da União em 31 de janeiro de 2020. O Acordo de Saída celebrado entre a União e o Reino Unido, que estabeleceu um período de transição até 31 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Com base neste Acordo, desde 1 de julho de 2020, o Reino Unido não pode solicitar a prorrogação deste período de transição para além de 2020. O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) prevê que, a partir do dia seguinte à data em que o Regulamento (CE) n.o 32/2000 (20) deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na quota de utilização dos contingentes da UE-27 estabelecida no anexo do referido regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir as novas quantidades da UE-27 resultantes da repartição, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/216 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão (21). |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E NORMAS COMUNS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas comuns para a gestão dos contingentes pautais previstos no anexo I, relativos a produtos agrícolas, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
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a) |
O método de gestão; |
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b) |
Os períodos e subperíodos de contingentamento pautal, se aplicável; |
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c) |
Os requisitos de transformação, de destino especial e de qualidade que determinados produtos devem cumprir para serem elegíveis para importação no âmbito de um contingente pautal; |
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d) |
Os procedimentos e o montante da garantia a constituir para os produtos, a que se refere a alínea c); |
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e) |
Os documentos comprovativos, se aplicável. |
Estabelece igualmente normas específicas para a gestão de alguns desses contingentes pautais.
Artigo 2.o
Gestão dos contingentes pautais
1. Os contingentes pautais estabelecidos no anexo I devem ser geridos pela União, de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
2. O artigo 53.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplica aos contingentes pautais e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0142, 09.0143, 09.0144, 09.0161, 09.0162, 09.0145, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0153, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.
Artigo 3.o
Subperíodos de contingentamento pautal
1. Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, conforme estabelecido no anexo I, a quantidade do contingente pautal disponível para um subperíodo inclui a quantidade não utilizada durante o subperíodo de contingentamento pautal anterior. No entanto, as quantidades não utilizadas no termo de um período de contingentamento pautal não podem ser transferidas para o período de contingentamento pautal seguinte.
2. Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, os saques relativos a cada subperíodo, com exceção do último, devem ser suspensos respetivamente no quinto dia útil da Comissão do segundo mês a contar do termo do subperíodo em causa.
Artigo 4.o
Documentos comprovativos
1. Sempre que seja exigida uma prova de origem nos termos do anexo I, os operadores devem apresentar um documento específico às autoridades aduaneiras da União, bem como entregar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática para os produtos em causa. Os documentos comprovativos obrigatórios para cada contingente pautal são indicados no anexo I.
2. Se a prova de origem consistir num certificado de origem para produtos sujeitos a um regime especial de importação não preferencial, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3. Caso o contingente pautal seja estabelecido como uma medida pautal preferencial a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a prova de origem deve ser emitida ou estabelecida em conformidade com as regras de origem preferencial a que se refere o artigo 64.o do mesmo regulamento.
4. Sempre que seja exigido um certificado de autenticidade, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo II do presente regulamento.
5. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante ou importador apresente elementos de prova adicionais que garantam que a origem dos produtos cumpre o disposto no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou as disposições pertinentes do acordo comercial em causa.
Artigo 5.o
Documentos eletrónicos
Se a autoridade competente de um Estado-Membro reconhecer que, devido a um caso de força maior, o documento oficial obrigatório não está disponível:
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a) |
A autoridade competente desse Estado-Membro pode emitir uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), desde que essa cópia seja enviada por mensagem eletrónica a partir de uma caixa de correio pertencente às autoridades competentes desse Estado-Membro; |
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b) |
A autoridade competente de um Estado-Membro à qual o documento oficial obrigatório deve ser apresentado pode aceitar do operador uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), acompanhada de um compromisso por escrito do operador de apresentar o documento original logo que seja possível. |
Os requisitos mais flexíveis estabelecidos no primeiro parágrafo não isentam as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros do dever de diligência. Estas devem obter uma garantia razoável da autenticidade e da validade dos documentos.
Artigo 6.o
Controlos nos países terceiros
A Comissão pode solicitar ao país terceiro que autorize os representantes desta a efetuar, se necessário, controlos nesse país terceiro para verificar o cumprimento dos requisitos ou condições prévias para a emissão dos certificados ou de outros documentos oficiais a apresentar às autoridades aduaneiras da União para a introdução em livre prática do produto na União. Esses controlos são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro.
CAPÍTULO II
NORMAS SETORIAIS ESPECÍFICAS
SECÇÃO 1
CEREAIS
Artigo 7.o
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124, 09.0131, 09.0127, 09.0128, 09.0129 e 09.0130
1. No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124 e 09.0131, para efeitos da definição de «batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana», são consideradas destinadas à alimentação humana, na aceção do código NC 0714 20 10, as batatas-doces, frescas e inteiras, acondicionadas em embalagens imediatas até 28 kg aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática.
2. No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0127, 09.0128 e 09.0129, entende-se por «produtos do código NC ex 0714 10 00» os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas com o código NC 0714 10 00.
3. No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0130, entende-se por «produtos dos códigos CN ex 0714 10 00, ex 0714 30 00, ex 0714 40 00, ex 0714 50 00 e ex 0714 90 20» os produtos dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas com um conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados e sem pele, mesmo cortados em pedaços.
Artigo 8.o
Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076
No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076, entende-se por:
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a) |
«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia brava que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insetos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais; |
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b) |
«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos. |
Artigo 9.o
Requisitos de qualidade aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076
1. A cevada é elegível para importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0076, se cumprir os seguintes requisitos:
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a) |
Massa específica: no mínimo 60,5 kg/hl; |
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b) |
Grãos deteriorados: no máximo 1 %; |
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c) |
Teor de humidade: no máximo 13,5 %; |
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d) |
Grãos de cevada sã, leal e comercializável: no mínimo 96 %. |
2. O cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos no n.o 1 é certificado mediante um dos seguintes documentos:
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a) |
Um certificado de análise, efetuada a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou |
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b) |
Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por uma autoridade governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão. |
3. Em conformidade com o disposto no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a cevada é objeto de fiscalização aduaneira, de modo a assegurar que:
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a) |
É transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e |
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b) |
O malte assim fabricado é objeto de transformação em cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte. |
A transformação da cevada importada em malte é considerada efetuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem.
4. Os montantes da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.o 3 são fixados no anexo I.
5. A garantia prevista no n.o 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que:
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a) |
A qualidade da cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou no certificado de análise, cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 1; |
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b) |
O requisito de transformação estabelecido no n.o 3 foi cumprido dentro do prazo previsto. |
6. Os certificados emitidos pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) dos Estados Unidos para a cevada destinada à indústria da cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, conforme previsto no anexo II, parte A, são oficialmente reconhecidos pela Comissão em virtude do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS sejam conformes com os requisitos de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, devem ser colhidas amostras, com base numa análise de risco efetuada em conformidade com as disposições do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, em, pelo menos, 3 % dos produtos introduzidos em livre prática durante o período de contingentamento pautal em causa. Os Estados-Membros devem receber, pelos meios mais adequados, uma cópia dos carimbos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo 10.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0689 e 09.0779
1. Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0689 são introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem, nos termos do apêndice I, artigo 15.o, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (23), aprovada pela Decisão 2013/94/UE do Conselho (24), a que se refere o artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local das Ilhas Faroé, por outro (25), relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho (26).
2. Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0779 devem ser introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem emitida pelo país de exportação em conformidade com o apêndice I, artigo 15.o, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, a que se refere o artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (27), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 1691/73 do Conselho (28).
Artigo 11.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075
1. O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar a qualidade dos produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075 é fixado no anexo I. Além disso, as autoridades aduaneiras devem exigir uma garantia específica, que corresponde à diferença, na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito dentro do contingente aplicável às diferentes qualidades de trigo, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service dos Estados Unidos da América ou pela Canadian Grain Commission, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (29).
2. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0074, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar que o teor de grãos vítreos é igual ou superior a 73 %. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.
3. No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0075, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar se o produto importado cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo I. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.
4. Se a qualidade do produto importado, com base no resultado das análises referidas nos n.os 2 e 3, for inferior à qualidade prescrita, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão. O montante de 5 EUR por 1 000 kg previsto no anexo I deve ser retido a título de penalização, além da não concessão do acesso do contingente pautal.
SECÇÃO 2
ARROZ
Artigo 12.o
Contingente pautal com o número de ordem 09.0139
1. Todo o arroz importado no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0139 deve ser sujeito ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática.
2. No pedido de autorização de destino especial, o importador deve indicar o local de transformação, ou seja o nome de uma empresa de transformação e de um Estado-Membro ou um máximo de cinco unidades de transformação diferentes.
3. O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1 é fixado no anexo I.
4. A garantia deve ser liberada se for apresentada prova de que o produto foi transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática. Se o requisito de transformação não for cumprido neste prazo, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.
5. A autoridade competente deve receber uma prova da transformação nos seis meses seguintes ao termo do prazo para transformação. Caso contrário, a garantia deve continuar a ser diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.
Artigo 13.o
Contingente pautal com o número de ordem 09.0141
1. A importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0141 está condicionada à apresentação de um certificado de origem.
2. O modelo de certificado de origem a que se refere o n.o 1 consta do anexo II, parte B.
3. O certificado de origem é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão, e no máximo até 31 de dezembro do mesmo ano.
4. O nome da autoridade do Bangladexe com competência para emitir certificados de origem deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
5. A autoridade competente do Bangladexe deve inserir, na rubrica «Observações» do certificado de origem, uma das menções constantes do anexo III do presente regulamento.
6. Nos casos em que a imposição cobrada pelo país exportador seja inferior ao direito reduzido previsto no anexo I, essa diminuição é limitada ao montante cobrado.
7. As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão (30).
SECÇÃO 3
FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS, PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS
Artigo 14.o
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033
1. No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0025, entende-se por «laranjas doces de alta qualidade» as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefações, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com exceção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insetos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, da fruta em cada remessa não corresponder a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo.
2. No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0027, entende-se por «híbridos de citrinos», conhecidos pelo nome de «minneolas», os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy).
3. No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0033, entende-se por «sumo (suco) de laranja, concentrado, congelado, com valor Brix não superior a 50», o sumo de laranja cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.
Artigo 15.o
Certificado de autenticidade relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033
1. No caso dos produtos introduzidos em livre prática no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033, o operador deve apresentar às autoridades competentes um certificado de autenticidade, conforme previsto no anexo II, partes C, D e E, emitido pelas autoridades competentes do país de origem enumeradas no anexo IV, que confirma as características específicas dos produtos, conforme estabelecido no artigo 14.o.
2. No entanto, no caso do sumo de laranja concentrado, a apresentação de um certificado de autenticidade pode ser substituída pela apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um atestado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que o sumo de laranja concentrado produzido nesse país não contém sumo de laranjas sanguíneas. A Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros, por via eletrónica, para que possam avisar os serviços aduaneiros em causa.
SECÇÃO 4
VINHO
Artigo 16.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572
1. Os contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572 beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, na condição de os vinhos importados não beneficiarem de subvenções à exportação.
2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um documento VI-1 ou um extrato VI-2, elaborado em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (31).
3. Nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (32), aprovado pela Decisão 2013/490/UE do Conselho e da Comissão (33), se a Sérvia pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.
4. A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.o 3, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527, mediante a transferência de quantidades do contingente pautal com o número de ordem 09.1527 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1526.
5. Nos termos do Protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (34) («protocolo complementar relativo ao vinho»), aprovado pela Decisão 2001/916/CE do Conselho (35), se a Macedónia do Norte pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais previstos no protocolo complementar.
6. Não obstante as condições fixadas no anexo I, ponto 5, alínea a), do protocolo complementar relativo ao vinho, as importações de vinho efetuadas no âmbito dos contingentes pautais da União com os números de ordem 09.1558 e 09.1559 ficam sujeitas às disposições do protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (36), aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (37).
7. A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.o 6, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1558 e 09.1559, mediante a transferência das quantidades que superam 6 000 hl do contingente pautal com o número de ordem 09.1559 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1558.
8. Nos termos do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (38), aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho (39), se o Kosovo (40) pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.
9. No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572, o documento VI-1 deve mencionar o cumprimento do requisito estabelecido no n.o 1, do seguinte modo: «Os produtos enumerados no presente certificado não beneficiam de subvenções à exportação».
SECÇÃO 5
CARNE DE BOVINO
Artigo 17.o
Gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1. Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 são geridos como contingentes pautais parentes.
2. O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162.
3. O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164.
4. Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0202 20 30 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0163. Para apresentar pedidos relativos aos códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 91 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0162 e 09.0164.
5. Para poder beneficiar dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145, é necessário apresentar pedidos relativos aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164.
Artigo 18.o
Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144, 09.0161 e 09.0162, um produto transformado dos códigos NC 1602 10 00, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino. O produto deve conter uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e, pelo menos, 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia, pelo menos, 85 % do peso líquido total. Para efeitos do presente número:
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a) |
É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo fator 8, enquanto o teor de hidroxiprolina é determinado de acordo com o método ISO 3496-1994; |
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b) |
O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (41); |
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c) |
As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiroides e hipófises; |
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d) |
O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa. |
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0145, 09.0163 e 09.0164, um produto transformado que contenha carne de bovino, com exceção dos produtos especificados no anexo I, parte XV, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou dos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo. Um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência de carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3, 2 é igualmente considerado um produto B.
Artigo 19.o
Disposições específicas aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164
1. As quantidades devem ser expressas em equivalente-carne não desossada. Para efeitos do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.
2. Toda a quantidade de carne importada deve ser transformada no produto acabado previsto, em conformidade com o artigo 18.o, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática na União.
3. Os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o disposto no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4. A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem proceder à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos.
5. A autoridade competente deve receber uma prova de que toda a quantidade de carne importada foi transformada, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática, nos produtos acabados previstos e no estabelecimento especificado. Se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses, a garantia a liberar é diminuída de 15 % mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.
6. A prova da transformação deve ser fornecida no prazo de sete meses a contar da data de introdução em livre prática. Se a prova da transformação for estabelecida no prazo de sete meses e apresentada nos 18 meses seguintes ao termo desse prazo, o montante executado deve ser reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia.
7. O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o respeito da obrigação estabelecida no n.o 2 é fixado no anexo I.
Artigo 20.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0142, 09.0143 e 09.0146
1. Para efeitos do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0142 e 09.0143, entende-se por «diafragma congelado», o diafragma que, aquando da introdução em livre prática na União, seja apresentado no estado congelado, com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.
2. Apenas podem ser importados no âmbito dos contingentes pautais 09.0142 e 09.0143 os diafragmas inteiros.
3. Os diafragmas importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0143 só podem ser introduzidos em livre prática se estiverem acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pela Argentina, conforme indicado no anexo II, parte F.
4. O certificado de autenticidade só pode ser utilizado para uma declaração de importação.
5. Os certificados de autenticidade são preenchidos numa das línguas oficiais da União ou da Argentina e devem ostentar um número de série individual atribuído pelas autoridades emissoras.
6. Os certificados de autenticidade só são válidos se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.
7. A autoridade emissora a que se refere o n.o 6 deve:
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a) |
Ser reconhecido como tal pela Argentina; |
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b) |
Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade; |
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c) |
Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade. |
8. O nome da autoridade da Argentina com competência para emitir certificados de autenticidade deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
9. Os certificados de autenticidade são válidos por três meses a contar da sua data de emissão, caducando sempre no último dia do período de contingentamento pautal em causa.
10. As regras de origem aplicáveis aos produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0146 são as indicadas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (42), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho (43).
Artigo 21.o
Contingente pautal com o número de ordem 09.0113
1. A aplicação do direito dentro do contingente fica subordinada à condição de os animais serem engordados durante um período mínimo de 120 dias no Estado–Membro para onde tenham sido importados, em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da sua introdução em livre prática.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, os animais importados são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.o 1 do presente artigo.
3. O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.o 1 é fixado no anexo I.
4. Com exceção de possíveis casos de força maior, a garantia referida no n.o 3 só é liberada se for apresentada à autoridade competente do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:
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a) |
Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1; |
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b) |
Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou |
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c) |
Foram abatidos antes do termo do período previsto na alínea b) por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente. |
Artigo 22.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115
1. No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115, são considerados «não destinados a abate» os animais não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática. Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.
2. A admissão ao benefício do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.0115 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:
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a) |
Touros: um certificado de ascendência; |
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b) |
Vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça. |
3. Nos termos do disposto no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, os animais importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115 são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir que não sejam abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.
4. O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de não abate estabelecida no n.o 3 é fixado no anexo I.
5. A garantia prevista no n.o 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:
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a) |
Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou |
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b) |
Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente. |
Artigo 23.o
Gestão do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1. O contingente pautal com o número de ordem 09.2201 é gerido como um contingente pautal parente com quatro subcontingentes pautais trimestrais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.
2. Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.
Artigo 24.o
Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1. No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203, entende-se por:
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a) |
«Carne congelada», a carne que, aquando da sua introdução em livre prática na União, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C; |
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b) |
«Novilhos e novilhas», os «animais da espécie bovina» que, na aceção do anexo II, parte V, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, correspondem, respetivamente, às categorias E e C definidas no anexo IV, ponto A.II, do referido regulamento. |
2. A carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, é elegível para importação no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203 se cumprir os seguintes requisitos:
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a) |
Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhos e novilhas de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de coprodutos de cereais forrageiros, em matéria seca, cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca; |
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b) |
Os novilhos e novilhas submetidos ao regime alimentar descrito na alínea a) são alimentados diariamente com rações cuja matéria seca pesa, em média, pelo menos 1,4 % do peso vivo; |
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c) |
As carcaças de onde provêm os cortes de carne de bovino são avaliadas por um avaliador que é agente das autoridades nacionais e segue, na avaliação e na subsequente classificação das carcaças, um método aprovado por essas autoridades. Através do método de avaliação e das respetivas classificações deve avaliar-se a qualidade da carcaça com base numa combinação de características de maturidade da carcaça e de palatabilidade dos cortes. O método de avaliação da carcaça inclui, inter alia, uma avaliação das características de maturidade respeitantes à cor e à textura do músculo longissimus dorsi, aos ossos e à ossificação das cartilagens, assim como uma avaliação das características de palatabilidade, incluindo uma combinação das características específicas da gordura intramuscular e da firmeza do músculo longissimus dorsi; |
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d) |
Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (44). Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo referido na alínea d) a indicação «Carne de bovino de alta qualidade». |
Artigo 25.o
Certificados de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e para os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1. Para beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de autenticidade emitido no país terceiro em causa.
2. O certificado de autenticidade deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo II, Parte G.
3. No verso do certificado de autenticidade deve declarar-se que a carne originária do país exportador satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.
4. O certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado pela autoridade emissora.
5. Considera-se que o certificado de autenticidade foi devidamente visado se dele constarem o local e a data de emissão e se ostentar o carimbo da autoridade emissora.
6. O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.
7. O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.
Artigo 26.o
Autoridades emissoras de países terceiros no que respeita às importações no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
1. A autoridade emissora a que se refere o artigo 25.o deve:
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a) |
Ser reconhecido como tal pela autoridade competente do país exportador; |
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b) |
Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade. |
2. Devem ser notificados à Comissão os seguintes elementos:
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a) |
Nome e endereço, incluindo, se possível, endereço de correio eletrónico e endereço Internet, da autoridade ou autoridades reconhecidas para emitir os certificados de autenticidade a que se refere o artigo 25.o; |
|
b) |
Modelos dos carimbos utilizados por essas autoridades; |
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c) |
Procedimentos e critérios aplicados pela autoridade emissora para determinar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. |
Artigo 27.o
Publicação dos nomes das autoridades emissoras de países terceiros no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203
Após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, a Comissão publicará o nome da autoridade ou autoridades emissoras no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
SECÇÃO 6
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
Artigo 28.o
Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151
1. No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151, para efeitos da definição de «queijo destinado a transformação», entende-se por «queijo fundido» um produto do código NC 0406 30.
2. Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0151 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 29.o
Contingente pautal com o número de ordem 09.0153 e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160
1. O contingente pautal com o número de ordem 09.0153 é gerido como um contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.
2. Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0405 10 deve ser utilizado o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0159, enquanto o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0160 deve ser utilizado no caso do código NC 0405 90.
3. Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.0153, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.
SECÇÃO 7
CARNE DE SUÍNO
Artigo 30.o
Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118
No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118, o lombinho, fresco, refrigerado ou congelado, dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55, compreende os pedaços que incluem a carne dos músculos musculus major psoas e musculus minor psoas, com ou sem cabeça, aparados ou não.
SECÇÃO 8
CARNE DE OVINO E DE CAPRINO
Artigo 31.o
Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino
1. No que respeita aos contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino, entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.
2. Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em «equivalente peso-carcaça», o peso líquido será multiplicado pelos seguintes coeficientes:
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a) |
Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67; |
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b) |
Carne desossada de ovino (exceto borrego) e de caprino, exceto cabrito, e misturas desta carne: 1,81; |
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c) |
Produtos de carne não desossada: 1,00; |
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d) |
Animais vivos: 0,47. |
3. No que respeita aos contingentes pautais que sejam parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem deve ser do mesmo tipo da prova de origem estabelecida nesse acordo.
4. Em caso de fusão dos contingentes pautais originários do mesmo país terceiro e resultantes de um acordo pautal preferencial e de um acordo pautal não preferencial, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a prova de origem prevista no acordo pertinente, juntamente com a declaração aduaneira para a introdução em livre prática dos produtos em causa.
5. No que respeita aos contingentes pautais que não resultem de acordos pautais preferenciais, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a declaração aduaneira de introdução em livre prática dos produtos em causa, juntamente com um documento emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país terceiro de origem. Este documento compreenderá, nomeadamente:
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a) |
O nome do expedidor; |
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b) |
O tipo de produto e o respetivo código NC; |
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c) |
A quantidade de embalagens, a sua natureza e as marcas e números que ostentam; |
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d) |
O número ou números de ordem do ou dos contingentes pautais em causa; |
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e) |
O peso líquido total por categoria de coeficiente, conforme especificado no anexo I. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição e à liberação de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais pela ordem cronológica da apresentação de pedidos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(5) Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(9) Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladexe, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 20).
(10) Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).
(11) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(12) Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).
(13) Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).
(14) Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).
(15) Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (Reformulação) (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).
(16) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(17) Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 349 de 19.12.2012, p. 39).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(19) Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União Europeia no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão, de 11 de março de 2019, que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais (JO L 70 de 12.3.2019, p. 4).
(22) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(23) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(24) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(25) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(26) Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
(27) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(28) Regulamento (CEE) n.o 1691/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adota disposições para a sua aplicação (JO L 171 de 27.6.1973, p. 1).
(29) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
(30) Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).
(31) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(32) JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.
(33) Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(34) JO L 342 de 27.12.2001, p. 9.
(35) Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (JO L 342 de 27.12.2001, p. 6).
(36) JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.
(37) Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1).
(38) JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.
(39) Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).
(40) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(41) Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão, de 31 de julho de 1986, relativo ao processo de determinação do teor de carne dos preparados e conservas de carne, da subposição ex 16.02 B III b) 1 da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2184/86 (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
(42) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(43) Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(44) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, nos códigos TARIC (caso existam) e na descrição correspondente, considerados conjuntamente.
Contingentes pautais no setor dos cereais
|
Número de ordem |
09.6703 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) (a seguir designado por «Acordo») |
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Designação do produto e códigos NC |
Aveia:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
4 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0138 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2003/253/CE do Conselho (4) Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (5), aprovado pela Decisão 2003/254/CE do Conselho (6) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Cevada:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
306 812 000 kg |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
16 EUR por 1 000 kg |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6707 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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Designação do produto e códigos NC |
Grumos e sêmolas de cevada:
Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada):
Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada):
Grãos de trigo esmagados ou em flocos:
Grãos de milho esmagados ou em flocos:
Grãos de cevada esmagados:
Grãos de cevada em flocos:
Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, centeio ou milho:
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
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|
Códigos TARIC |
1103 19 20 10 1104 29 17 90 1104 29 30 90 |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
7 800 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6708 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Malte, mesmo torrado:
Glúten de trigo, mesmo seco:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
7 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
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Número de ordem |
09.6709 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Amido de trigo:
Amido de milho:
Fécula de batata:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
10 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6711 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto de arroz):
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
22 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6719 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Frutose quimicamente pura:
Maltose quimicamente pura:
Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %:
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %:
Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose:
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose:
Preparações à base de café, chá ou mate:
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %:
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Códigos TARIC |
1704 90 99 91 1704 90 99 99 1806 20 95 92 1806 20 95 99 1901 90 99 36 |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
3 000 000 kg de peso líquido |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0090 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (7), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (8) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Glúten de milho:
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|
Códigos TARIC |
2303 10 11 10 |
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|
Origem |
Estados Unidos da América |
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|
Quantidade |
10 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
16 % ad valorem |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0124 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (9) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana:
Na aceção do artigo 7.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
China |
||
|
Quantidade |
252 641 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0125 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT (10), aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho (11) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Fécula de mandioca:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Tailândia |
||
|
Quantidade |
10 000 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0127 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
|
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0714 10 00 10 0714 10 00 99 |
||||||||||
|
Origem |
China |
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|
Quantidade |
275 805 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0128 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
|
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0714 10 00 10 0714 10 00 99 |
||||||||||
|
Origem |
Países terceiros membros da OMC (exceto China, Tailândia e Indonésia) |
||||||||||
|
Quantidade |
124 552 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0129 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
|
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0714 10 00 10 0714 10 00 99 |
||||||||||
|
Origem |
Países terceiros não membros da OMC |
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|
Quantidade |
30 000 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0130 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
Na aceção do artigo 7.o do presente regulamento |
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0714 10 00 10 0714 30 00 10 0714 40 00 10 0714 50 00 10 0714 90 20 10 |
||||||||||
|
Origem |
Países terceiros não membros da OMC |
||||||||||
|
Quantidade |
1 691 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0131 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana:
Na aceção do artigo 7.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto a China) |
||
|
Quantidade |
4 985 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0132 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Fécula de mandioca:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
8 290 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0135 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Fécula de mandioca:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.2903 |
||||
|
Base jurídica específica |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (12) |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %:
Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %:
|
||||
|
Códigos TARIC |
2309 90 31 11 2309 90 31 14 2309 90 41 41 2309 90 41 49 |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
100 000 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.2905 |
||||
|
Base jurídica específica |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (13) |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %:
Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %:
|
||||
|
Códigos TARIC |
2309 90 31 11 2309 90 31 14 2309 90 31 17 2309 90 31 19 2309 90 41 41 2309 90 41 49 2309 90 41 51 2309 90 41 59 |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
20 000 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0071 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Painço:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
888 000 kg de peso líquido |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0072 |
||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Sêmeas, farelos e outros resíduos de trigo e de outros cereais que não o milho e o arroz:
|
||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||
|
Quantidade |
458 068 000 kg de peso líquido |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 10 : 30,60 EUR por 1 000 kg Códigos NC 2302 30 90 e 2302 40 90 : 62,25 EUR por 1 000 kg |
||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0073 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||
|
Quantidade |
2 746 000 kg de peso líquido |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7 % ad valorem |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0074 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Trigo duro com teor de grãos vítreos igual ou superior a 73 %:
|
||
|
Códigos TARIC |
1001 19 00 12 1001 19 00 18 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
50 000 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
5 EUR por 1 000 kg Se aplicável, uma garantia adicional nos termos do artigo 11.o do presente regulamento |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0075 |
|||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
|||
|
Parte A. Designação do produto, códigos NC e critérios de qualidade |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Trigo duro e trigo mole com uma qualidade mínima que satisfaça os critérios de qualidade seguintes ex 1001 19 00 (ver códigos TARIC) ex 1001 99 00 (ver códigos TARIC) |
|||
|
Critérios de qualidade |
Tipo de trigo |
|||
|
Trigo duro |
Trigo mole |
|||
|
Código NC 1001 19 00 |
Código NC 1001 99 00 |
|||
|
Peso específico em kg/hl igual ou superior a |
80 |
78 |
||
|
Grãos bragados |
Máximo 20,0 % |
— |
||
|
Elementos que não são grãos de trigo de qualidade irrepreensível, dos quais: |
Máximo 10,0 % |
Máximo 10,0 % |
||
|
Máximo 7,0 % |
Máximo 7,0 % |
||
|
Máximo 2,0 % |
Máximo 2,0 % |
||
|
Máximo 5,0 % |
— |
||
|
Máximo 0,5 % |
Máximo 0,5 % |
||
|
Impurezas diversas (Schwarzbesatz) |
Máximo 1,0 % |
Máximo 1,0 % |
||
|
Tempo de queda (Hagberg) |
Mínimo 250 |
Mínimo 230 |
||
|
Teor de proteínas (a 13,5 % de humidade) |
— |
Mínimo 14,6 % |
||
|
Parte B. Códigos TARIC, origem, quantidade, período de contingentamento pautal, subperíodos de contingentamento pautal, prova de origem, direito aduaneiro dentro do contingente, garantia e condições específicas |
||||
|
Códigos TARIC |
1001 19 00 12 1001 99 00 13 |
|||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
|||
|
Quantidade |
300 000 000 kg de peso líquido |
|||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
|||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
|||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
5 EUR por 1 000 kg Se aplicável, uma garantia adicional nos termos do artigo 11.o do presente regulamento |
|||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento |
|||
|
Número de ordem |
09.0076 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (14), aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (15) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia:
«grãos danificados» e «grãos de cevada sã, leal e comercializável», na aceção do artigo 8.o do presente regulamento |
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Códigos TARIC |
1003 90 00 20 |
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Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
20 789 000 kg |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
8 EUR por 1 000 kg |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
85 EUR por 1 000 kg. Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS), em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento: 10 EUR por 1 000 kg |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento |
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Número de ordem |
09.0779 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo a determinados produtos agrícolas (16), aprovado pela Decisão 95/582/CE do Conselho (17) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Alimentos para peixes:
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Códigos TARIC |
2309 90 31 30 |
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Origem |
Noruega |
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Quantidade |
1 177 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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Prova de origem |
Prova de origem, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0689 |
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Base jurídica específica |
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (18), aprovado pela Decisão do Conselho 97/126/CE (19) Decisão n.o 1/2020 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 27 de julho de 2020, que altera os protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro [2020/1162] (20) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Alimentos para peixes:
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Códigos TARIC |
2309 90 10 21 2309 90 10 81 2309 90 31 30 2309 90 41 20 |
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|
Origem |
Ilhas Faroé |
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|
Quantidade |
20 000 000 kg de peso líquido |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Prova de origem, em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0089 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:
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|
Códigos TARIC |
— |
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Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
1 393 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7 % ad valorem |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0070 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
2 670 000 kg de peso líquido |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7 % ad valorem |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0043 |
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|
Base jurídica específica |
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Grãos de aveia trabalhados de outro modo:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
231 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais nos setores dos cereais e do açúcar
|
Número de ordem |
09.6705 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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Quantidade |
20 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6706 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes:
Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes:
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina):
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor dos cereais e dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas
|
Número de ordem |
09.6718 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Milho doce:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
1 500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor do arroz
|
Número de ordem |
09.0083 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Arroz com casca (arroz paddy):
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
5 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
15 % ad valorem |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0139 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Trincas de arroz destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 :
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|
Códigos TARIC |
1006 40 00 10 |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
1 000 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Um montante equivalente ao direito aduaneiro NMF aplicável às trincas de arroz classificadas no código TARIC 1006 40 00 10 |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0140 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Trincas de arroz:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Guiana |
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|
Quantidade |
10 308 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Uma redução de 30,77 % no direito aduaneiro NMF de 65 EUR por 1 000 kg |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0141 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Arroz com casca (arroz paddy):
Arroz descascado:
Arroz semibranqueado ou branqueado:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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Origem |
