|
1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1796 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2020
relativo à autorização de L-glutamina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-glutamina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de L-glutamina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», e na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «compostos aromatizantes». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 18 de março de 2020 (2), que a L-glutamina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz de glutamina para todas as espécies de animais e que, para que o suplemento de L-glutamina seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegido contra a degradação no rúmen. |
|
(5) |
No que diz respeito à utilização como aromatizante, a Autoridade indica que não é necessária nenhuma demonstração de eficácia adicional quando a substância é utilizada na dose recomendada. A utilização de L-glutamina como composto aromatizante não é autorizada na água de abeberamento. Na dose recomendada, é pouco provável que a L-glutamina como composto aromatizante suscite qualquer preocupação. O facto de a utilização da L-glucamina não ser autorizada como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo da L-glutamina como composto aromatizante. Os teores recomendados para a L-glutamina devem ser indicados no rótulo do aditivo. Se esses teores forem ultrapassados, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
|
(6) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(7) |
A avaliação da L-glutamina produzida por Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
2. A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2020; 18(4): 6075
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||||
|
3c451 |
— |
L-glutamina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de 98% de L-glutamina Caracterização da substância ativa L-glutamina produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 Denominação IUPAC: ácido (2S)-2,5-diamino-5-oxopentanoico Número CAS: 56-85-9 Número EINECS: 200-292-1 Fórmula química: C5H10N2O3 Método analítico (1) Para a identificação da L-glutamina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da glutamina em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
21.12.2030 |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||||||
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||||
|
3c451 |
— |
L-glutamina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de 98% de L-glutamina Caracterização da substância ativa L-glutamina produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum NITE BP-02524 Denominação IUPAC: ácido (2S)-2,5-diamino- 5-oxopentanoico Número CAS: 56-85-9 Número EINECS: 200-292-1 Fórmula química: C5H10N2O3 Número FLAVIS: 17.007 Método analítico (1) Para a identificação da L-glutamina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da glutamina no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
21.12.2030 |
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports