2.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 404/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1812 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2020

que estabelece regras relativas ao intercâmbio de dados em linha e à notificação das homologações UE nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), e nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 27.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858 obriga os Estados-Membros a utilizar um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro para disponibilizar ao público, a partir de 1 de setembro de 2022, uma lista das homologações UE dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham concedido, alterado, recusado ou revogado, e uma lista dos serviços técnicos que tenham efetuado os ensaios para essas homologações UE.

(2)

O artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/858 requer que as entidades homologadoras utilizem esse mesmo sistema a fim de disponibilizar às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão determinados documentos relativos às homologações UE, bem como informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão da recusa ou revogação de qualquer homologação UE, incluindo os fundamentos para tal.

(3)

O sistema europeu de intercâmbio de homologações (European Type Approval Exchange System, doravante ETAES) é uma aplicação informática acessível através da Internet e desenvolvida pelos Estados-Membros para assistir as entidades homologadoras da UE na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos nos atos da União, proporcionando um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os anexos. Sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, foi criado um mecanismo semelhante, a base de dados para o intercâmbio de homologações, um sistema de documentação e informação. Por conseguinte, é adequado designar o ETAES como o sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro referido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858.

(4)

Para preservar dados confidenciais, devem ser estabelecidos requisitos de acesso ao ETAES e de utilização de protocolos seguros de intercâmbio de dados.

(5)

A fim de tornar o ETAES numa base de dados em linha pesquisável, devem ser estabelecidos requisitos relativos ao carregamento dos documentos de homologação UE a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

(6)

A fim de melhor definir os diferentes direitos de acesso ao ETAES, as entidades homologadoras devem carregar separadamente os documentos referidos no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 no ETAES com base na sua natureza e, se for caso disso, no seu estatuto.

(7)

Tendo em conta que o ETAES é, na sua versão atual, um instrumento de comunicação para a cooperação administrativa entre Estados-Membros que não é público, é necessário harmonizar o formato e o conteúdo das listas referidas no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858, a fim de garantir que as informações pertinentes são disponibilizadas ao público.

(8)

As competências previstas no artigo 12.o, n.o 4, segundo parágrafo, e no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858 estabelecem os requisitos para a utilização do sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro de informações relativas à homologação UE de veículos a motor e seus reboques e de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos. Uma vez que essas competências estão estreitamente ligadas ao seu objeto, devem ser agrupadas para efeitos do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro

O sistema europeu de intercâmbio de homologações (ETAES) deve ser utilizado como o sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro referido no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 2.o

Medidas de segurança

O ETAES deve observar as seguintes medidas de segurança para impedir acessos não autorizados:

a)

Encriptação da comunicação entre o cliente ETAES e o servidor ETAES, através do uso de um protocolo https com um certificado de camada de conexões seguras (SSL);

b)

Segurança na Web que impeça atacantes de injetarem roteiros do lado do cliente nas páginas Web e de utilizarem camadas múltiplas para enganar um utilizador, levando-o a clicar num botão ou numa ligação para outra página Web;

c)

Um sistema preciso de controlo dos acessos que permita conceder autorizações de leitura ou escrita para o acesso de partes autorizadas.

Artigo 3.o

Procedimento para o intercâmbio de informações de homologação

1.   Ao informar autoridades sobre a concessão, alterações, recusas e retiradas de homologações UE, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/858, a entidade homologadora deve facultar uma entrada para, pelo menos, os seguintes atributos no ETAES:

a)

O número distintivo do Estado-Membro que tenha emitido o certificado de homologação UE, em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão (2);

b)

O número do certificado de homologação UE (3);

c)

A data de aprovação do certificado de homologação UE;

d)

O nome do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, se aplicável (4);

e)

O nome do fabricante;

f)

O tipo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, tal como especificado pelo fabricante no certificado de homologação UE;

g)

A categoria do veículo, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, se aplicável;

h)

O regulamento aplicável ao veículo completo, sistema, unidade técnica ou componente que é objeto da homologação UE;

i)

O estatuto da homologação UE «granted» («concedida»), «amended» («alterada»), «refused» («recusada») ou «withdrawn» («retirada»);

j)

A referência da homologação UE a um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a entidade homologadora deve também carregar os seguintes documentos separadamente no ETAES, num formato eletrónico pesquisável:

a)

Uma cópia do certificado de homologação UE, com a indicação «CERT», seguida do número de certificado de homologação UE (5) , (6);

b)

Os elementos de informação a anexar ao certificado de homologação UE referido no artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) 2018/858, com a indicação «IF», seguida do número de certificado de homologação UE (7);

c)

O relatório do ensaio e/ou a ficha de resultados do ensaio referida no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/858, com a indicação «TR» seguida do número do certificado de homologação UE (8);

d)

Quaisquer outros documentos além dos mencionados nas alíneas a), b) e c), com a indicação «OTHER», seguida pelo número de certificado de homologação UE (9).

3.   Caso seja necessário incluir múltiplos documentos para os carregamentos referidos no n.o 2 do presente artigo, deve ser utilizado um número sequencial adicional, a partir de 1, segundo as indicações previstas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo (10).

4.   No caso de os documentos serem alterados por uma revisão, como se prevê no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/858, as indicações estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b), c) e d), do presente artigo são seguidas pela indicação «Rev.» e por um número sequencial de dois algarismos a partir de 01 (11).

Artigo 4.o

Lista de homologações UE

1.   Caso os Estados-Membros disponibilizem ao público através do ETAES as listas das homologações UE e dos serviços técnicos a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858, devem fazê-lo num formato normalizado pesquisável. Os Estados-Membros devem atualizar essas listas.

2.   As seguintes informações devem ser incluídas nas listas referidas no n.o 1:

a)

O número distintivo do Estado-Membro que tenha emitido o certificado de homologação UE, em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/683;

b)

O número do certificado de homologação UE;

c)

O estatuto da homologação UE «granted» («concedida»), «amended» («alterada»), «refused» («recusada») ou «withdrawn» («retirada»);

d)

o nome do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, se aplicável;

e)

data de aprovação do certificado de homologação UE.

3.   Pode ser publicada no sítio Web da Comissão uma lista das homologações UE e dos serviços técnicos referidos no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão, de 15 de abril de 2020, que executa o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 163 de 26.5.2020, p. 1).

(3)  No caso de a homologação UE ter sido recusada e de a entidade homologadora não ter reservado um número de certificado de homologação UE, a entidade homologadora deve utilizar o separador NEWS no ETAES para informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros da sua recusa.

(4)  A entidade homologadora deve escrever «não aplicável» no caso de uma homologação multifaseada, em que a entidade homologadora recolhe todo o conjunto de certificados de homologação UE ou de certificados de homologação da ONU, e caso essa autoridade tenha editado o certificado de homologação final do veículo completo.

(5)  Exemplo: «CERT e1*2018/858*00001*00».

(6)  No caso de a homologação UE ter sido recusada e de a entidade homologadora não ter reservado um número de certificado de homologação UE, a entidade homologadora deve utilizar o separador NEWS no ETAES para informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros da sua recusa.

(7)  Exemplo: «IF e4*2018/858*00004*02».

(8)  Exemplo: «TR e24*2018/858*00001*00».

(9)  Exemplo: «OTHER e1*2018/858*00001*00».

(10)  Exemplo: «IF1 e9*2018/858*00001*00», «IF2 e9*2018/858*00001*00», etc.

(11)  Exemplo: «CERT e5*2018/858*00001*00 Rev.01».