Bangladexe |
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Quantidade |
Equivalente a 4 000 000 kg de arroz descascado |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Certificado de origem, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 1006 10 (com exceção do código NC 1006 10 10 ): os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR; Código NC 1006 20 : os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR; Código NC 1006 30 : os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos do montante de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante de 6,52 EUR. |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento |
Contingente pautal no setor do açúcar
|
Número de ordem |
09.6704 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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Designação do produto e códigos NC |
Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
Outros açúcares exceto açúcares brutos:
Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes:
Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
Açúcares e melaços, caramelizados:
Xarope de inulina:
Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
20 070 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor da fruta e dos produtos hortícolas
|
Número de ordem |
09.6800 |
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (21), aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho (22) |
|
Designação do produto e códigos NC |
Tomates, frescos ou refrigerados: 0702 00 00 |
|
Códigos TARIC |
— |
|
Origem |
Moldávia |
|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6801 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Alhos, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Moldávia |
||
|
Quantidade |
220 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6802 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Uvas de mesa, frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Moldávia |
||
|
Quantidade |
20 000 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6803 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro):
|
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|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Moldávia |
||
|
Quantidade |
40 000 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6804 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Ameixas, frescas:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Moldávia |
||
|
Quantidade |
15 000 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6806 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cerejas (exceto ginjas), frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Moldávia |
||
|
Quantidade |
1 500 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6820 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (23), aprovado pela Decisão 2014/494/UE do Conselho (24) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Alhos, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Geórgia |
||
|
Quantidade |
220 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6702 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Alhos, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Ucrânia |
||
|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0056 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
1 192 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
7 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0057 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
500 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
1,5 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0041 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
85 958 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
2 % ad valorem |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0039 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum):
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
8 156 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 15 de janeiro a 14 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0058 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Damascos, frescos:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
74 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de agosto a 31 de maio |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0094 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Tomates, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
464 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 15 de maio a 31 de outubro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
12 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0059 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Pepinos, frescos ou refrigerados:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
500 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de novembro a 15 de maio |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
2,5 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0060 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Uvas de mesa, frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
0806 10 10 90 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
885 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 21 de julho a 31 de outubro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
9 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0061 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Maçãs, frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
666 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de abril a 31 de julho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0062 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Peras, frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
810 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de agosto a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
5 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0063 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Damascos, frescos:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
1 387 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de junho a 31 de julho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0040 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cerejas, exceto ginjas, frescas:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
105 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 21 de maio a 15 de julho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
4 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum) |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0025 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Laranjas doces de alta qualidade, frescas:
«laranjas doces de alta qualidade», na aceção do artigo 14.o do presente regulamento |
||||||
|
Códigos TARIC |
0805 10 22 10 0805 10 24 10 0805 10 28 10 |
||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||
|
Quantidade |
20 000 000 kg |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de fevereiro a 30 de abril |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10 % ad valorem |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0027 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»:
citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas», na aceção do artigo 14.o do presente regulamento |
||||
|
Códigos TARIC |
0805 29 00 21 0805 29 00 29 |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
14 931 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de fevereiro a 30 de abril |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
2 % ad valorem |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do presente regulamento |
Contingentes pautais no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas
|
Número de ordem |
09.0033 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com valor Brix não superior a 50, em recipientes de dois litros ou menos, que não contenham sumo de laranjas sanguíneas:
«sumo de laranja concentrado, congelado, com valor Brix não superior a 50», na aceção do artigo 14.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
2009 11 99 11 2009 11 99 19 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
1 500 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
13 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0092 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos e morangos em conserva:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
2 820 000 kg |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % ad valorem |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0093 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Sumos (sucos) de fruta:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
6 436 000 kg |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % ad valorem |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0035 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
9 696 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10 % ad valorem |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6712 |
||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6713 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
||
|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6714 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
10 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingente pautal no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas e no setor vitivinícola
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Número de ordem |
09.6715 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido:
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:
Sumo (suco) de maçã:
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|
Códigos TARIC |
— |
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Origem |
Ucrânia |
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Quantidade |
20 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor vitivinícola
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Número de ordem |
09.1526 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Vinho espumante de qualidade; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
|
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|
Códigos TARIC |
2204 21 93 19 2204 21 93 29 2204 21 93 31 2204 21 93 41 2204 21 93 51 2204 21 94 19 2204 21 94 29 2204 21 94 31 2204 21 94 41 2204 21 94 51 2204 21 96 11 2204 21 96 21 2204 21 96 31 2204 21 96 41 2204 21 96 51 2204 21 98 11 2204 21 98 21 2204 21 98 31 2204 21 98 41 2204 21 98 51 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Sérvia |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
55 000 hl |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.1527 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a dois litros:
|
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|
Códigos TARIC |
2204 22 94 11 2204 22 94 21 2204 22 94 31 2204 22 94 41 2204 22 94 51 2204 22 96 11 2204 22 96 21 2204 22 96 31 2204 22 96 41 2204 22 96 51 2204 22 98 11 2204 22 98 21 2204 22 98 31 2204 22 98 41 2204 22 98 51 2204 29 94 11 2204 29 94 21 2204 29 94 31 2204 29 94 41 2204 29 94 51 2204 29 96 11 2204 29 96 21 2204 29 96 31 2204 29 96 41 2204 29 96 51 2204 29 98 11 2204 29 98 21 2204 29 98 31 2204 29 98 41 2204 29 98 51 |
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|
Origem |
Sérvia |
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|
Quantidade |
12 300 hl |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.1558 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Vinho espumante de qualidade; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
|
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|
Códigos TARIC |
2204 21 93 19 2204 21 93 29 2204 21 93 31 2204 21 93 41 2204 21 93 51 2204 21 94 19 2204 21 94 29 2204 21 94 31 2204 21 94 41 2204 21 94 51 2204 21 96 11 2204 21 96 21 2204 21 96 31 2204 21 96 41 2204 21 96 51 2204 21 98 11 2204 21 98 21 2204 21 98 31 2204 21 98 41 2204 21 98 51 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Macedónia do Norte |
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|
Quantidade |
Ano de 2014: 91 000 hl A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é aumentado anualmente em 6 000 hl Ano de 2021: 133 000 hl |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.1559 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a dois litros:
|
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|
Códigos TARIC |
2204 22 94 11 2204 22 94 21 2204 22 94 31 2204 22 94 41 2204 22 94 51 2204 22 96 11 2204 22 96 21 2204 22 96 31 2204 22 96 41 2204 22 96 51 2204 22 98 11 2204 22 98 21 2204 22 98 31 2204 22 98 41 2204 22 98 51 2204 29 94 11 2204 29 94 21 2204 29 94 31 2204 29 94 41 2204 29 94 51 2204 29 96 11 2204 29 96 21 2204 29 96 31 2204 29 96 41 2204 29 96 51 2204 29 98 11 2204 29 98 21 2204 29 98 31 2204 29 98 41 2204 29 98 51 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Macedónia do Norte |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
Ano de 2014: 389 000 hl A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é reduzido anualmente em 6 000 hl Ano de 2021: 347 000 hl |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.1570 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Vinhos de uvas frescas:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
2204 21 93 19 2204 21 93 29 2204 21 93 31 2204 21 93 41 2204 21 93 51 2204 21 94 19 2204 21 94 29 2204 21 94 31 2204 21 94 41 2204 21 94 51 2204 21 96 11 2204 21 96 21 2204 21 96 31 2204 21 96 41 2204 21 96 51 2204 21 98 11 2204 21 98 21 2204 21 98 31 2204 21 98 41 2204 21 98 51 2204 22 94 11 2204 22 94 21 2204 22 94 31 2204 22 94 41 2204 22 94 51 2204 22 96 11 2204 22 96 21 2204 22 96 31 2204 22 96 41 2204 22 96 51 2204 22 98 11 2204 22 98 21 2204 22 98 31 2204 22 98 41 2204 22 98 51 2204 29 94 11 2204 29 94 21 2204 29 94 31 2204 29 94 41 2204 29 94 51 2204 29 96 11 2204 29 96 21 2204 29 96 31 2204 29 96 41 2204 29 96 51 2204 29 98 11 2204 29 98 21 2204 29 98 31 2204 29 98 41 2204 29 98 51 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo) |
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|
Quantidade |
40 000 hl |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.1572 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Vinho espumante de qualidade; vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
2204 21 93 19 2204 21 93 29 2204 21 93 31 2204 21 93 41 2204 21 93 51 2204 21 94 19 2204 21 94 29 2204 21 94 31 2204 21 94 41 2204 21 94 51 2204 21 96 11 2204 21 96 21 2204 21 96 31 2204 21 96 41 2204 21 96 51 2204 21 98 11 2204 21 98 21 2204 21 98 31 2204 21 98 41 2204 21 98 51 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Origem |
Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
10 000 hl |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.6805 |
||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 67, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
|
||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Moldávia |
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|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor da carne de bovino
|
Número de ordem |
09.0142 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Diafragmas congelados de animais da espécie bovina:
Conforme definido no artigo 20.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
0206 29 91 11 0206 29 91 15 0206 29 91 41 0206 29 91 42 0206 29 91 44 0206 29 91 45 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto a Argentina) |
||
|
Quantidade |
800 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
4 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0143 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Diafragmas congelados de animais da espécie bovina:
