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2.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 404/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1812 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2020
que estabelece regras relativas ao intercâmbio de dados em linha e à notificação das homologações UE nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), e nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 27.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858 obriga os Estados-Membros a utilizar um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro para disponibilizar ao público, a partir de 1 de setembro de 2022, uma lista das homologações UE dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham concedido, alterado, recusado ou revogado, e uma lista dos serviços técnicos que tenham efetuado os ensaios para essas homologações UE. |
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(2) |
O artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/858 requer que as entidades homologadoras utilizem esse mesmo sistema a fim de disponibilizar às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão determinados documentos relativos às homologações UE, bem como informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão da recusa ou revogação de qualquer homologação UE, incluindo os fundamentos para tal. |
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(3) |
O sistema europeu de intercâmbio de homologações (European Type Approval Exchange System, doravante ETAES) é uma aplicação informática acessível através da Internet e desenvolvida pelos Estados-Membros para assistir as entidades homologadoras da UE na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos nos atos da União, proporcionando um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os anexos. Sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, foi criado um mecanismo semelhante, a base de dados para o intercâmbio de homologações, um sistema de documentação e informação. Por conseguinte, é adequado designar o ETAES como o sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro referido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858. |
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(4) |
Para preservar dados confidenciais, devem ser estabelecidos requisitos de acesso ao ETAES e de utilização de protocolos seguros de intercâmbio de dados. |
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(5) |
A fim de tornar o ETAES numa base de dados em linha pesquisável, devem ser estabelecidos requisitos relativos ao carregamento dos documentos de homologação UE a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858. |
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(6) |
A fim de melhor definir os diferentes direitos de acesso ao ETAES, as entidades homologadoras devem carregar separadamente os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 no ETAES com base na sua natureza e, se for caso disso, no seu estatuto. |
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(7) |
Tendo em conta que o ETAES é, na sua versão atual, um instrumento de comunicação para a cooperação administrativa entre Estados-Membros que não é público, é necessário harmonizar o formato e o conteúdo das listas referidas no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858, a fim de garantir que as informações pertinentes são disponibilizadas ao público. |
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(8) |
As competências previstas no artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, e no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858 estabelecem os requisitos para a utilização do sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro de informações relativas à homologação UE de veículos a motor e seus reboques e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos. Uma vez que essas competências estão estreitamente ligadas ao seu objeto, devem ser agrupadas para efeitos do presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro
O sistema europeu de intercâmbio de homologações (ETAES) deve ser utilizado como o sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro referido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858.
Artigo 2.o
Medidas de segurança
O ETAES deve observar as seguintes medidas de segurança para impedir acessos não autorizados:
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a) |
Encriptação da comunicação entre o cliente ETAES e o servidor ETAES, através do uso de um protocolo https com um certificado de camada de conexões seguras (SSL); |
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b) |
Segurança na Web que impeça atacantes de injetarem roteiros do lado do cliente nas páginas Web e de utilizarem camadas múltiplas para enganar um utilizador, levando-o a clicar num botão ou numa ligação para outra página Web; |
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c) |
Um sistema preciso de controlo dos acessos que permita conceder autorizações de leitura ou escrita para o acesso de partes autorizadas. |
Artigo 3.o
Procedimento para o intercâmbio de informações de homologação
1. Ao informar autoridades sobre a concessão, alterações, recusas e retiradas de homologações UE, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/858, a entidade homologadora deve facultar uma entrada para, pelo menos, os seguintes atributos no ETAES:
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a) |
O número distintivo do Estado-Membro que tenha emitido o certificado de homologação UE, em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (2); |
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b) |
O número do certificado de homologação UE (3); |
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c) |
A data de aprovação do certificado de homologação UE; |
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d) |
O nome do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, se aplicável (4); |
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e) |
O nome do fabricante; |
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f) |
O tipo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, tal como especificado pelo fabricante no certificado de homologação UE; |
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g) |
A categoria do veículo, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, se aplicável; |
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h) |
O regulamento aplicável ao veículo completo, sistema, unidade técnica ou componente que é objeto da homologação UE; |
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i) |
O estatuto da homologação UE «granted» («concedida»), «amended» («alterada»), «refused» («recusada») ou «withdrawn» («retirada»); |
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j) |
A referência da homologação UE a um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, a entidade homologadora deve também carregar os seguintes documentos separadamente no ETAES, num formato eletrónico pesquisável:
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a) |
Uma cópia do certificado de homologação UE, com a indicação «CERT», seguida do número de certificado de homologação UE (5) , (6); |
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b) |
Os elementos de informação a anexar ao certificado de homologação UE referido no artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) 2018/858, com a indicação «IF», seguida do número de certificado de homologação UE (7); |
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c) |
O relatório do ensaio e/ou a ficha de resultados do ensaio referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/858, com a indicação «TR» seguida do número do certificado de homologação UE (8); |
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d) |
Quaisquer outros documentos além dos mencionados nas alíneas a), b) e c), com a indicação «OTHER», seguida pelo número de certificado de homologação UE (9). |
3. Caso seja necessário incluir múltiplos documentos para os carregamentos referidos no n.o 2 do presente artigo, deve ser utilizado um número sequencial adicional, a partir de 1, segundo as indicações previstas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo (10).
4. No caso de os documentos serem alterados por uma revisão, como se prevê no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/858, as indicações estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b), c) e d), do presente artigo são seguidas pela indicação «Rev.» e por um número sequencial de dois algarismos a partir de 01 (11).
Artigo 4.o
Lista de homologações UE
1. Caso os Estados-Membros disponibilizem ao público através do ETAES as listas das homologações UE e dos serviços técnicos a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858, devem fazê-lo num formato normalizado pesquisável. Os Estados-Membros devem atualizar essas listas.
2. As seguintes informações devem ser incluídas nas listas referidas no n.o 1:
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a) |
O número distintivo do Estado-Membro que tenha emitido o certificado de homologação UE, em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/683; |
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b) |
O número do certificado de homologação UE; |
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c) |
O estatuto da homologação UE «granted» («concedida»), «amended» («alterada»), «refused» («recusada») ou «withdrawn» («retirada»); |
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d) |
o nome do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, se aplicável; |
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e) |
data de aprovação do certificado de homologação UE. |
3. Pode ser publicada no sítio Web da Comissão uma lista das homologações UE e dos serviços técnicos referidos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).
(3) No caso de a homologação UE ter sido recusada e de a entidade homologadora não ter reservado um número de certificado de homologação UE, a entidade homologadora deve utilizar o separador NEWS no ETAES para informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros da sua recusa.
(4) A entidade homologadora deve escrever «não aplicável» no caso de uma homologação multifaseada, em que a entidade homologadora recolhe todo o conjunto de certificados de homologação UE ou de certificados de homologação da ONU, e caso essa autoridade tenha editado o certificado de homologação final do veículo completo.
(5) Exemplo: «CERT e1*2018/858*00001*00».
(6) No caso de a homologação UE ter sido recusada e de a entidade homologadora não ter reservado um número de certificado de homologação UE, a entidade homologadora deve utilizar o separador NEWS no ETAES para informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros da sua recusa.
(7) Exemplo: «IF e4*2018/858*00004*02».
(8) Exemplo: «TR e24*2018/858*00001*00».
(9) Exemplo: «OTHER e1*2018/858*00001*00».
(10) Exemplo: «IF1 e9*2018/858*00001*00», «IF2 e9*2018/858*00001*00», etc.
(11) Exemplo: «CERT e5*2018/858*00001*00 Rev.01».