Conforme definido no artigo 20.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
0206 29 91 11 0206 29 91 15 0206 29 91 41 0206 29 91 42 0206 29 91 44 0206 29 91 45 |
||
|
Origem |
Argentina |
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|
Quantidade |
700 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Certificado de autenticidade |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
4 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0144 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (25), aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho (26) |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
«produto A», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0202 20 30 81 0202 20 30 82 0202 30 10 81 0202 30 10 82 0202 30 50 81 0202 30 50 82 0202 30 90 41 0202 30 90 42 0202 30 90 70 0206 29 91 33 0206 29 91 35 0206 29 91 51 0206 29 91 59 |
||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||||
|
Quantidade |
15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % ad valorem |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Código NC ex 0202 20 30 : 1 414 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 10 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0144 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0161 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0144 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
«produto A», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
0202 20 30 81 0202 20 30 82 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % ad valorem |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
1 414 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0161 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0162 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0144 |
||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho |
||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
«produto A», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
||||||||
|
Códigos TARIC |
0202 30 10 81 0202 30 10 82 0202 30 50 81 0202 30 50 82 0202 30 90 41 0202 30 90 42 0202 30 90 70 0206 29 91 33 0206 29 91 35 0206 29 91 51 0206 29 91 59 |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||
|
Quantidade |
15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % ad valorem |
||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Código NC ex 0202 30 10 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0162 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0145 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
«produto B», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
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|
Códigos TARIC |
0202 20 30 83 0202 20 30 84 0202 30 10 83 0202 30 10 84 0202 30 50 83 0202 30 50 84 0202 30 90 43 0202 30 90 44 0202 30 90 75 0206 29 91 37 0206 29 91 38 0202 29 91 61 0206 29 91 69 |
||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||||
|
Quantidade |
4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC ex 0202 20 30 : 20 % acrescidos de 994,5 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 10 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Código NC ex 0202 20 30 : 420 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 10 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0145 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0163 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0145 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
«produto B», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
0202 20 30 83 0202 20 30 84 |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
20 % acrescidos de 994,5 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
420 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0163 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0164 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0145 |
||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho |
||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
«produto B», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento |
||||||||
|
Códigos TARIC |
0202 30 10 83 0202 30 10 84 0202 30 50 83 0202 30 50 84 0202 30 90 43 0202 30 90 44 0202 30 90 75 0206 29 91 37 0206 29 91 38 0202 29 91 61 0206 29 91 69 |
||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||
|
Quantidade |
4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada |
||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC ex 0202 30 10 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Código NC ex 0202 30 10 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 50 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0202 30 90 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido Código NC ex 0206 29 91 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0164 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145, em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0146 |
||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (27), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (28) |
||||||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg:
|
||||||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
0102 39 10 10 0102 90 91 10 |
||||||||||||||||||||
|
Origem |
Suíça |
||||||||||||||||||||
|
Quantidade |
4 600 animais vivos da espécie bovina |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0113 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (29), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (30) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Bovinos machos jovens para engorda:
|
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Códigos TARIC |
0102 29 10 10 0102 29 29 10 0102 29 49 10 |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
24 070 cabeças de gado |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
16 % ad valorem acrescidos de 582 EUR por 1 000 kg de peso líquido |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Código NC 0102 29 10 : 28 EUR por cabeça Código NC 0102 29 29 : 56 EUR por cabeça Código NC 0102 29 49 : 105 EUR por cabeça |
||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0114 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Vacas e novilhas, com exclusão das destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau:
«com exclusão das destinadas a abate», na aceção do artigo 22.o do presente regulamento |
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0102 29 10 20 0102 29 10 40 0102 29 29 20 0102 29 29 40 0102 29 49 20 0102 29 49 40 0102 29 59 11 0102 29 59 19 0102 29 59 31 0102 29 59 39 0102 29 69 10 0102 29 69 30 |
||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
710 cabeças de gado |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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Direito aduaneiro dentro do contingente |
6 % ad valorem |
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Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Um montante equivalente à diferença entre o direito da Pauta Aduaneira Comum e o direito aduaneiro do contingente pautal |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento |
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Número de ordem |
09.0115 |
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Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados a abate, das seguintes raças: malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo:
«com exclusão das destinadas a abate», na aceção do artigo 22.o do presente regulamento |
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Códigos TARIC |
0102 29 10 30 0102 29 10 40 0102 29 10 50 0102 29 29 30 0102 29 29 40 0102 29 29 50 0102 29 49 30 0102 29 49 40 0102 29 49 50 0102 29 59 21 0102 29 59 29 0102 29 59 31 0102 29 59 39 0102 29 69 20 0102 29 69 30 0102 29 99 21 0102 29 99 29 |
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Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
711 cabeças de gado |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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Prova de origem |
Não aplicável |
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Direito aduaneiro dentro do contingente |
4 % ad valorem |
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Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Um montante equivalente à diferença entre o direito da Pauta Aduaneira Comum e o direito aduaneiro do contingente pautal |
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|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento |
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Número de ordem |
09.2201 |
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Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (31) Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (32), aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho (33) |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.o do presente regulamento:
|
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Códigos TARIC |
0201 10 00 29 0201 20 20 29 0201 20 30 29 0201 20 50 29 0201 20 90 15 0201 30 00 39 0202 10 00 15 0202 20 10 15 0202 20 30 15 0202 20 50 15 0202 20 90 15 0202 30 10 15 0202 30 50 15 0202 30 90 15 0206 10 95 15 0206 29 91 15 0206 29 91 29 |
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|
Origem |
Lista de países elegíveis publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em conformidade com o artigo 27.o do presente regulamento |
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Quantidade |
45 000 000 kg de peso líquido |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho |
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Prova de origem |
Não aplicável |
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Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.2201 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2202 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.2201 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho |
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Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.o do presente regulamento:
|
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|
Códigos TARIC |
0201 10 00 29 0201 20 20 29 0201 20 30 29 0201 20 50 29 0201 20 90 15 0201 30 00 39 0202 10 00 15 0202 20 10 15 0202 20 30 15 0202 20 50 15 0202 20 90 15 0202 30 10 15 0202 30 50 15 0202 30 90 15 0206 10 95 15 0206 29 91 15 0206 29 91 29 |
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|
Origem |
Lista de países elegíveis publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, nos termos do artigo 27.o do presente regulamento (com exceção dos Estados Unidos da América) |
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Quantidade |
De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, 20 800 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, 18 400 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, 16 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, 13 600 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, 11 200 000 kg de peso líquido, assim divididos:
A partir de 1 de julho de 2026, 10 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
|
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.2202 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.2201, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2203 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.2201 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.o do presente regulamento:
|
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Códigos TARIC |
0201 10 00 29 0201 20 20 29 0201 20 30 29 0201 20 50 29 0201 20 90 15 0201 30 00 39 0202 10 00 15 0202 20 10 15 0202 20 30 15 0202 20 50 15 0202 20 90 15 0202 30 10 15 0202 30 50 15 0202 30 90 15 0206 10 95 15 0206 29 91 15 0206 29 91 29 |
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Origem |
Estados Unidos da América |
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Quantidade |
De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, 24 200 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, 26 600 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, 29 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, 31 400 000 kg de peso líquido, assim divididos:
De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, 33 800 000 kg de peso líquido, assim divididos:
A partir de 1 de julho de 2026, 35 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
|
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de setembro De 1 de outubro a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 31 de março De 1 de abril a 30 de junho |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.2203 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.2201, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento Em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do presente regulamento |
Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos
|
Número de ordem |
09.6716 |
||||||||||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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Designação do produto e códigos NC |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6717 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
250 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0147 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Leite em pó desnatado:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
68 536 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
47,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0148 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g, em recipientes de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
0406 10 30 10 0406 10 50 30 0406 10 80 10 |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||
|
Quantidade |
5 360 000 kg |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
13 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0149 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Emmental fundido:
Emmental:
|
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|
Códigos TARIC |
0406 30 10 10 |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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|
Quantidade |
18 438 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC ex 0406 30 10 : 71,90 EUR por 100 kg de peso líquido Código NC 0406 90 13 : 85,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0150 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Gruyère fundido:
Gruyère, Sbrinz:
|
||||
|
Códigos TARIC |
0406 30 10 20 |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
5 413 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC ex 0406 30 10 : 71,90 EUR por 100 kg de peso líquido Código NC 0406 90 15 : 85,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0151 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Queijos destinados à transformação:
«queijos fundidos», na aceção do artigo 28.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
11 741 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
83,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.0152 |
|
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
|
|
Parte A. Designação do produto, códigos NC e direito aduaneiro dentro do contingente |
||
|
Designação do produto |
Códigos NC |
Direito aduaneiro dentro do contingente |
|
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com exceção do queijo para pizza do número de ordem 09.0148 |
ex 0406 10 30 ex 0406 10 50 ex 0406 10 80 |
Códigos NC ex 0406 10 30 e ex 0406 10 50 : 92,60 EUR por 100 kg de peso líquido Código NC ex 0406 10 80 : 106,40 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Queijos ralados ou em pó |
0406 20 00 |
94,10 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0406 30 31 0406 30 39 0406 30 90 |
Código NC 0406 30 31 : 69 EUR por 100 kg de peso líquido Código NC 0406 30 39 : 71,90 EUR por 100 kg de peso líquido Código NC 0406 30 90 : 102,90 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406 40 10 0406 40 50 0406 40 90 |
70,40 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Bergkäse e Appenzell |
0406 90 17 |
85,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine |
0406 90 18 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Edam |
0406 90 23 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Tilsit |
0406 90 25 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Kashkaval |
0406 90 29 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Kefalo-tyri |
0406 90 35 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Finlândia |
0406 90 37 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Jarlsberg |
0406 90 39 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
0406 90 50 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Pecorino |
ex 0406 90 63 |
94,10 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros |
0406 90 69 |
94,10 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Provolone |
0406 90 73 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Maasdam |
0406 90 74 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Caciocavallo |
ex 0406 90 75 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samso |
ex 0406 90 76 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Gouda |
0406 90 78 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin |
ex 0406 90 79 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey |
ex 0406 90 81 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Camembert |
0406 90 82 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Brie |
0406 90 84 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 52 % |
0406 90 86 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 52 %, mas não superior a 62 % |
0406 90 89 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 62 %, mas não superior a 72 % |
0406 90 92 |
75,50 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 72 % |
0406 90 93 |
92,60 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 40 % |
0406 90 99 |
106,40 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
Parte B. Códigos TARIC, origem, quantidade, período de contingentamento pautal, subperíodos de contingentamento pautal, prova de origem, garantia e condições específicas |
||
|
Códigos TARIC |
0406 10 30 90 0406 10 50 90 0406 10 80 80 0406 90 63 10 0406 90 75 10 0406 90 76 90 0406 90 79 10 0406 90 81 90 |
|
|
Origem |
Todos os países terceiros |
|
|
Quantidade |
19 525 000 kg |
|
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
|
|
Prova de origem |
Não aplicável |
|
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
|
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
|
Número de ordem |
09.0153 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 30 de junho |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
94,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0153 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160, em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento Código NC 0405 90 : 1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga |
|
Número de ordem |
09.0159 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0153 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Manteiga:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 30 de junho |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
94,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0159 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0153, em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento Coeficiente a aplicar: 1 |
|
Número de ordem |
09.0160 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0153 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 31 de dezembro De 1 de janeiro a 30 de junho |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
94,80 EUR por 100 kg de peso líquido |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
O contingente pautal com o número de ordem 09.0160 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0153, em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento Coeficiente a aplicar: 1,22 kg de manteiga para 1 kg de produto |
|
Número de ordem |
09.0243 |
||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (34) |
||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Kashkaval:
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra:
Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg:
|
||||||||||
|
Códigos TARIC |
0406 90 86 20 0406 90 89 10 0406 90 92 10 |
||||||||||
|
Origem |
Turquia |
||||||||||
|
Quantidade |
2 300 000 kg |
||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (35) |
||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor da carne de suíno
|
Número de ordem |
09.0118 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Lombinhos frescos, refrigerados ou congelados:
«lombinho», na aceção do artigo 30.o do presente regulamento |
||||
|
Códigos TARIC |
0203 19 55 10 0203 29 55 91 |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
3 780 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
300 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0119 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
7 000 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0120 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos:
Outros:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
164 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 1601 00 91 : 747 EUR por 1 000 kg Código NC 1601 00 99 : 502 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0121 |
||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:
|
||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||||||||||||
|
Quantidade |
6 161 000 kg |
||||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 1602 41 10 : 784 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 42 10 : 646 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 11 : 784 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 13 : 646 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 15 : 646 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 19 : 428 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 30 : 375 EUR por 1 000 kg Código NC 1602 49 50 : 271 EUR por 1 000 kg |
||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0122 |
||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carcaças ou meias carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas:
|
||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||
|
Quantidade |
15 067 000 kg |
||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
268 EUR por 1 000 kg |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0123 |
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
|
Designação do produto e códigos NC |
Pedaços, frescos, refrigerados ou congelados, desossados e não desossados, exceto lombinhos, apresentados isoladamente. Os códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 incluem pernas e pedaços de pernas. 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 ex 0203 19 55 (ver códigos TARIC) 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 ex 0203 29 55 (ver códigos TARIC) 0203 29 59 |
|
Códigos TARIC |
0203 19 55 15 0203 19 55 25 0203 19 55 30 0203 19 55 90 0203 29 55 20 0203 29 55 30 0203 29 55 92 0203 29 55 99 |
|
Origem |
Todos os países terceiros |
|
Quantidade |
6 133 000 kg |
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
|
Prova de origem |
Não aplicável |
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0203 12 11 : 389 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 12 19 : 300 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 19 11 : 300 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 19 13 : 434 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 19 15 : 233 EUR por 1 000 kg Código NC ex 0203 19 55 : 434 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 19 59 : 434 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 22 11 : 389 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 22 19 : 300 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 29 11 : 300 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 29 13 : 434 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 29 15 : 233 EUR por 1 000 kg Código NC ex 0203 29 55 : 434 EUR por 1 000 kg Código NC 0203 29 59 : 434 EUR por 1 000 kg |
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0831 |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (36), aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (37) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Islândia |
||
|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0832 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (38), aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho (39) |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Enchidos:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
1601 00 10 11 1601 00 10 15 1601 00 10 91 1601 00 10 95 1601 00 99 11 1601 00 99 91 |
||||||
|
Origem |
Islândia |
||||||
|
Quantidade |
100 000 kg de peso líquido |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino
|
Número de ordem |
09.6700 |
||||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados:
Carne de ovino, desossada, fresca ou refrigerada:
Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre):
Carne de borrego, desossada, congelada:
Carne de ovino, desossada, congelada:
|
||||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||||||||||||
|
Quantidade |
2 250 000 kg de peso líquido |
||||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
||||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.2101 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2102 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2011 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Argentina |
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|
Quantidade |
17 006 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2105 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2106 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2012 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Austrália |
||
|
Quantidade |
3 837 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2109 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2110 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2013 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (40), aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho (41) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Nova Zelândia |
||
|
Quantidade |
114 184 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2111 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2112 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2014 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Uruguai |
||
|
Quantidade |
4 759 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2115 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2116 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.1922 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (42), aprovado pela Decisão 2005/269/CE do Conselho (43) (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Chile |
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|
Quantidade |
Ano de 2021: 8 228 000 kg (equivalente peso-carcaça) O volume aumenta 200 000 kg por ano. |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o anexo III, título V, do Acordo |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2125 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2126 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.0693 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Gronelândia |
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|
Quantidade |
48 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2129 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2130 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.0690 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Ilhas Faroé |
||
|
Quantidade |
20 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Prova de origem, conforme estabelecido apêndice I, artigo 15.o, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, a que se refere o artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2131 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada 09.2132 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.0227 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (44) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Turquia |
||
|
Quantidade |
200 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2171 – Carne de borrego e de cabrito, desossada 09.2175 – Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2015 – Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os membros da OMC (exceto Argentina, Austrália, Nova Zelândia, Uruguai, Chile, Gronelândia e Islândia) |
||
|
Quantidade |
200 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2178 - Carne de borrego e de cabrito, desossada 09.2179 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada 09.2016 - Carne não desossada e carcaças |
||
|
Base jurídica específica |
Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de ovino e de caprino:
«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.o do presente regulamento |
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|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||
|
Quantidade |
178 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
|
Número de ordem |
09.2181 - Animais vivos 09.2019 - Carne não desossada e carcaças |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Animais vivos das espécies ovina e caprina:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||
|
Quantidade |
92 000 kg (equivalente peso-carcaça) |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10 % ad valorem |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Em conformidade com o artigo 31.o do presente regulamento |
Contingentes pautais no setor dos ovos
|
Número de ordem |
09.0154 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Ovos de aves de capoeira, para consumo:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros |
||||||
|
Quantidade |
114 669 000 kg |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
152 EUR por 1 000 kg de peso do produto |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira
|
Número de ordem |
09.0155 |
||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (45), aprovado pela Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão (46) |
||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Carne de pato ou de ganso, não cortada em pedaços, congelada:
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas:
Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas:
|
||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||
|
Origem |
Israel |
||||||||||||
|
Quantidade |
560 000 kg |
||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||
|
Prova de origem |
Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas |
||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0156 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (47), aprovados pela Decisão 2007/360/CE (48) |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil) |
||
|
Quantidade |
236 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
630 EUR por 1 000 kg |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0157 |
||
|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT Acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira, aprovados pela Decisão 2007/360/CE |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru:
|
||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil e a Tailândia) |
||
|
Quantidade |
260 000 kg |
||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de julho a 30 de junho |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
10,9 % |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0158 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (49), aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho (50) |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Turquia:
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||
|
Origem |
Todos os países terceiros (exceto o Brasil) |
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|
Quantidade |
597 000 kg, assim divididos: 149 250 kg para cada subperíodo |
||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de março; De 1 de abril a 30 de junho; De 1 de julho a 30 de setembro; De 1 de outubro a 31 de dezembro |
||||||
|
Prova de origem |
Não aplicável |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.0244 |
||||||||||||||
|
Base jurídica específica |
Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas |
||||||||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Produtos à base de carne de aves de capoeira:
|
||||||||||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||||||||||
|
Origem |
Turquia |
||||||||||||||
|
Quantidade |
1 000 000 kg de peso líquido |
||||||||||||||
|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||||||||||||||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||||||||||||||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas |
||||||||||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
Código NC 0207 25 10 : 170 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 25 90 : 186 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 27 30 : 134 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 27 40 : 93 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 27 50 : 339 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 27 60 : 127 EUR por 1 000 kg Código NC 0207 27 70 : 230 EUR por 1 000 kg |
||||||||||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor do álcool etílico de origem agrícola
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Número de ordem |
09.6723 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Álcool etílico não desnaturado:
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
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Códigos TARIC |
— |
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Origem |
Ucrânia |
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Quantidade |
100 000 000 kg de peso líquido |
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Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor dos produtos da apicultura
|
Número de ordem |
09.6701 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Mel natural:
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Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
6 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor «Outros produtos» enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
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Número de ordem |
09.0055 |
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|
Base jurídica específica |
Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 30 de junho:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Todos os países terceiros |
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Quantidade |
4 292 000 kg |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 15 de maio |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Não aplicável |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
3 % |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
Contingentes pautais no setor dos produtos agrícolas transformados enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2014
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Número de ordem |
09.6710 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados):
Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6720 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
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|
Designação do produto e códigos NC |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:
Trigo bulgur:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6721 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Preparações denominadas «chocolate milk crumb»:
Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 , igual ou superior a 2 %:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6722 |
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|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||
|
Designação do produto e códigos NC |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:
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||
|
Códigos TARIC |
— |
||
|
Origem |
Ucrânia |
||
|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
||
|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
||
|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6724 |
||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco:
Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia:
|
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
2 500 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6725 |
||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Manitol:
D-glucitol (sorbitol):
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 :
|
||||||
|
Códigos TARIC |
— |
||||||
|
Origem |
Ucrânia |
||||||
|
Quantidade |
100 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
||||||
|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
||||||
|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
||||||
|
Condições específicas |
Não aplicável |
|
Número de ordem |
09.6726 |
||||||||
|
Base jurídica específica |
Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo») |
||||||||
|
Designação do produto e códigos NC |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas:
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|
Códigos TARIC |
— |
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|
Origem |
Ucrânia |
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|
Quantidade |
2 000 000 kg de peso líquido |
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|
Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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|
Subperíodos de contingentamento pautal |
Não aplicável |
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|
Prova de origem |
Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo |
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|
Direito aduaneiro dentro do contingente |
0 EUR |
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|
Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 |
Não aplicável |
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|
Condições específicas |
Não aplicável |
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3) JO L 95 de 11.4.2003, p. 38.
(4) Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 36).
(5) JO L 95 de 11.4.2003, p. 41.
(6) 2003/254/CE: Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 40).
(7) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(8) Decisão do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).
(9) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(10) JO L 122 de 22.5.1996, p. 16.
(11) Decisão do Conselho, de 13 de maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (JO L 122 de 22.5.1996, p. 15).
(12) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
(13) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
(14) JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.
(15) 2007/444/CE: Decisão do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (JO L 169 de 29.6.2007, p. 53).
(16) JO L 327 de 30.12.1995, p. 21.
(17) Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, sobre a celebração dos Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).
(18) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(19) Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
(20) JO L 257 de 6.8.2020, p. 36.
(21) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(22) Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).
(23) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(24) Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).
(25) JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.
(26) Decisão do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).
(27) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(28) Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(29) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(30) Decisão do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).
(31) JO L 182 de 15.7.2009, p. 1.
(32) JO L 316 de 6.12.2019, p. 3.
(33) Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (JO L 316 de 6.12.2019, p. 1).
(34) JO L 123 de 19.5.2015, p. 23.
(35) JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.
(36) JO L 274 de 24.10.2017, p. 58.
(37) Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(38) JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.
(39) Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 61 de 28.2.2007, p. 28).
(40) JO L 317 de 30.11.2011, p. 3.
(41) Decisão do Conselho, de 27 de outubro de 2011, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 317 de 30.11.2011, p. 2).
(42) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(43) Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 84 de 2.4.2005, p. 19).
(44) JO L 123 de 19.5.2015, p. 23.
(45) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(46) Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO L 147 de 21.6.2000, p. 1).
(47) JO L 138 de 30.5.2007, p. 12 e JO L 138 de 30.5.2007, p. 13.
(48) Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (JO L 138 de 30.5.2007, p. 10).
(49) JO L 47 de 18.2.1994, p. 1.
(50) Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).
ANEXO II
Modelos de certificados
A. Contingente pautal com o número de ordem 09.0076
Modelo de certificado de conformidade emitido pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia
B. Contingente pautal com o número de ordem 09.0141
Modelo de certificado de origem emitido pelo Bangladexe
C. Contingente pautal com o número de ordem 09.0025
Modelo de certificado de autenticidade
D. Contingente pautal com o número de ordem 09.0027
Modelo de certificado de autenticidade
E. Contingente pautal com o número de ordem 09.0033
Modelo de certificado de autenticidade
F. Contingente pautal com o número de ordem 09.0143
Modelo de certificado de origem emitido pela Argentina
G. Contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203
Modelo de certificado de autenticidade
ANEXO III
Menções referidas no artigo 13.o
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Em búlgaro: Събрана специална такса върху износа на ориз |
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Em espanhol: Derecho especial percibido a la exportación del arroz |
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Em checo: Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže |
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Em dinamarquês: Særafgift, der opkræves ved eksport af ris |
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Em alemão: Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe |
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Em estónio: Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks |
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Em grego: Ειδικός δασμός που εισπράττεται κατά την εξαγωγή ρυζιού |
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Em inglês: Special charge collected on export of rice |
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Em francês: Taxe spéciale perçue à l’exportation du riz |
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Em croata: Posebna pristojba naplaćena pri izvozu riže |
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Em italiano: Tassa speciale riscossa all’esportazione del riso |
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Em letão: Īpašs maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu |
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Em lituano: Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui |
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Em húngaro: A rizs exportálásakor beszedett különleges díj |
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Em maltês: Taxxa speċjali miġbura ma’ l-esportazzjoni tar-ross |
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Em neerlandês: Bij uitvoer van de rijst geïnde bijzondere belasting |
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Em polaco: Specjalna opłata pobrana od eksportu ryżu |
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Em português: Taxa especial cobrada à exportação de arroz |
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Em romeno: Taxă specială percepută la exportul de orez |
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Em eslovaco: Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže |
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Em esloveno: Posebna dajatev, pobrana na izvoz riža |
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Em finlandês: Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu |
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Em sueco: Särskild avgift som tas ut vid export av ris |
E montante em moeda nacional
ANEXO IV
Autoridades competentes a que se refere o artigo 15.o
Contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033
Autoridades competentes
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Pais de origen Oprindelsesland Ursprungsland Χώρα καταγωγής Country of origin Pays d’origine Paesi di origine Land van oorsprong País de origem Alkuperämaa Ursprungsland |
Autoridad competente Kompetent myndighed Zuständige Behörde Αρμόδια υπηρεσία Competent authority Autorité compétente Autorità competente Bevoegde autoriteit Autoridade competente Toimivaltainen viranomainen Behörig myndighet |
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Estados Unidos USA USA ΗΠΑ USA États-Unis d’Amérique Stati Uniti Verenigde Staten Estados Unidos da América Yhdysvallat Förenta staterna |
United States Department of Agriculture |
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Cuba Cuba Kuba Κούβα Cuba Cuba Cuba Cuba Cuba Kuuba Cuba |
Ministère de l’agriculture |
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Argentina Argentina Argentinien Αργεντινή Argentina Argentine Argentina Argentinië Argentina Argentiina Argentina |
Dirección Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca |
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Colombia Colombia Kolumbien Κολομβία Colombia Colombia |
Corporación Colombia International |
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Colombie Colombia Colombia Kolumbia Colombia |
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Israel Israel Israel Ισραήλ Israel Israel Israele Israël Israel Israel Israel |
Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection |
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Chipre Cypern Zypern Κύπρος Cyprus Chypre Cipro Cyprus Chipre Kypros Cypern |
Ministry of Commerce and Industry Produce Inspection Service |
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